TJDFT - 0707670-85.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:32
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DE AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0707670-85.2024.8.07.0018 AGRAVANTE: FELIPE SOARES DE AGUIAR AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO I - Trata-se de agravo interposto por FELIPE SOARES DE AGUIAR, fundamentado nos artigos 1.030, § 1º e 1.042, ambos do CPC, contra a decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional manejado, aplicando o regime da repercussão geral (ARE 748.371 – Tema 660).
A parte agravada apresentou contrarrazões.
II - O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único instrumento adequado para combater decisão que nega seguimento aos recursos constitucionais é o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Codex, de modo que, manifestamente incabível o apelo.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Suprema Corte: Agravo regimental em reclamação. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem (RE-RG 1.302.501, tema 1.150).
Erro grosseiro. 4.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Ausência do esgotamento das instâncias ordinárias. 5.
Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Agravo regimental não provido. (Rcl 65312 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, PUBLIC 18-4-2024).
Impende registrar que o agravo em recurso extraordinário, previsto pelo artigo 1.042 do CPC, só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional, o que não é a situação dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de ID 66734071.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
30/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 15:47
Recebidos os autos
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27/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/12/2024 15:47
Recebidos os autos
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27/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/12/2024 15:47
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de FELIPE SOARES DE AGUIAR - CPF: *19.***.*92-32 (AGRAVANTE)
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27/12/2024 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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27/12/2024 13:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/12/2024 12:13
Recebidos os autos
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27/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/12/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:02
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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28/11/2024 13:52
Juntada de Petição de agravo
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25/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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24/11/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/11/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:32
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/11/2024 18:32
Negado seguimento ao recurso
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08/11/2024 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/11/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 22:23
Juntada de Certidão
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19/10/2024 22:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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18/10/2024 13:17
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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05/10/2024 20:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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27/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:38
Conhecido o recurso de FELIPE SOARES DE AGUIAR - CPF: *19.***.*92-32 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/07/2024 08:59
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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