TJDFT - 0707316-09.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os Embargos de Declaração opostos por FELIPE CALAZANS DE OLIVEIRA, mantendo a sentença de ID 231827570 em sua integralidade.
Intimem-se. -
17/09/2025 17:35
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707316-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
06/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707316-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FELIPE CALAZANS DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de FELIPE CALAZANS DE OLIVEIRA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 125.342,85 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de encargos, decorrente de contrato de reorganização financeira “mobile bank” nº PCA/28928878, firmado em 03 de janeiro de 2023, com concessão de limite de crédito no importe de R$ 105.809,08 (cento e cinco mil, oitocentos e nove reais e oito centavos), conforme alegações e documentos acostados à petição inicial.
O autor requereu a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e pugnando pela procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento da quantia devida, acrescida de encargos e custas processuais, indicando, para fins de intimação, o endereço de seu escritório e os nomes de seus advogados.
Em sua defesa, o réu suscitou, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, os extratos da conta corrente que demonstrariam a disponibilização e utilização dos valores.
Aduziu excesso na cobrança da dívida, em relação aos juros de mora e correção monetária, defendendo que a correção monetária deveria incidir apenas a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios a partir da citação.
Arguiu a ocorrência de capitalização de juros indevida e a cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado, requerendo, inclusive, a realização de prova pericial contábil.
Sustentou a ausência de mora, em razão da cobrança de encargos excessivos, e a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação do autor ao pagamento dos ônus de sucumbência.
O autor apresentou réplica, refutando as alegações da defesa.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que o réu possui alto poder aquisitivo e não comprovou o estado de necessidade.
Afirmou que o CDC é aplicável, mas que não caberia a inversão do ônus da prova no caso concreto, pois o autor teria se desincumbido de seu ônus probatório ao apresentar a planilha com a indicação dos valores devidos.
Sustentou que a ação foi devidamente instruída com os documentos essenciais, sendo desnecessária a juntada de extratos, e que os juros e a correção monetária foram aplicados corretamente desde o inadimplemento.
Defendeu a legalidade da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, e a inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras.
Reafirmou a existência da mora, diante do inadimplemento da obrigação pelo réu, e a inexistência de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos.
Pugnou pela total procedência dos pedidos iniciais.
O réu especificou as provas que pretendia produzir, reiterando o pedido de realização de perícia contábil.
Em decisão proferida, este Juízo declarou o processo saneado, por não haver outras questões preliminares pendentes, e indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo réu, por considerar as questões de fato suficientemente demonstradas nos autos, remetendo os autos para sentença após o decurso do prazo recursal. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento integral.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é pacífico o entendimento jurisprudencial, sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, de que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Todavia, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, dependendo da demonstração da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações.
No caso em tela, embora o réu figure como consumidor na relação jurídica estabelecida com o banco autor, não se vislumbra a necessidade de inversão do ônus da prova, porquanto os elementos necessários ao julgamento da lide encontram-se suficientemente instruídos nos autos, conforme consignado na decisão de saneamento.
No que concerne à alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação, consubstanciada na falta de juntada dos extratos da conta corrente do réu, tal argumento não merece prosperar.
A presente ação de cobrança tem por fundamento um contrato de reorganização financeira “mobile bank” com parcelas fixas, cuja existência e assinatura não foram negadas pelo réu.
O comprovante da operação e o regulamento para contratação de operação de crédito pessoal por meios eletrônicos detalham as condições contratuais, incluindo o valor do crédito concedido, a forma de pagamento e os encargos incidentes, Id 168932167.
Em se tratando de contrato com prestações fixas e valor determinado, a demonstração da evolução da dívida pode ser realizada por meio da apresentação do contrato e do demonstrativo do débito atualizado, como ocorreu no presente caso.
A juntada dos extratos bancários seria relevante caso houvesse alegação de pagamentos efetuados e não reconhecidos ou discussão sobre lançamentos diversos na conta corrente, o que não é a hipótese dos autos.
Portanto, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Em relação ao alegado excesso na cobrança dos juros de mora e correção monetária, sob o argumento de que deveriam incidir apenas a partir do ajuizamento da ação, tal tese não encontra amparo legal.
Tratando-se de obrigação líquida e certa, consubstanciada em contrato com vencimento determinado, a mora constitui-se de pleno direito com o inadimplemento, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Consequentemente, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à alegação de capitalização de juros indevida, verifico que a possibilidade de capitalização de juros em contratos bancários posteriores a 31 de março de 2000, como é o caso dos autos (contrato firmado em 03 de janeiro de 2023), é admitida desde que expressamente pactuada.
