TJDFT - 0706481-90.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 15:27
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
23/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:39
Outras decisões
-
16/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/01/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:23
Nomeado defensor dativo
-
16/12/2024 20:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706481-90.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA - CONDOMINIO III REQUERIDO: MARIA DE NAZARE SAMPAIO CAMPOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
Regularmente citada, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação designada pelo Juízo, tendo sido infrutífera a tentativa de acordo.
No entanto, deixou de apresentar contestação no prazo oportuno.
A hipótese, assim, autoriza o julgamento antecipado do mérito, porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, constato que a parte ré, devidamente intimada do prazo de resposta, não apresentou defesa escrita ou oral.
Nessa hipótese, não se trata de presunção de veracidade e sim de incontrovérsia, ou seja, os fatos afirmados pelo requerente são incontroversos, dispensando a dilação probatória (artigo 374, III, do Código de Processo Civil).
No caso, a ré não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos moldes do que preconiza o art. 373, II, do CPC.
Com efeito, a parte requerida não compareceu aos autos para infirmar os fatos articulados na petição inicial pela parte autora, os quais restaram incontroversos nos autos, dada a regra da impugnação específica e o princípio da eventualidade.
O condomínio requerente alega que a parte requerida é a responsável financeira pelas taxas condominiais relativas ao apartamento 403 do Bloco K do Condomínio Crixá III, em São Sebastião/DF.
Aduz que a requerida se encontra com taxas condominiais ordinárias em aberto, no valor total de R$ 6.419,72 (seis mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos).
Em razão desses fatos, requer a condenação da parte demandada ao pagamento dos valores inadimplidos.
A desídia da parte ré na apresentação da defesa faz com que as alegações fáticas contidas na exordial sejam consideradas verdadeiras, ainda que por presunção.
No presente caso, não há razão para que sejam afastados os efeitos materiais da revelia, notadamente porque não há qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo a esse a respeito.
Nesse contexto, é certo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos moldes do que preconiza o art. 373, II, do CPC.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento apto a contrariar as alegações da parte autora, corroboradas pelos documentos carreados ao feito, notadamente pela planilha de débitos de ID 208970757, não impugnada pela ré.
Assim, diante da ausência de impugnação, a procedência do pedido é medida imperativa.
Com efeito, não é lícito que um condômino usufrua das comodidades proporcionadas por determinado condomínio sem contribuir com a contraprestação daí decorrente.
Nessa toada, os pedidos autorais devem ser julgados procedentes, notadamente porque não se produziu nos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte autora, as quais, para além da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, estão corroboradas pelos documentos juntados aos autos.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da ausência deliberada de manifestação da ré.
Assim, a alegação de inadimplência gera a obrigação do pagamento pleiteado pela parte requerida.
Por fim, competirá à ré o pagamento da taxa de R$ 40,43 (quarenta reais e quarenta e tres centavos), considerando a fundamentação acima.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.419,72 (seis mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), decorrente das obrigações condominiais vencidas e indicadas na inicial, acrescida da correção monetária calculada pelo IPCA (art. 389, CC) e dos juros de mora calculados pela taxa legal (SELIC - art. 406, CC), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como a pagar-lhe os encargos condominiais eventualmente vencidos no curso da lide “enquanto durar a obrigação” (art. 323 do CPC), acrescidos dos encargos moratórios aplicáveis, nos termos das normas internas do condomínio, a partir das respectivas datas de vencimento (art. 397 do Código Civil).
Caberá à ré arcar ainda com o pagamento de R$ 40,43 (quarenta reais e quarenta e tres centavos), acrescida da correção monetária calculada pelo IPCA (art. 389, CC) e dos juros de mora calculados pela taxa legal (SELIC - art. 406, CC), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:25
Deferido o pedido de MARIA DE NAZARE SAMPAIO CAMPOS - CPF: *78.***.*00-68 (REQUERIDO).
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06/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/12/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SAMPAIO CAMPOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA - CONDOMINIO III em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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14/10/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 02:29
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA - CONDOMINIO III - CNPJ: 39.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
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28/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/08/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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