TJDFT - 0750168-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750168-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEMUSA BRASILIA S.A REQUERIDO: PAP PONTO A PONTO TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração de ID 240418093, interpostos por CEMUSA BRASILIA S.A, em face da sentença (ID 239104608).
Em síntese, requer a embargante/autora o provimento jurisdicional para que sejam corrigidas alegadas omissões e contradições na sentença embargada, aos argumentos de que não teria havido sucumbência da Embargante, posto que, o pedido fora julgado procedente em sua totalidade, ainda que o método de cálculo do valor final tenha sido ajustado por este Juízo; de que de que a sentença teria afastado a memória de cálculo apresentada pela Embargante, sob o fundamento de ser uma "tabela desprovida de identificação de origem e confiabilidade"; e de que a sentença teria sido omissa quanto aos encargos moratórios especificamente pactuados entre as partes, conforme demonstrado nos autos e previsto no instrumento contratual.. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos.
No mérito, o recurso merece parcial acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
A alegação de que não teria havido sucumbência da Embargante, posto que o pedido fora julgado procedente em sua totalidade não merece acolhimento.
Foi reconhecida a existência da dívida no valor principal pleiteado pela autora, isto é, no montante de R$ 27.500,00.
Ocorre que a incidência de correção monetária e de juros deve ser corretamente apontada pela o autor, sob pena de ser reconhecida a sucumbencia no seu pedido.
Tanto assim que o CPC estabelece a correta forma de apresentação do valor da causa nos seguintes termos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; A irresignação quanto ao fato de que a sentença afastou a memória de cálculo apresentada pela Embargante, tampouco pode ser acolhida.
Deve o autor instruir o seu pedido com planilha idônea.
Não pode a parte sustentar que um documento elaborado de forma unilateral, que não indica qual é a fonte dos seus dados, e que não demonstra qual foi a ferramenta utilizada para o cálculo, seja aceita pela parte adversa ou referendada por esse juízo.
A planilha do autor não possui a qualidade de autenticidade que, conforme definição legal (LAI), só pode ser atribuída aos documentos que indiquem por quem (indivíduo, equipamento ou sistema) foram produzidos.
Em síntese, o documento trazido pelo autor impossibilita seja aferido se os índices aplicados foram os corretos, e se a metodologia de cálculo foi assertiva, justamente porque não possui indicação de qual a sua origem.
Note-se, em reforço ao que se acaba de expor, que na planilha apresentada (ID 236287025), existe uma inconsistência interna, já que no quadro de atualização pelo IPCA, consta uma coluna em que a atualização foi feita pelo INPC.
De outro lado, o argumento de que a sentença teria sido omissa quanto aos encargos moratórios pactuados entre as partes no instrumento contratual, merece a correção do juízo.
De fato, foi prevista a seguinte cláusula no contrato de condições gerais (ID 217800484): 4.2 Em caso de mora do pagamento, serão cobrados 2% (dois por cento) de multa de mora e juros de 0,033% ao dia, calculados a partir do vencimento até o dia do pagamento do valor total devido (...) Tendo em vista que a parcela em atraso constitui obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento (mora ex re), o inadimplemento, por si só, constitui o devedor em mora.
Dessa forma, os juros de mora devem incidir desde o vencimento da dívida e não a partir da data da citação.
Nos termos do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Por fim, deve ser aplicada a multa contratual.
A jurisprudência do Superior de Justiça entende ser “cabível a incidência cumulada da multa com juros de mora, o que não configura bis in idem, porquanto os juros são devidos para compensar a perda financeira decorrente do atraso do pagamento, enquanto que a multa tem finalidade punitiva” (Resp 624.880/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, 12.12. 2006).
Ainda que mencionado precedente trate de caso distinto do dos autos, a ratio decidendi pode ser aqui aplicada, já que os juros de mora e multa moratória não se confundem.
Ante o exposto, conheço e, no mérito, acolho parcialmente os embargos para integrar a sentença e fazer constar o dispositivo da seguinte maneira: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil quinhentos reais) em favor da autora, com atualização monetária desde o vencimento (23/4/2021), pelo INPC até 29/8/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024); juros de mora a partir do vencimento, de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposição contratual; e multa contratual de 2% sobre o valor do saldo devedor.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes pro rata ao pagamento das despesas processuais; no mesmo compasso, condeno a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Sendo inestimável a sucumbência do requerente, fixo em R$ 1.000,00 sua condenação em honorários.
Sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.” Ficam mantidos os demais fundamentos da sentença de ID 239104608.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:48
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/06/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil quinhentos reais) em favor da autora, com atualização monetária desde o vencimento (23/4/2021), e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
A atualização monetária será calculada com base no INPC, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA para fins de correção monetária, até a data da citação.
Após a citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios). -
16/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 11:14
Recebidos os autos
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15/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 06:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/05/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 20:56
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/04/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PAP PONTO A PONTO TECNOLOGIA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:47
Publicado Edital em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750168-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS REQUERENTE: CEMUSA BRASILIA S.A - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-62 REQUERIDO: PAP PONTO A PONTO TECNOLOGIA LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-94 O(A) Dr(a).
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA, Juiz(íza) de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Processo 0750168-53.2024.8.07.0001, ajuizada por REQUERENTE: CEMUSA BRASILIA S.A em desfavor de REQUERIDO: PAP PONTO A PONTO TECNOLOGIA LTDA, sendo este para CITAR PAP PONTO A PONTO TECNOLOGIA LTDA (CPF: 30.***.***/0001-94), residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da referida ação e, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital, sob pena de ser considerado(a) revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) autor(a)(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, tudo conforme a Decisão Interlocutória de ID 223802024.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), a partir da qual correrão os prazos (artigo 257, incisos II e III, do CPC).
Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) advertido(a)(s) de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede no no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília-DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Aos 17 de fevereiro de 2025, eu, KARLA REGINA LUZ SERRA, Servidor Geral, expeço por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) Nathalia Guarilha Alves Jabour Diretora de Secretaria -
18/02/2025 11:37
Expedição de Edital.
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17/02/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 20:50
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:50
Deferido o pedido de CEMUSA BRASILIA S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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27/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750168-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEMUSA BRASILIA S.A REQUERIDO: PAP PONTO A PONTO TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esgotados os meios de localização da empresa requerida, o autora pede citação na pessoa dos sócios.
Desde o Código Civil de 1916, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Cuida-se de regra basilar do ordenamento jurídico que existe há mais de 100 anos, atualmente positivada no artigo 49-A do CC.
Não havendo confusão entre a pessoa jurídica e as pessoas naturais dos sócios, as diligências para citação devem ter como alvo o endereço da EMPRESA, que é PESSOA JURÍDICA AUTÔNOMA, que ocupa o polo passivo da demanda; a busca pelos sócios, visando citar a empresa, promove ofensa à consabida norma e representa uma sub-reptícia desconsideração da personalidade jurídica.
Repito: se a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, dedutivamente não é adequado nem pertinente procurar pela empresa no endereço daqueles que compõem o quadro societário.
Mesmo diante da excepcionalidade da citação por edital, não se pode, em nome dessa característica, ofender norma fundamental e intrínseca do esqueleto jurídico.
Indefiro o pedido.
Concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que entender de direito. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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20/12/2024 17:20
Indeferido o pedido de CEMUSA BRASILIA S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-62 (REQUERENTE)
-
14/12/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 08:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:14
Deferido o pedido de CEMUSA BRASILIA S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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22/11/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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