TJDFT - 0715164-71.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715164-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS REQUERIDO: JUCILEIDE MARTINS DE SOUZA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença a qual reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer em desfavor do REQUERIDO: JUCILEIDE MARTINS DE SOUZA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL.
Altere-se a classe processual e o assunto pertinente.
Ofício previsto no art. 12 da Lei nº 12.153/2009 expedido em id.248513384 INTIME-SE a parte executada, via sistema, nos termos do artigo 536 e seguintes do CPC, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária para sua efetivação.
Desnecessária a expedição de mandado, nos termos dos artigos 8º, caput e parágrafo único, e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006.
Após, ouça-se a parte autora acerca do cumprimento da obrigação, em cinco dias, sob pena extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/09/2025 18:25
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/09/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 20:15
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de JUCILEIDE MARTINS DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 18:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715164-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS REQUERIDO: JUCILEIDE MARTINS DE SOUZA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Considerando que a contestação de id. 215406385 foi apresentada por advogado sem procuração juntada aos autos, determino o seu desentranhamento.
Outrossim, tendo em vista que, citada (id. 211590274), a ré Juscileide não apresentou defesa, declaro a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em sede de contestação, o Distrito Federal aduziu sua ilegitimidade passiva em relação ao seguro DPVAT.
A parte autora solicitou “que o réu Distrito Federal seja condenado a transferir TODOS OS DÉBITOS à real proprietária do veículo, a Sra.
JUSCILEIDE MARTINS DE SOUZA”.
Ocorre que o seguro DPVAT realmente não é de responsabilidade do Detran, sendo gerido atualmente pela Caixa Econômica Federal.
Assim, quanto a tal pedido, reconheço a ilegitimidade ad causam do Distrito Federal, DER/DF e Detran/DF.
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera parcialmente.
Do que se extrai dos autos, a autora vendeu o veículo Prisma Maxx, modelo GM, placa: JHW7132, à ré Juscileide Martins de Souza, por 14 parcelas de R$ 644,71 em 16/04/2016, consoante contrato de id. 177542180.
Desde já aponto que não há provas de que o bem tenha sido vendido por R$ 45.000,00, conforme descrito na exordial.
Ao contrário, a cláusula terceira do aludido contrato menciona única e exclusivamente as 14 parcelas de R$ 644,71.
Em virtude de tal negócio, o bem foi transferido à requerida Jucileide, a quem competia quitar o saldo devedor do financiamento e adimplir todas as multas, taxas e impostos existentes, conforme cláusula quinta.
Após a quitação de todo o passivo, a autora cedente se comprometia a proceder à transferência do bem à cessionária/ré.
O financiamento foi quitado, já que o gravame foi baixado, conforme informação de id. 210686134, pág. 7.
Não há informação de quando foi quitado e por quem, mas presume-se que tenha sido a ré, em especial pelas alegações contidas na inicial e inexistência de qualquer comprovante de pagamento pela autora.
A despeito da quitação do financiamento, o veículo até hoje não foi transferido administrativamente, permanecendo registrado em nome da autora.
A requerente não comunicou a venda ao Detran e há débitos tributários e de infrações de trânsito relacionadas ao bem.
Isso posto, quanto ao débito da compra e venda em si, a requerida deveria ter pago 14 parcelas de R$ 644,71, mas não o fez, conclusão que se extrai tanto da revelia, quanto da ausência de juntada de qualquer recibo ou comprovante de pagamento nesse sentido.
Assim, deve ser condenada ao pagamento de R$ 9.025,94.
Com relação aos débitos do bem, a ré se comprometeu a efetuar o pagamento de todas as dívidas que surgissem a partir de 16/04/2016, data da tradição do veículo, conforme o contrato.
Assim, deve ser igualmente condenada ao pagamento de todo o passivo comprovado pela autora, cujo fato gerador seja posterior a 16/04/2016.
Nesse contexto, quanto ao IPVA demonstrado pela certidão de id. 177542189, pág. 1, há informação de que os anos de referência são 2010 e 2011, de modo que são de responsabilidade da autora, não da compradora.
Com relação ao licenciamento e seguro obrigatório, a ré deve quitar o valor de R$ 103,32 (2023), R$ 109,23 (2022), R$ 103,27 (2021), R$ 105,59 (2020), R$ 116,43 (2019), R$ 245,83 (2018), R$ 281,98 (2017) e R$ 325,94 (2016), que totalizam R$ 1.391,59, conforme documento de id. 177542189, pág. 3.
No que toca às infrações de trânsito, a autora listou 04 autos (CM00266643, ST00308660, CM00329538 e ST00294518) impostos pelo Detran/DF.
