TJDFT - 0736527-50.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:11
Baixa Definitiva
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28/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de VANIA PINHEIRO E PINHEIRO em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo querelante, com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver contradição no julgado por entender que o instrumento procuratório não se adequou ao que determina o artigo 44 do CPP.
Em suas razões, alega que a procuração faz menção ao fato criminoso, nos termos exigidos na legislação e expostos no acórdão. 2.
Embargos de declaração tempestivos (ID 66355038).
Contrarrazões apresentadas (ID 67156783). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
Conforme já esclarecido no acórdão embargado, a descrição da conduta no instrumento procuratório não atende à determinação do artigo 44 do CPP, já que pela declaração do querelante “pelo fato de estar lhe imputando comportamentos que não são verdadeiros” não é possível verificar a subsunção ao tipo penal (art. 139 do CP). 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 12:22
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/12/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIA PINHEIRO E PINHEIRO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIA PINHEIRO E PINHEIRO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736527-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: LAERTE MACEDO DOS SANTOS EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, VANIA PINHEIRO E PINHEIRO DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 66355038), intime-se o embargado para, caso queira, se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
25/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/11/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/11/2024 16:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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22/11/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 14:54
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:49
Conhecido o recurso de LAERTE MACEDO DOS SANTOS - CPF: *91.***.*18-91 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/10/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/10/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:09
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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