TJDFT - 0755852-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0755852-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN FERNANDES DOS SANTOS AGUIAR REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Em observância ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte ré para se manifestar sobre a impugnação de Id 240187696, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 16:32:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 22:42
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2025 12:20
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:03
Outras decisões
-
10/06/2025 07:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0755852-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN FERNANDES DOS SANTOS AGUIAR REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A parte autora não formulou pedido de danos morais em sua petição inicial.
Assim, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 19:28:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 08:00
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 03:16
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 23:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2025 13:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2025 10:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 22:04
Recebidos os autos
-
22/03/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 20:57
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2025 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 17:43
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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15/01/2025 08:05
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/01/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0755852-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN FERNANDES DOS SANTOS AGUIAR REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência visando que a parte ré autorize o tratamento com o medicamento na forma e posologia indicadas em relatório médico.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO (EQUOTERAPIA).
AUTISMO.
NEGATIVA.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO OU DE DANO IRREPARÁVEL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.
NÃO VERIFICADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 300, caput, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 1.2.
No caso dos autos, o relatório médico apresentado pela agravante aponta a necessidade e a urgência do tratamento prescrito. 1.3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de garantir a cobertura de medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no plano de saúde. 2.
O rol de coberturas mínimas indicadas pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) é meramente exemplificativo.
Por isso, a simples alegação de que determinado tratamento não consta do rol de procedimentos de cobertura obrigatória não é motivo hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio. 3.
Em relação à agravada, não há qualquer irreversibilidade da medida ou iminente prejuízo, tendo em vista que na eventual hipótese de improcedência do pedido original, aquela poderá cobrar da parte autora/agravante as despesas realizadas. 4.
Vislumbrada a caracterização da probabilidade do direito postulado, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, comporta reforma a decisão agravada, conferindo à parte agravante a tutela de urgência requerida com fundamento no art. 300 do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1420893, 07398372020218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida, no prazo de 24 horas, forneça e custeie o medicamento CLADRIBINA ORAL 10MG, conforme descrito no relatório médico (id. 221281048) até a resolução da lide, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 50.000, 00 (cinquenta mil reais).
Dou a presente decisão força de mandado.
Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda.
De mais a mais, serve a presente decisão, também, para suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência em favor deste Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, ex officio. É regra geral de que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, segundo o que orienta a Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Não bastasse, o CDC em seu art. 6º, inciso VIII, declara que uma das prerrogativas do consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos.
Nesse sentido, o Código consumerista prevê, no art. 101, I, que as ações podem ser propostas no domicílio do autor.
Interpretando teleologicamente, resta claro que a eleição do foro é uma faculdade do consumidor.
De tal maneira, se a regra geral estabelece o poder de opção do autor pelo foro designado ao processamento do feito, a causa afronta interpretação diversa que busca impor outro juízo para análise do seu caso.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL E PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
EXECUÇÃO MOVIDA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DISTRITAL.
SEDE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
ESCOLHA PELO CONSUMIDOR ENTRE OS FOROS ADMITIDOS EM LEI (ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC).
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Cumprimento individual e provisório de sentença coletiva proferida em ação civil pública, movido em face apenas do Banco do Brasil, visando o pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC ao invés do BTN para a correção monetária de cédula de crédito rural. 1.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, que declinou de ofício da competência, determinando a redistribuição do processo para a Rio do Sul-SC, foro do domicílio do autor. 2.
A teor do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, no juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
Segundo o parágrafo único do mesmo artigo, o exequente poderá optar, ainda, pelo juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer. 2.1.
Além dos foros supracitados, a jurisprudência consolidada do STJ permite ao exequente ajuizar a ação no foro de seu domicílio quando se tratar de execução individual de sentença coletiva caracterizada pela existência de relação consumerista (Tema/Repetitivo nº 480, REsp nº 1243887/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011). 3.
Logo, embora o agravante pudesse ter manejado sua pretensão no juízo de seu domicílio, as regras processuais não impedem que opte pelo foro onde situada a sede do banco executado, que, no caso em tela, também corresponde ao foro em que proferido o título judicial exequendo. 4.
Precedente Turmário: "1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença coletiva, firmou a competência desta Justiça para processar e julgar a ação. 2.
Na origem, aborda-se cumprimento provisório de sentença oriundo de acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, o qual condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural. 3.
Nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida em comum. 4.
Por sua vez, a teor do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 5.
Tratando-se de execução individual de ação civil coletiva, a jurisprudência do STJ admite que os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros. [...] 9.
Ocupando o consumidor o polo ativo da demanda, possível o ajuizamento da ação fora de seu domicílio, pois significa dizer que abriu mão do benefício previsto no artigo 6º, VIII, do CDC - facilitação da defesa de seus direitos. [...]" (07012887220208070000, rel.
Des.
Sandoval Oliveira, DJe de 05/05/2020). 5.
Portanto, cabe ao consumidor propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, tratando-se de nítida hipótese de competência relativa, o que impede sua declinação de ofício (Súmula 33/STJ). 6.
Agravo de instrumento provido, a fim de, reconhecendo a competência da 21ª Vara Cível da Brasília para julgar a presente ação, reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento do feito. (Acórdão 1402623, 07347221820218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, em homenagem ao princípio da efetividade da Justiça e da economia processual, e visando ao interesse da parte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgamento do presente feito, adotando como motivos de decidir todos esses já esposados.
Desse modo, requer-se o conhecimento deste conflito negativo de competência e o julgamento pelo seu acolhimento, declarando-se competente para julgamento deste processo o juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, para quem os autos deverão ser remetidos após decisão final. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 17:38:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/12/2024 08:28
Recebidos os autos
-
28/12/2024 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 21:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:27
Suscitado Conflito de Competência
-
19/12/2024 21:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/12/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:06
Declarada incompetência
-
17/12/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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