O Regulamento para Contratação de Operação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos prevê que a taxa de juros contratada é aplicada de forma capitalizada sobre o valor do empréstimo, nos termos da legislação vigente.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, conforme o entendimento consolidado no Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Ademais, a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, conforme o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 7). É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
Tal como no caso concreto, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC.).
Com efeito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.
No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.
A respeito da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, que dispõem: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; (Súmula 539): A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; (Súmula 541).
Há essa previsão no contrato firmado.
Quanto à alegação de cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado, cumpre ressaltar que a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade da taxa cobrada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, e desde que haja prova cabal dessa abusividade.
No presente caso, o réu não apresentou qualquer elemento comparativo concreto que demonstrasse que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato em questão seria excessivamente onerosa em relação à média de mercado à época da contratação.
Ademais, a revisão do contrato com a alteração da taxa de juros não pode ser determinada de ofício pelo juiz, sendo necessária a apresentação de reconvenção por parte do réu, o que não ocorreu na presente demanda.
A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários demanda prova da abusividade capaz de impor desvantagem exagerada ao consumidor, sendo insuficiente o mero confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A pretensão de revisar judicialmente a taxa de juros remuneratórios de contrato bancário, usando como único fundamento o fato de ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), não encontra ainda amparo consistente na legislação, nos normativos do BACEN e na jurisprudência consolidada.
Primeiramente, é crucial entender a natureza da taxa média divulgada pelo BACEN: trata-se de indicador estatístico, referência apurada a partir das informações das próprias instituições financeiras sobre operações concretizadas, e não um teto legal ou limite obrigatório imposto às taxas de juros.
O BACEN, em seu papel regulador, conforme a Lei nº 4.595/64, não estabelece tabelamento ou limites máximos para a vasta maioria das operações de crédito ao consumidor, sendo a divulgação da média ato de transparência e informação, desprovido de força normativa vinculante para a precificação individual dos contratos.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro prestigia a liberdade de contratação, alicerçada no princípio da autonomia da vontade, embora mitigada pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, conforme ditames do Código Civil.
Isso implica que as partes, incluindo bancos e consumidores, são, em regra, livres para pactuar as condições contratuais, como a taxa de juros, desde que respeitados os limites legais.
Complementarmente, o princípio do pacta sunt servanda confere força obrigatória aos contratos, significando que eles devem ser cumpridos nos termos acordados.
A revisão contratual, portanto, é medida excepcional, não a regra, e pressupõe-se que o consumidor teve ciência e anuiu às condições pactuadas ao assinar o contrato, incluindo a taxa de juros. É relevante notar, ainda, a inaplicabilidade da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), afastando a ideia de um limite legal genérico para os juros bancários.
A possibilidade de revisão dos juros remuneratórios existe, mas está condicionada à comprovação de abusividade, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O que não se aplica ao caso, com divergência percentual pequena nos juros contratados.
O CDC protege o consumidor contra cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exemplificada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), esclarece que a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano, ou mesmo acima da taxa média do BACEN, não configura, por si só, abusividade.
O STJ utiliza a taxa média do BACEN como um parâmetro, referência para aferir a eventual abusividade, mas exige que a taxa contratada seja substancialmente discrepante e injustificadamente superior à média praticada pelo mercado na mesma época e para a mesma modalidade de crédito.
Finalmente, é preciso reconhecer que diversos fatores legítimos influenciam a composição da taxa de juros de um contrato específico, justificando taxas superiores à média.
Entre esses fatores estão o risco de crédito individualizado do tomador, o prazo da operação, a existência ou não de garantias, os custos operacionais e tributários da instituição, o custo de captação de recursos pelo banco e as condições específicas do mercado no momento da contratação.
Em suma, a taxa média de juros divulgada pelo BACEN serve como referencial econômico, mas não como limite absoluto.
A revisão de contrato bancário para reduzir juros remuneratórios exige mais do que a simples comparação com essa média; requer a demonstração cabal de abusividade, caracterizada por taxa substancialmente discrepante e injustificada face às condições de mercado e às características da operação e do tomador na data da contratação, em respeito aos princípios contratuais e à jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.
A impossibilidade de revisão dos juros remuneratórios bancários baseada exclusivamente na comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) está solidamente fundamentada tanto na jurisprudência quanto nos normativos que regem o Sistema Financeiro Nacional.
A Súmula 596 do STF estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo reguladas por legislação própria, o que confere aos bancos maior liberdade na estipulação de taxas de juros.
