TJDFT - 0716703-41.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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26/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:27
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0716703-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Recurso Inominado interposto pela parte THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA foi apresentado tempestivamente.
Aguarde-se o prazo de 48h para apresentação dos comprovantes de pagamento de preparo e de custas processuais.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025, às 16:29:48. -
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 22:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:27
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:48
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/02/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 20:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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10/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:29
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716703-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1) A presente ação é repetição das demandas ajuizadas nos autos 0712673-60.2024.8.07.0005 e 0715210-29.2024.8.07.0005, cujas petições iniciais foram indeferidas em razão da ausência de emenda. 2) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3) À Secretaria para conferir a autuação. 4) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
A inicial é absolutamente vaga e genérica, sem qualquer individualização dos fatos, o que é imprescindível para a adequada análise do pedido.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar a data e as circunstâncias em que teria sido surpreendida com a inserção de seu nome no SCR; c) comprovar que tentou solucionar o problema extrajudicialmente; d) comprovar a inscrição do advogado Pedro Henrique Souza e Silva na OAB/DF, eis que possui muito mais de 5 ações em curso no Distrito Federal; e) juntar documento de identidade, pois a CNH juntada pertence a Juliana de Oliveira Nascimento; f) esclarecer se tem algum débito com a ré até novembro/2024 e, em caso afirmativo, esclarecer a origem, juntar prova e informar se pagou, comprovando; g) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. h) juntar procuração atualizada e assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; i) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; j) comprovar que seu nome se encontra inscrito no SCR.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:54
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 07:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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