TJDFT - 0703042-56.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:01
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703042-56.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO - RECEBIMENTO DA INICIAL E EMENDA À INICIAL.
Recebo a petição inicial (Id. 194349093) e emendas (Id. 202139219, 205219005) do inventário de MARIA LUISA MONTANDON (ID. n.º 202139237), pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há herdeiro não representado, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CF, ARTIGO 5º, LXXIV, C.C CPC, ARTIGO 98, CAPUT).
Indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por bens e poderá arcar com as custas do processo.
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo. - ARROLAMENTO COMUM (CPC, ARTIGO 664).
Nomeio CRISTIANE MARIE MONTANDON CORREIA (CPF: *79.***.*91-53) como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(s) que ficou(aram) pelo falecimento do ora inventariado.
Dispensa-se o compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
ANOTE-SE.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Apresente o inventariante as primeiras declarações, que deverão se prestadas obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. - IMPUTAÇÃO DOS DÉBITOS DO IMÓVEL.
Indefiro o pedido das requerentes para que seja imputado ao herdeiro MARCIO ANTONIO MONTANDON os débitos tributários do imóvel ora partilha, em razão de uso exclusivo do bem, devendo ser veiculada tal pretensão em ação autônoma, a ser aleatoriamente distribuída perante o Juízo Cível, porquanto o Juízo Sucessório, no curso ação de inventário, exerce jurisdição de natureza declaratória, de modo que somente reconhece à parte o direito potestativo à sua quota hereditária, exaurindo matéria afeta a sua competência.
Desse modo, não lhe remanesce competência para resolver litígios ou interesses em torno do patrimônio que restará partilhado, devendo ser objeto de ação própria perante o Juízo Cível, de competência residual, as pretensões relativas aos direitos econômicos dos bens obtidos por meio da sucessão. - DOCUMENTOS FALTANTES.
O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (ainda pendentes): I – DO AUTOR DA HERANÇA a) Certidão de óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos últimos 30 dias.
Certidão de óbito deve ser apresentada devidamente corrigida, a fim de constar todos os(as) filhos(as) da falecida, cabendo à inventariante a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, porquanto é indispensável ao prosseguimento do presente feito a juntada da certidão de óbito que traduza fielmente a realidade.
Frise-se que é inverossímil a afirmação das requerentes de que "Alexandre", apontado como filho da falecida na certidão de óbito juntada aos autos (Id. 202139237), é o sr.
Carlos Alexandre Montandon Borges (Id. 194355794), cujo documento de identificação informa que possui como genitora LUCY ARAUJO BORGES, e não a falecida MARIA LUISA MONTANDON. https://www.registrocivil.org.br/ b) Declaração de dependentes habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidões negativas da dívida ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao d) Certidão negativa de ações criminais da 1ª e 2ª instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ e) Certidão negativa de ações criminais da 1ª e 2ª instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao f) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança.
Frise-se que falta com a verdade a requerente ao afirmar o seguinte: “Informar da impossibilidade na emissão da referida certidão, pois o sistema não identifica o CPF da de cujus” (Id. 202139219, p. 02).
Isso porque, compulsando-se os autos, verifica-se que o CPF informado pelas requerentes (*52.***.*38-00 - Id. 202139223) para a emissão da citada certidão não foi o CPF da falecida MARIA LUISA MONTANDON (*52.***.*38-00). https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ g) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa do inventariado, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: I - QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; II - QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; III - o valor da avaliação do bem para fins fiscais; IV - comprovação do pagamento das dívidas e dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Após apresentada as primeiras declarações e anexados todos os documentos, venham os autos conclusos.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
17/12/2024 08:30
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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13/12/2024 19:53
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:53
Gratuidade da justiça não concedida a ALINE MONTANDON DE PINHO - CPF: *34.***.*05-00 (HERDEIRO), CRISTIANE MARIE MONTANDON CORREIA - CPF: *79.***.*91-53 (HERDEIRO).
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13/12/2024 19:53
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2024 19:53
Outras decisões
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24/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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30/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:31
Outras decisões
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26/04/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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26/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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23/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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