TJDFT - 0753187-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753187-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MONICA FERREIRA DE SOUZA SILVA EMBARGADO: CHRISTIANE SILVA DE MORAES SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Mônica Ferreira de Souza Silva em face de Christiane Silva de Moraes, no bojo da Ação de Execução nº 0726103-91.2024.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
A embargante alega ser coproprietária e legítima possuidora do imóvel objeto de constrição judicial, situado no Condomínio Jardim Europa I, Grande Colorado, Sobradinho/DF, adquirido na constância de união estável com o executado Daniel Teixeira Maeda, união esta iniciada em setembro de 2009 e dissolvida por decisão judicial em novembro de 2024.
Alega que o imóvel é o único bem de família, utilizado como residência por ela e seus filhos menores, frutos da referida união, e que o executado se encontra afastado do lar por força de medida protetiva.
Sustenta que a penhora é ilegal por atingir bem indivisível em copropriedade, sem a devida citação da coproprietária, o que configura nulidade, conforme precedentes jurisprudenciais citados.
Invoca o artigo 843 do CPC, que garante preferência ao coproprietário na arrematação e veda expropriação por valor inferior à avaliação que não preserve sua quota-parte.
Defende ainda a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, e que a dívida executada decorre de honorários advocatícios contratados exclusivamente pelo executado, não se tratando de obrigação comum do casal.
Requer o reconhecimento da ilegalidade da penhora, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a manutenção da posse do imóvel, a extinção da constrição, a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios e a concessão da gratuidade de justiça, por estar desempregada e responsável pela manutenção da família.
A embargante junta documentos comprobatórios da posse, da união estável, da residência no imóvel com os filhos, da hipossuficiência econômica e da tramitação de ação de partilha de bens.
O valor atribuído à causa é de R$ 483.808,13.
A embargada apresentou contestação em que, inicialmente, impugna o valor atribuído à causa, sustentando que os R$ 483.808,13 indicados pela embargante são desproporcionais, pois superam o valor da execução principal, que é de R$ 24.171,66, referente a honorários advocatícios.
Alega que o valor da causa nos embargos de terceiro deve refletir o proveito econômico pretendido, não podendo ultrapassar o valor da dívida executada.
Quanto à alegação de ausência de citação para embargar ou exercer preferência na arrematação, a embargada afirma que a embargante tinha pleno conhecimento da execução e da penhora, tendo inclusive incentivado a medida.
Apresenta mensagens trocadas entre as partes que demonstrariam anuência da embargante, e sustenta que os embargos foram interpostos por iniciativa do pai da embargante, sem seu consentimento, sendo mantidos por ela apenas para preservar o apoio emocional e financeiro do genitor.
No mérito, a embargada contesta a alegação de copropriedade do imóvel, sustentando que se trata de expectativa de direito, pendente de reconhecimento judicial na ação de dissolução de união estável e partilha de bens (Processo nº 0702747-52.2024.8.07.0006).
Argumenta que o imóvel foi adquirido por meio de doação da genitora e do padrasto do executado, não havendo esforço comum na aquisição, o que afastaria o direito à meação.
Em relação à impenhorabilidade do bem de família, a embargada invoca o caráter alimentar dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §14 do CPC, sustentando que a penhora é legítima por se tratar de verba essencial à sua subsistência.
Alega que tentou outras formas de satisfação do crédito, como bloqueio de contas e busca de veículos, todas infrutíferas, sendo o imóvel o único bem disponível.
A embargada também informa a existência de duas ações de execução de taxas condominiais em curso, que podem ensejar nova penhora do imóvel, diante da inadimplência do executado e da inexistência de outros bens ou recursos.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, a correção do valor da causa para R$ 24.171,66, a improcedência dos embargos, o prosseguimento da execução com penhora do imóvel e a reserva de 50% do valor penhorado para eventual reconhecimento do direito da embargante à meação.
