TJDFT - 0751963-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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04/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/04/2025 16:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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04/04/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751963-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICELIA ALVES PEREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro.
Prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, permaneça o processo suspenso até o julgamento do REsp nº 2.092.190.
Por ora, publique-se apenas para ciência da autora.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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06/03/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/03/2025 17:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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06/03/2025 17:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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06/03/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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13/02/2025 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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20/01/2025 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
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20/01/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/01/2025 08:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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15/01/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751963-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICELIA ALVES PEREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a gratuidade de justiça que concedo a autora, tendo em vista a presença dos requisitos necessários para concessão.
Trata-se de ação ajuizada por MAURICELIA ALVES PEREIRA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora pretende que seja declarada a impossibilidade da ré em exigir extrajudicialmente débito supostamente prescrito, inscrito em plataformas de negociação.
Requer, liminarmente, a retirada das informações referentes a dívidas prescritas relativas aos contratos objeto desta ação da plataforma ACORDO CERTO.
Decido.
Não é caso de concessão de tutela urgência, considerando que não se trata de efetiva restrição ao crédito e sim de mera proposta para adimplemento voluntário de obrigação prescrita, sem publicidade negativa ou repercussões gravosas.
No caso, o cadastro de débito na plataforma "ACORDO CERTO" - ID 219026907 - não caracteriza restrição ao crédito de modo que não se evidência o direito invocado pela parte autora.
Veja-se que o consumidor pode auferir benefício com o pagamento das obrigações prescritas.
O que o ordenamento proíbe é tão somente a imposição de efeito negativo, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos.
Ademias, o acesso voluntário da autora à plataforma de negociação não se enquadra como constrangimento ilegal, sendo a parte livre para aderir ou não à proposta.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência postulada na inicial.
No mais, constato que em decisão proferida no REsp nº 2.092.190 houve determinação a suspensão nacional de todas as ações que tratem sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial (fora do Poder Judiciário) de uma dívida já prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação, questão que é objeto do presente feito.
Sendo assim, determino a suspensão do processo até o julgamento do REsp nº 2.092.190.
Advirto, desde já, que após o retorno do feito à tramitação apreciarei o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Intime-se a parte autora para ciência.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:34:43.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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16/12/2024 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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