TJDFT - 0755556-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:42
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2025 16:54
Processo Desarquivado
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27/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0755556-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JOANYCE SIMOES DE LIMA DECISÃO Diante da ausência de impugnação, conforme certificado no ID 246517120, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 972,31, depositado no ID 238565172, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 241694653. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Tudo feito, a execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado no despacho ID 241714902, proferido em 04/07/2025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2025 19:15
Arquivado Provisoramente
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22/08/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JOANYCE SIMOES DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 07:33
Juntada de Certidão
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23/06/2025 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0755556-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JOANYCE SIMOES DE LIMA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado frutífero parcialmente da pesquisa SISBAJUD, bem como infrutífero RENAJUD (anexos).
Certifico ainda que foi realizada a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para a conta judicial (R$ 972,31 - executada JOANYCE SIMOES DE LIMA).
Nos termos da Decisão ID 222533774: "[...] Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). [...]".
Brasília - DF, 5 de junho de 2025 às 22:02:33 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
05/06/2025 22:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOANYCE SIMOES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 20:00
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:53
Recebida a emenda à inicial
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13/01/2025 16:53
Deferido o pedido de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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10/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0755556-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: JOANYCE SIMOES DE LIMA DECISÃO Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) nova procuração outorgada pelo representante legal da parte exequente (sócio com poder de administração/diretor), tendo em vista a notável divergência entre as assinaturas apostas à procuração ID 221138876 e ao documento de identidade ID 221138874; b) comprovante da efetiva prestação de serviço; c) comprovante de recolhimento de custas iniciais; e d) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, às 17:08:17.
Documento Assinado Digitalmente -
18/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/12/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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