TJDFT - 0708388-85.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ane r Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0708388-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRENDO ALVES SOUZA BASTOS RIBEIRO DECISÃO Estes autos foram redistribuídos do Tribunal do Júri para este Juízo, nos termos da sentença de ID 238073651, que desclassificou a infração penal inicialmente imputada ao réu para a infração penal prevista no art. 129, §13 do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º a Lei nº 11.340/2006.
Recebido o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público, manifestou-se a Defesa, ratificando a resposta à acusação anteriormente apresentada e requerendo nova vista para o oferecimento de alegações finais.
Assim, ratifico os atos processuais anteriormente praticados, e, considerando a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de alegações finais pela Defesa, nos termos do art. 403, §3º do CPP.
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (registrado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:13
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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22/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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07/08/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 17:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:11
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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29/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0708388-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRENDO ALVES SOUZA BASTOS RIBEIRO DESPACHO Intime-se a Defesa do acusado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 384 do CPP.
Após, voltem-me conclusos para análise do aditamento à denúncia de id. 242440204.
ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto (registrado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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10/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:02
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/07/2025 14:56
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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09/07/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 17:32
Transitado em Julgado em 06/07/2025
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06/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0708388-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRENDO ALVES SOUZA BASTOS RIBEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, DR.
PAULO MARQUES DA SILVA, intimo o acusado, por intermédio de seu(sua) defensor(a), para que se manifeste acerca da sentença de ID 238073651.
BRASÍLIA/ DF, 1 de julho de 2025.
JOSE EDILSON DO NASCIMENTO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
01/07/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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22/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:54
Juntada de intimação
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15/04/2025 12:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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15/04/2025 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 18:52
Juntada de Alvará de soltura
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14/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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14/04/2025 09:19
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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08/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:33
Outras decisões
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25/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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24/02/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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12/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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10/02/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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10/02/2025 11:32
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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04/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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22/01/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0708388-85.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: BRENDO ALVES SOUZA BASTOS RIBEIRO DECISÃO I.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou BRENDO ALVES SOUZA BASTOS RIBEIRO, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 121-A, §1º, inciso I (violência doméstica e familiar), §2º, inciso V (nas circunstâncias previstas nos incisos III e IV do §2º do artigo 121 - asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia e a citação do réu, veio a resposta à acusação, sem arguições de preliminares e de questões prejudiciais, mas apenas com incursões no mérito.
A defesa postulou a revogação de prisão preventiva do denunciado (ID 220863986).
DECIDO.
Não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória, com fulcro no artigo 399 do CPP.
O crime não comporta a proposta de Suspensão Condicional do Processo e o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada, oportunamente, por videoconferência.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do referido ato processual, inclusive carta precatória, se o caso.
Anote-se a adesão das partes ao "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução do CNJ n. 345, de 9/10/2020.
Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital".
II.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, passo a analisar neste momento, apesar de se tratar de pedido incidental (o qual deveria ser requerido em autos em apartado por haver classe processual específica no PJe, bem como para não tumultuar o processo).
A defesa alega que não há requisitos para manutenção da prisão preventiva do denunciado, requerendo a substituição da custódia por outra medida cautelar alternativa diversa da prisão (ID 220172464).
Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, com a dicção da Lei n. 13.964/2019, reviso também, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva de BRENDO ALVES SOUZA BASTOS RIBEIRO.
O réu foi preso em 27/10/2024 pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121-A, §1º, inciso I (violência doméstica e familiar), §2º, inciso V (nas circunstâncias previstas nos incisos III e IV do § 2º do artigo 121 – asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Não há qualquer circunstância fática ou jurídica superveniente para infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva.
Os undamentos permanecem intactos (ID 216030152).
Há indícios suficientes de autoria delitiva contra o acusado, em razão das circunstâncias em que ele foi preso em flagrante (fumus comissi delicti).
Ademais, a custódia cautelar ainda é necessária para garantia da ordem pública, pois se trata de crime hediondo praticado mediante extrema violência à vítima, exercida com emprego de asfixia, em plena luz do dia (em torno de 16 horas) contra a companheira, no interior da residência, o que demonstra a periculosidade do agente (periculum libertatis).
Além da gravidade concreta desses fatos, há notícia de envolvimento e registros penais do réu em crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, inclusive, com condenações transitadas em julgado.
Os registros mostram que é propenso à práticas ilícitas e reiteração em crimes de natureza grave.
Dessa forma, diante da gravidade concreta da conduta e da reincidência e antecedentes criminais do acusado, infere-se que, caso seja posto em liberdade, voltará a delinquir, atingindo toda a coletividade.
A custódia é necessária para assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Além disso, o denunciado foi preso com excessiva quantidade de droga, também a demonstrar que está inserido em outros delitos.
Nesta assentada, inclusive, foi informado de mandado de prisão sobre outro homicídio possivelmente praticado pelo custodiado.
Essas circunstâncias fáticas demonstram que as medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do CPP) não são suficientes, eficazes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I do artigo 282 do Código Processual.
A segregação corporal é o único instrumento que atende às peculiaridades do caso.
Ante o exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de BRENDO ALVES SOUZA BASTOS RIBEIRO, por permanecerem incólumes os requisitos ensejadores do decreto prisional, nos termos do artigo 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, em data mais próxima possível na agenda deste Juízo, por se tratar de processo com réu preso, ocasião em que possivelmente será encerrada a instrução probatória.
Aguarde-se a realização do referido ato processual.
Após o prazo de 90 (noventa) dias façam-se os autos novamente conclusos para reanálise, ex officio, da prisão do acusado, se o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 19 de dezembro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/12/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 00:05
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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22/12/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:13
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/12/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:36
Outras decisões
-
09/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:59
Juntada de intimação
-
25/11/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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14/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/11/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 20:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:39
Outras decisões
-
30/10/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
30/10/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
-
30/10/2024 21:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/10/2024 11:51
Juntada de mandado de prisão
-
29/10/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:53
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 15:39
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
29/10/2024 15:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/10/2024 15:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/10/2024 15:38
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 09:33
Juntada de gravação de audiência
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29/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/10/2024 18:23
Juntada de laudo
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28/10/2024 07:01
Juntada de auto de prisão em flagrante
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28/10/2024 04:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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27/10/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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