TJDFT - 0711636-80.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:58
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de PALLOMA BARSSIA DE JESUS CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711636-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PALLOMA BARSSIA DE JESUS CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por PALLOMA BARSSIA DE JESUS, parte qualificada nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por meio da decisão proferida no ID 221805114.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que defiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:09
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PALLOMA BARSSIA DE JESUS CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711636-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PALLOMA BARSSIA DE JESUS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, a Lei 6858/80 se aplica exclusivamente a saldos bancários (caso não existam outros bens) ou saldos de FGTS/PIS, vejamos: "Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional" (grifei).
No caso, a existência de outros bens, conforme averbado na certidão de óbito, implica na necessidade de abertura de inventário para transmissão do espólio, composto deste bem e dos saldos bancários, ressaltando, ainda, que pode ser realizado por meio de inventário extrajudicial.
Assim, emende-se a inicial para que informe seu interesse de agir, na forma do art. 10 do CPC.
Caso pretenda a continuidade do feito, deverá adequar a inicial à ação de inventário.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
26/12/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801690-74.2024.8.07.0016
Maria da Gloria Rolim
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 16:19
Processo nº 0709456-84.2021.8.07.0014
Fernando Augusto Oliveira Soares
Fernando Augusto Oliveira Soares
Advogado: Renata Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2021 13:58
Processo nº 0727053-43.2024.8.07.0020
Iraides Alves de Sousa
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Jose de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 18:22
Processo nº 0754628-83.2024.8.07.0001
Jadson Bispo Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Erick Thiago Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 11:04
Processo nº 0716039-62.2024.8.07.0020
Cairo Cristiano Carvalho Antunes
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Anna Paula Vieira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 19:09