TJDFT - 0715014-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:59
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de RICHARD DIEGO ONOFRE em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715014-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICHARD DIEGO ONOFRE REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RICHARD DIEGO ONOFRE em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a requerente, em síntese, que adquiriu junto à requerida um curso de pós-graduação à distância intitulada MBA em Liderança e Desenvolvimento de Pessoas-EAD, com o início previsto para janeiro de 2024.
Diz que ao renovar sua matrícula no início de 2024, despendeu o valor total de R$ 1.171,56 (mil cento e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) pago por meio de seu cartão de crédito.
Relata que, no entanto, a requerida, por falha em seus sistemas, não concedeu acesso ao autor à plataforma de ensino, a qual contém tanto as aulas quanto o material de estudo.
Aduz que tentou resolver com a requerida, inclusive abrindo uma reclamação oficialmente em 26/01/2024 e, também, foi presencialmente até a sede da instituição, mas não conseguiu ser atendido.
Assevera que tentou resolver o problema de acesso por mais de 01 (um) mês após o início das aulas, porém percebeu que não teria tempo suficiente para aprender todo o conteúdo necessário para conseguir participar das atividades presenciais e realizar as primeiras avaliações, por isso, decidiu cancelar sua matrícula.
Diz que tentou efetuar o cancelamento imediato, foram frustradas, sendo que após as diversas tentativas frustradas de cancelamento, finalmente conseguiu efetuar o cancelamento em 16/04/2024, tendo sido informado no ato que não possuía qualquer débito ou pendência em aberto.
Menciona que em 02/05/2024, foi surpreendido ao começar a receber diversas cobranças da ré, tanto por e-mail quanto por telefone, bem como teve seu nome negativado pela requerida.
Assim, requer que a ré promova à baixa das restrições incluídas em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de nulidades dos débitos cobrados no valor aproximado de R$ 1.225,00 (mil duzentos e vinte e cinco reais).
Requer ainda a restituição do valor pago de R$ 1.171,56 (mil cento e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida, por sua vez, sustenta que o autor livremente pactuou com a Instituição, não restando dúvidas acerca da validade do negócio jurídico firmado.
No ato da contratação a parte autora foi devidamente cientificada das condições do curso, bem como tinha ciência de todas as condições e dos valores cobrados no contrato.
Alega que ofertou regularmente seus serviços ao aluno, tendo disponibilizado regularmente, estando ele devidamente matriculado nas disciplinas de sua escolha.
Diz a despeito da alegação de que não concedeu acesso à plataforma de ensino, o aluno possuía acesso e abriu um requerimento solicitando a inclusão de disciplina pendente, o qual foi deferido e tal requerimento é feito na plataforma de ensino.
Acrescenta que o autor realizou uma negociação de dívidas englobando as mensalidades 07/2023, 08/2023, 09/2023 e 10/2023, as quais foram parceladas em 12 (doze) vezes de R$ 97,63 (noventa e sete reais e sessenta e três centavos), as quais somam o valor de R$ 1.171,56 (mil cento e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) a qual se encontra quitada.
Assevera que o trancamento ou o cancelamento de matrícula são os atos eficazes e personalíssimos para suspender a cobrança das mensalidades escolares vincendas, subsistindo a obrigação em relação às mensalidades vencidas e não pagas, de modo que ficaram em aberto as mensalidades 11/2023, 12/2023, 01/2024, 02/2024 e 03/2024 que são devidas, visto que sua matrícula foi trancada automaticamente, tendo em vista que não realizou o pagamento das mensalidades e não houve solicitação de cancelamento do próprio aluno.
Menciona que não há o que falar em indenização por danos morais, por se tratar o presente caso de mero exercício regular do direito por parte da Instituição de Ensino.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo, o autor, destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Porém, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, pelo simples fato de tratar-se de relação de consumo.
Desafia a existência da hipossuficiência da parte requerente ou a verossimilhança das suas alegações.
Nesse passo, em que pesem suas alegações, a requerente não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, de modo que não assiste razão nos seus pedidos iniciais.
Verifica-se pelas provas carreadas aos autos pelas partes que o autor não deu início ao curso de pós-graduação no início de 2024, mas que já o vinha cursando desde o ano de 2023, conforme se verifica no id. 209019897.
Veja-se que no início de 2024, ele renegociou alguns valores em aberto do ano de 2023 para poder prosseguir com acesso e rematrícula no curso de pós-graduação em andamento, sendo que o valor pago no ato da rematrícula, na verdade, de R$ 1.171,56 (mil cento e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) não foi relativo às mensalidades futuras a vencer, mas sim às vencidas, as quais ainda não tinham sido integralmente adimplidas (fl. 18 de id. 209019897).
Ademais, após a renegociação ainda restaram em abertas as mensalidades relativas aos meses 11/2023, 12/2023, 01/2024, 02/2024 e 03/2024 data esta última quando o curso trancou automaticamente por abandono do aluno, que apenas formalizou o pedido de desistência após o trancamento automático, conforme pode-se verificar pelo próprio áudio da gravação acostado pelo autor no id. 204443588.
Nota-se que as cobranças realizadas pela parte ré são até esse período, não havendo cobrança posterior ao mês 04/2024.
O ato de trancamento e/ou cancelamento realizado se aplica a suspender a cobrança das mensalidades escolares vincendas, subsistindo a obrigação em relação às mensalidades vencidas e não pagas pelo aluno quando devidamente matriculado ao curso.
Desse modo, cabível a exigência pela ré dos valores não pagos de forma integral, bem como tal circunstância autoriza a inscrição do nome do devedor inadimplente junto aos cadastros de proteção ao crédito até o efetivo adimplemento dos valores em aberto.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/11/2024 12:20
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 03:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/09/2024 03:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RICHARD DIEGO ONOFRE em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/09/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:43
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 09:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:31
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:31
Outras decisões
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17/07/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/07/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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