TJDFT - 0741018-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2025 15:15
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:15
Outras decisões
-
05/09/2025 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2025 19:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741018-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIANA MACHADO VELOSO NERY DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741018-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIANA MACHADO VELOSO NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do acórdão proferido pelo TJDFT, intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do presente ato.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:21
Outras decisões
-
28/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 09:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:50
Decretada a revelia
-
07/02/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIANA MACHADO VELOSO NERY em 05/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741018-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARIANA MACHADO VELOSO NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do documento de ID 220926057, considero citada a parte ré, com fundamento na regra disposta no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Sobre a questão, advirto que a diligência foi encaminhada a endereço obtido em pesquisa realizada pelo juízo e que a pessoa responsável pelo recebimento da correspondência no condomínio edilício não recusou o aviso de recebimento.
Neste sentido, transcrevo julgado do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ARTIGO 248, §4º, CPC.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 248, §4º, do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, todavia, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2.
Em consulta aos autos principais, nota-se que a pessoa que subscreveu o AR do mandado de citação exerce a função de porteira no condomínio edilício do endereço funcional da parte executada/agravante. 2.1.
Dessa forma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer elemento probante hábil a demonstrar que a agravante não tinha domicílio no aludido endereço, bem como que o Aviso de Recebimento foi subscrito por funcionário do condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, tem-se que a citação dos autos fora perfectibilizada a contento, não havendo reparos que se possam fazer à decisão ora recorrida. 3.
Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso, situação não demonstrada nos autos. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.(Acórdão 1331061, 07020687520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Sendo assim, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de resposta pela parte ré, que passou a fluir com a anexação do mandado de ID 220926057 ao processo.
No mais, expeça-se, em favor do terceiro interessado (ID 220926057), certidão de interior teor dos autos.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:10
Decretada a revelia
-
16/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
15/12/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:54
Outras decisões
-
29/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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11/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:00
Outras decisões
-
08/11/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIANA MACHADO VELOSO NERY em 06/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:24
Outras decisões
-
25/09/2024 14:24
em cooperação judiciária
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24/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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