Destes, apenas o de n° CM00329538 é posterior a 16/04/2016, conforme tabela de id. 206487469, pág. 9.
A responsabilidade da ré, portanto, se limita a esse auto.
Por fim, a autora também listou 05 autos (I004224004, GE00195319, GE00195320, I005012869 e Y001276728) impostos pelo DER/DF.
Destes, apenas os de n° I005012869 e Y001276728 são posteriores a 16/04/2016, conforme tabela de id. 206487469, pág. 9.
A responsabilidade da ré, portanto, se limita a esses autos.
Quanto ao pedido de busca e apreensão do veículo, ele resta indeferido, já que se trata de bem móvel cuja propriedade se transfere pela tradição, de modo que ele não pertence mais à autora.
Resta facultada a eventual penhora do bem em sede de execução.
Em virtude dos argumentos acima, resta também indeferido o pedido de bloqueio administrativo do veículo.
Com relação aos pleitos direcionados aos Entes Públicos incluídos no polo passivo, o pedido comporta acolhimento tão somente no que toca aos débitos de responsabilidade exclusiva da ré Jucileide, quais sejam, o referente aos autos de infração n° CM00329538 aplicado pelo Detran/DF e dos autos n° I005012869 e Y001276728, aplicados pelo DER/DF.
Tais infrações e respectivas pontuações deverão ser transferidos à ré Jucileide, proprietária do veículo à época das infrações.
Quanto à transferência do bem, há pendências financeiras do veículo que são de responsabilidade da autora, o que impede a transferência administrativa pela requerida.
Inviável, portanto, se impor a ela obrigação que não pode ser cumprida, já que condicionada a uma conduta da própria autora.
Por fim, a pretensão de indenização por danos morais não procede.
Trata-se de hipótese de inadimplemento contratual, de modo que, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881⁄RJ, REsp 876.527⁄RJ), acolhidos por todas as câmaras cíveis do TJDFT (1ª Turma, Acórdão 1622797, 07012397320218070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; 2ª Turma, Acórdão 1623278, 07260779220218070003, Relator: JOÃO EGMONT; 3ª Turma Cível, Acórdão 1621588, 07118505120188070020, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA; 4ª Turma Cível, Acórdão 1632773, 07044544120228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO; 5ª Turma Cível, Acórdão 1620062, 07115059020198070007, Relator: ANA CANTARINO; 6ª Turma Cível, Acórdão 1623601, 07060301620208070009, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO; 7ª Turma Cível, Acórdão 1627957, 07130156520208070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA; 8ª Turma Cível, Acórdão 1637862, 07024106520218070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO), inexiste dano in re ipsa, sendo necessária a constatação de efetiva lesão para que surja o dever de indenizar.
Outrossim, conforme doutrina majoritária, “nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral, porque se pode esgotar em aspectos físicos ou materiais do contexto correspondente, ou, simplesmente, produzir seus efeitos, no âmbito patrimonial, em função da classificação adotada, que, em Clóvis Bevilácqua, encontra ressonância” (BITTAR, Eduardo C.
B.
Reparação civil por danos morais, 3. ed. 1999, p. 61).
No caso concreto, trata-se de inexecução de uma compra e venda de veículo, negócio irregular em sua essência.
No mais, boa parte dos supostos débitos de responsabilidade da ré são da própria autora, em especial o que ensejou a execução fiscal descrita na exordial.
Assim, ausente efetiva lesão a direito da personalidade, o pleito indenizatório não prospera. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar a ré Jucileide ao pagamento de 14 parcelas de R$ 644,71, atualizadas pela SELIC a contar do vencimento; b) Declara a responsabilidade da ré Jucileide pelos débitos e sanções referentes aos autos de infração n° CM00329538 aplicado pelo Detran/DF e dos autos n° I005012869 e Y001276728, aplicados pelo DER/DF; c) Condenar o Detran/DF e o DER/DF a transferir as sanções referentes aos autos de infração n° CM00329538 (DETRAN) e n° I005012869 e Y001276728 (DER) à proprietária Jucileide Martins de Souza, cuja cópia da CNH se encontra no id. 215406386; Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
30/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/12/2024 21:29
Recebidos os autos
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29/12/2024 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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27/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/11/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:13
Deferido o pedido de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS - CPF: *11.***.*29-25 (REQUERENTE).
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11/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/08/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:32
Outras decisões
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05/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/08/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/07/2024 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/07/2024 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:21
Outras decisões
-
02/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/07/2024 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:21
Outras decisões
-
09/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/04/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2024 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:38
Suscitado Conflito de Competência
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26/03/2024 17:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/03/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/03/2024 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/03/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:44
Declarada incompetência
-
22/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/03/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:09
Outras decisões
-
13/03/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/03/2024 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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