TJDFT - 0714602-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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22/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HELENICE DE OLIVEIRA BORGES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CAIXETA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GEH SERVICE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Edital em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0714602-43.2024.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A., contra GEH SERVICE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA (CPF: 22.***.***/0001-56); JOSE GERALDO CAIXETA DA SILVA (CPF: *59.***.*28-69); HELENICE DE OLIVEIRA BORGES (CPF: *50.***.*72-63); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: GEH SERVICE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA, JOSE GERALDO CAIXETA DA SILVA, HELENICE DE OLIVEIRA BORGES, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 25 de fevereiro de 2025 14:36:37. -
26/02/2025 14:01
Expedição de Edital.
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25/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 12:12
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HELENICE DE OLIVEIRA BORGES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CAIXETA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GEH SERVICE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714602-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GEH SERVICE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA, JOSE GERALDO CAIXETA DA SILVA, HELENICE DE OLIVEIRA BORGES SENTENÇA Vê-se no ID 216323854 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 211588748, 211588749 e 211588327.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 10:28
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2024 10:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 19:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 07:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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27/06/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:48
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:17
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:17
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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