TJDFT - 0730799-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:13
Outras decisões
-
30/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:59
Outras decisões
-
04/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730799-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: NATALIA LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão (ID 237414433).
Por outro lado, o e-financeira é sistema inapto à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora, não havendo utilidade da medida requerida.
Indefiro, portanto, o requerimento de ID 239282656.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:30
Outras decisões
-
13/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:14
Outras decisões
-
07/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/05/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730799-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: NATALIA LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com informações extraídas do site do CNJ, o Prevjud constitui um sistema de pesquisa que “integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP)”.
Além disso, “O serviço também possibilita o envio automático da ordem judicial em ações previdenciárias, agilizando a implementação do benefício”, de modo que se mostra inútil para o alcance do objetivo pretendido pela parte credora.
Se não bastasse, a utilização daquele sistema é restrita às ações de natureza previdenciária, não sendo possível o seu uso para pesquisa de possíveis vínculos empregatícios do executado.
Assim, indefiro o requerimento de ID 232443009.
Concedo, pois, à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:08
Outras decisões
-
11/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730799-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: NATALIA LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), pois esta não atende à pretensão do exequente, eis que o referido sistema tem a finalidade de fiscalizar a realização de negócios imobiliários e não de armazenar dados dominiais de registro público de imóveis.
Por isso, referida pesquisa mostra-se inútil para a execução, daí porque a referida quebra do sigilo de dados (DOI) traduz providências desproporcional, que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da CF, no presente caso (Acórdão 1817263, 07444120320238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De outra parte, defiro a consulta no sistema INFOJUD (ID Num. 228194153).
Realizada a pesquisa, verificou-se que a executada não apresentou declaração de imposto de renda (doc. anexo).
Defiro, também, a busca via RENAJUD (ID Num. 228194153).
Realizada a pesquisa (doc. anexo), foi encontrado um veículo de propriedade da executada.
Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da sobredita pesquisa realizada no Renajud, e requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:26
Outras decisões
-
07/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730799-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: NATALIA LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores constritados por meio do SISBAJUD foram irrisórios em relação ao valor do débito, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal, na medida em que sequer satisfazem os encargos moratórios de um mês.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no artigo 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Em virtude do disposto no parágrafo anterior, julgo prejudicada a análise da impugnação de ID 222853464, que perdeu seu objeto.
Promova, a parte exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser instruído com a planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:49
Outras decisões
-
16/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730799-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: NATALIA LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID Num. 221268190), o débito será acrescido de multa de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC).
Ademais, o débito será corrigido com os acréscimos legais (atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês), conforme cálculos do exequente de ID Num. 221804627.
Em observância ao disposto no art. 523, §3º, do CPC, defiro a penhora "online", via SISBAJUD (ID Num. 207522942 - Pág. 3, item VII), com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:15
Outras decisões
-
26/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730799-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: NATALIA LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do AGI de ID Num. 220074695.
Mantenho a decisão de ID Num. 217110634.
Considerando que a executada não juntou as razões do recurso, para que seja possível verificar eventual requerimento de concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, o feito deve prosseguir nos termos da decisão de ID Num. 220033320.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/12/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/12/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:35
Outras decisões
-
09/12/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/12/2024 19:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:47
Outras decisões
-
04/12/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 15:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:12
Outras decisões
-
06/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:17
Outras decisões
-
15/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2024 06:56
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de NATALIA LIMA DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:46
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
09/11/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 10:09
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de NATALIA LIMA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de NATALIA LIMA DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:40
Outras decisões
-
25/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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