Em réplica (ID 228245348) a parte autora reitera os fatos e fundamentos lançados na exordial.
As partes não requereram dilação probatória (ID 228992542 e 229598647).
A parte embargante juntou aos autos sentença de partilha no ID 236700954. É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Impugnação ao valor da causa: O valor da causa nos embargos de terceiro deve observar o valor do bem constrito, limitado, porém, ao valor total da execução.
No caso concreto a execução tem por valor R$ 24.171,76, pelo que este deve ser o valor dos embargos de terceiro.
Acolho a impugnação ao valor da causa.
Anote-se.
Nulidade da penhora por ausência de citação: A sentença ID 236700954 reconhece a partilha do imóvel localizado no Condomínio Jardim Europa 1, QD 2, CJ G, Lt 2, Sobradinho-DF, na proporção de 50% para a embargante e 50% para o executado.
De fato, na condição de eventual co-proprietária do imóvel (situação jurídica que ainda não se consolidou pelo trânsito em julgado da referida sentença), é necessário resguardar a cota parte da avaliação, conforme art. 843, §2º, do CPC.
Tratando-se de posição jurídica análoga ao cônjuge alheio a execução, não há falar em citação, mas apenas intimação, conforme art. 842 do CPC.
A intimação foi formalizada no caso concreto, conforme ID 224716752.
No caso concreto, nota-se que a embargante apresentou sua defesa de forma válida e exauriente, não havendo falar, portanto, em nulidade por falta de intimação, tanto porque houve efetivo contraditório e ampla defesa, como porque ainda não houve alienação do bem e a cota-parte do cônjuge pode ser salvaguardada, conforme art. 843, §2º, do CPC.
A tese de nulidade, portanto, não prospera.
Do bem de família: No caso concreto, a parte embargante aduz que o imóvel é impenhorável, por tratar-se do único bem de família da embargante, que reside no imóvel com seus filhos.
A parte embargada não controverte o fato de a embargante residir no imóvel, tampouco indica haver outros imóveis de propriedade do devedor ou da embargante.
Nesse giro, reputo incontroverso, no caso concreto que o imóvel em questão é bem de família, na medida em que constitui a moradia da embargante e não há notícia da existência de outros imóveis de sua propriedade.
Lado outro, a parte embargada argumenta que a execução tem por objeto a execução de verba alimentar, por tratar-se de atividade satisfativa para adimplemento de dívida de honorários advocatícios.
Ocorre, porém, que a dívida decorrente de honorários advocatícios não se equipara a débito alimentar para fins de excepcionar a impenhorabilidade do imóvel de família, conforme leciona o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pela recorrida, deferiu a penhora do imóvel pertencente ao devedor. 2.
Nos autos de origem, consta que o imóvel penhorado foi adquirido com recursos de programa habitacional do Governo Federal regido pela Lei n. 11.977/09, que prevê a inalienabilidade do bem gravado com alienação fiduciária.
Ainda, o devedor comprovou a condição de bem de família, por se tratar do único imóvel do recorrente e utilizado para moradia própria e de sua família.
Nesse sentido, apresentou comprovante de pagamento das despesas condominiais para demonstrar que efetivamente reside no imóvel. 3.
Compete à exequente comprovar que o imóvel não é bem de família ou que o executado possui outros imóveis sujeitos à penhora.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 4.
Tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “É impenhorável o bem de família para o pagamento de honorários advocatícios ou de profissionais liberais, pois não se assemelham à pensão alimentícia para efeito da exceção do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990.” (AgInt no REsp 1838453/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/02/2022). 5.
Comprovado pelo recorrente que a penhora recaiu sobre seu único imóvel utilizado para moradia própria e de sua família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, bem como a não configuração de exceção à impenhorabilidade do bem de família, porquanto os honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar, não se confundem com prestação alimentícia, de rigor a reforma da r. decisão para afastar a constrição sobre o imóvel. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1867286, 0712202-59.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024.) Nesse cenário, há de prevalecer na espécie a proteção atinente ao bem de família.