Complementarmente, a Súmula 382 do STJ define expressamente que "a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade".
Esta posição é reforçada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF, que confirmou a constitucionalidade da EC 40/2003, eliminando a limitação constitucional de 12% ao ano das taxas de juros reais anteriormente prevista no §3º do art. 192 da CF/88.
A Resolução CMN nº 1.064/1985 e normativos posteriores, emitidos pelo Conselho Monetário Nacional conforme suas atribuições legais, adotaram a política de livre pactuação das taxas de juros no mercado financeiro, enquanto a Lei nº 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) confere ao CMN competência para disciplinar o crédito e as taxas de juros, reforçando a autonomia das instituições financeiras dentro dos limites regulatórios.
O princípio da livre iniciativa sustenta que as instituições financeiras operam em ambiente competitivo, com diferentes estruturas de custos, modelos de negócio e avaliações de risco, o que justifica a diferenciação nas taxas praticadas.
Ademais, o princípio do pacta sunt servanda determina que os contratos bancários refletem a livre manifestação de vontade entre as partes, devendo ser respeitados conforme pactuados, salvo prova inequívoca de abusividade.
As taxas de juros refletem uma avaliação de risco individualizada para cada operação e cliente, sendo insuficiente a mera comparação com médias gerais do mercado para caracterizar abusividade.
A complexidade do spread bancário também deve ser considerada, pois as taxas incluem não apenas o custo de captação, mas também despesas administrativas, tributárias, risco de inadimplência e margem de lucro, variando conforme aspectos específicos de cada operação.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS), a excepcionalidade da intervenção judicial determina que a revisão só é cabível quando há "discrepância significativa" em relação à taxa média, aliada a elementos concretos que demonstrem a abusividade no caso específico.
A mera divergência entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo BACEN, portanto, não constitui motivo suficiente para revisão judicial dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração cabal de abusividade ou desequilíbrio contratual mediante outros elementos probatórios concretos.
No que concerne à alegação de ausência de mora, tal argumento não prospera.
A mora do devedor configura-se com o não cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma convencionados.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo para o adimplemento, a mora é ex re, ou seja, decorre do simples vencimento do prazo, independentemente de notificação ou interpelação.
O inadimplemento das parcelas do contrato de reorganização financeira pelo réu constituiu-o em mora, sendo, portanto, devidos os encargos moratórios previstos contratualmente.
A alegação de cobrança de encargos abusivos não tem o condão de afastar a mora, porquanto as cláusulas contratuais são consideradas válidas até eventual declaração judicial em sentido contrário, o que não se verifica na presente hipótese.
Por fim, no que tange à alegação de cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, verifico que o autor, em sua petição inicial, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia devida acrescida de encargos.
Analisando o Regulamento para Contratação de Operação de Crédito Pessoal, constam como encargos de atraso os juros remuneratórios à mesma taxa prevista na contratação, juros moratórios de 1% ao mês, acrescidos dos juros remuneratórios, multa de 2% sobre o total devido e despesas de cobranças e honorários advocatícios extrajudiciais de 10% sobre o valor do saldo devedor.
Não há menção expressa à cobrança de comissão de permanência cumulativamente com outros encargos moratórios.
Caso houvesse tal cumulação, seria necessário analisar a sua legalidade à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 30, 296 e 472).
No entanto, ausente a comprovação da cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos moratórios, não há que se falar em afastamento de tais encargos.
Dessa forma, restando demonstrada a existência do débito e o inadimplemento contratual por parte do réu, e não havendo sido comprovada a ocorrência de qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais que pudesse ensejar a revisão do contrato ou o afastamento dos encargos cobrados, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BRADESCO S/A em face de FELIPE CALAZANS DE OLIVEIRA, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 125.342,85 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme planilha do Id 168932168, até o efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora mantenho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
06/04/2025 12:49
Recebidos os autos
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06/04/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FELIPE CALAZANS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707316-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FELIPE CALAZANS DE OLIVEIRA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento.
De início, o requerido juntou aos autos comprovantes de rendimentos (ID 185522381 e seguintes), demonstrando a condição financeira que ampara o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se.
Verifiquei não haver outras questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Saliento que a produção de prova pericial pleiteada pela parte requerida, além de não contribuir com solução do processo, somente acarretará demora ao seu desfecho.
Destarte, o indeferimento da medida não constitui cerceamento do direito de defesa, mas a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Portanto, após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente. -
19/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:38
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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05/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 20:34
Recebidos os autos
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16/12/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/10/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 00:55
Recebidos os autos
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04/10/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:55
Outras decisões
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17/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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