TJDFT - 0727990-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 13:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0727990-07.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: REILISSON MARTINS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado REILISSON MARTINS SANTOS, que, devidamente orientado por seu advogado constituído, aceitou os termos ajustados, conforme ID 218711126.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Cumpre registrar, ainda, que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Ademais, verifica-se, no caso, que o acordo celebrado preenche os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal; as partes são maiores, capazes e legítimas; o indiciado está devidamente assistido por sua defesa técnica; e não há que se falar em inadequação, insuficiência ou abusividade das condições estabelecidas e, por conseguinte, em intervenção judicial nos termos pactuados.
Destaca-se, nesse sentido, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.
AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.
REGISTRO INSUFICIENTE PARA ANÁLISE DA VOLUNTARIEDADE.
ANULAÇÃO DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O ANPP é um acordo, na linha da justiça penal negociada, que incorporou do direito privado princípios fundantes, tais como a autonomia privada, o autorregramento da vontade e a autocomposição.
Nessa linha da liberdade para negociar, a intervenção do Estado-Juiz deve ser pautada pelo controle nos casos de abuso, excesso ou ilegalidade na negociação. 2.
A ausência de confissão pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a homologação do acordo, desde que se mostre inequívoco que o investigado negou a conduta. 3.
Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1620910, 07088599720218070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 218711126, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa do conteúdo da presente decisão.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
A perda da arma de fogo será decretada por ocasião da extinção do acordo, após o seu cumprimento.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Ceilândia - DF, 12 de dezembro de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
12/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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12/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:47
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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12/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 11:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/12/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:46
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 12:26
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/11/2024 16:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 18:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 10:26
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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11/09/2024 11:43
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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11/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
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11/09/2024 11:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 15:24
Juntada de Alvará de soltura
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09/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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09/09/2024 11:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/09/2024 11:47
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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09/09/2024 11:47
Homologada a Prisão em Flagrante
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09/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 10:41
Juntada de gravação de audiência
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09/09/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
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08/09/2024 18:19
Juntada de auto de prisão em flagrante
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08/09/2024 17:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/09/2024 14:53
Juntada de laudo
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08/09/2024 10:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/09/2024 04:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 04:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 04:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/09/2024 04:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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