Da existência de execução de débito condominial: Há notícia de que o imóvel em questão é objeto de penhora em outros dois processos, inclusive por dívida condominial.
Nesse cenário, apesar de tratar-se de bem coberto pelo véu da impenhorabilidade, observa-se que, no caso concreto, há expectativa concreta de que o imóvel poderá expropriado em outro processo; pelo que, excepcionalmente, a manutenção da penhora é ato razoável à satisfação do débito, caso o imóvel seja levado a leilão em outros processos.
Nesse cenário, há de se reconhecer a proteção ao bem de família, tão somente para obstar os atos expropriatórios e mantenho a penhora como forma de salvaguardar a execução em uma eventual futura alienação do imóvel nos processos em curso.
Fica ressalvado o direito da devedora de requerer a desconstituição e baixa da penhora, caso os débitos condominiais venham a ser quitados sem a alienação judicial do imóvel.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os embargos à execução para reconhecer a condição de bem de família do imóvel situado no Condomínio Jardim Europa 1, QD 2, CJ G, Lt 2, Sobradinho-DF e obstar os atos expropriatórios sobre o imóvel.
Tendo em vista a mínima sucumbência da parte embargante, condeno a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025, às 08:58:28.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 09:00
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2025 09:16
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CHRISTIANE SILVA DE MORAES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DE SOUZA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2025 22:02
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 19:24
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753187-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MONICA FERREIRA DE SOUZA SILVA EMBARGADO: CHRISTIANE SILVA DE MORAES, DANIEL TEIXEIRA MAEDA DECISÃO Primeiramente, diante do erro material, promovo a exclusão do Sr.
DANIEL TEIXEIRA MAEDA do polo passivo, conforme requerido no ID 221263228.
Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita à embargante, vez que restou demonstrado que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, especialmente pelos documentos de IDS 221266202, 221266204, 221266207 e 221266209.
Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0726103-91.2024.8.07.0001, movida pela parte embargada contra DANIEL TEIXEIRA MAEDA, quanto ao bem imóvel penhorado naqueles autos, localizado no Condomínio Jardim Europa 1, quadra 2, conjunto G, lote 2, Grande Colorado, Sobradinho/DF, com área de 360 m², inscrito na Secretaria da Fazenda do Distrito Federal sob o IPTU nº 489000-28 .
A parte embargante afirma que é coproprietária do imóvel adquirido durante a constância de união estável com o executado, dissolvida por decisão judicial.
Afirma que o imóvel penhorado no feito executivo foi adquirido legitimamente pelo Sr.
Daniel Teixeira Maeda durante a constância da união estável.
Essa comprovação decorre de documentos anexados aos autos, incluindo o ID 219794741, que atesta a cessão de direitos realizada por Antônia Inês em favor de Maria Goretti em 27/06/1990; o ID 219794742, que traz a procuração de Antônia constituindo Maria Goretti como sua procuradora para tratar do referido imóvel; o ID 219794739, que comprova a cessão do imóvel por Maria Goretti, representada pela procuradora Neuza, em favor do executado Daniel em 07/01/2013; o ID 219794744, correspondente à ficha de cadastro imobiliário que identifica Daniel como proprietário do imóvel; e o ID 219794737, cópia da ata de audiência da PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO/DF que confirma a união estável entre a embargante e o executado no período de 2009 a 19/03/2023.
Tais documentos corroboram que o bem foi adquirido na constância da união estável, estabelecendo-se como patrimônio comum do casal, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, que dispõe que, salvo disposição em contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens às relações de união estável.
Nesse regime, os bens adquiridos a título oneroso durante a convivência são considerados bens comuns, pertencendo a ambos os companheiros em igualdade de condições.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada o domínio do imóvel pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, às 17:06:55.
Documento Assinado Digitalmente -
18/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:55
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2024 21:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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