TJDFT - 0752050-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:57
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/03/2025 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:43
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/02/2025 15:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/02/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:51
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/01/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752050-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA PASSAROTO MENDES LOPES REU: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que foi contratada pela ré para atuar como médica bolsista no Estágio Experimental Remunerado do Programa Médicos pelo Brasil.
Aduz que, nos termos, era descontado mensalmente em seu contracheque o valor de R$ 825,82 a título de contribuição para o INSS.
Assevera, no entanto, que após o rompimento do vínculo entre as partes, constatou que os valores descontados não eram repassados ao INSS. É o breve relato.
Decido.
Conforme dispõe o artigo 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
Ademais, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de trabalhador sobre indenização por danos morais e materiais em caso de ausência de recolhimento ao INSS.
Neste sentido, segue entendimento sumulado do TST: Súmula 392/TST - "Nos termos do art. 114, inc.
VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas." Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das varas da Justiça do Trabalho de Brasília.
Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, encaminhe-se o processo ao juízo competente.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:05
Declarada incompetência
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14/12/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/12/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:45
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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