TJDFT - 0750911-63.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face ao acórdão que negou provimento à apelação.
Alega-se que o relatório médico juntado aos autos recomendava procedimento cirúrgico essencial para a saúde do paciente, e que a negativa do plano de saúde era abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que negou provimento à apelação do embargante, especialmente quanto à necessidade do procedimento cirúrgico e à negativa do plano de saúde III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, que busca sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material 4.
A adoção de tese diversa daquela que as partes entendem aplicável não configura vício, mas uma decorrência lógica da atribuição do Poder Judiciário 5.
Em relação aos fundamentos jurídicos, eles foram suficientemente debatidos no julgamento da Apelação 6.
Para fins de prequestionamento, o novel ordenamento jurídico considerou estarem incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam admitidos ou rejeitados IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos conhecidos e desprovidos 8.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.656/98.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão n.972191, 20160020183724AGI, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 19/10/2016.
Pág.: 126/141 -
22/08/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/07/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 16:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO PAULO FALBO GONTIJO - CPF: *19.***.*61-15 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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