TJDFT - 0755808-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNBOX ENTRETENIMENTO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de FUNBOX ENTRETENIMENTO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:53
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNBOX ENTRETENIMENTO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 12:36
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2025 19:25
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FUNBOX ENTRETENIMENTO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0755808-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FUNBOX ENTRETENIMENTO LTDA EMBARGADO: FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DECISÃO A execução a que se referem estes embargos foi ajuizada em 24/07/2023 pelo ora embargado Figueiredo & Velloso Advogados Associados S/S contra Marcos Aurélio Santos de Araújo, Masa Participações Ltda, Agropecuária Morro Vermelho Ltda, Audiomix Agenciamento Artístico Ltda, Masa Societária SS Ltda, Villa Mix Festival e Ticmix Brasil Ltda.
Em 02/12/2024 foi deferida a penhora dos créditos a que o Grupo AudioMix tenha a receber da empresa Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda, pela bilheteria online dos ingressos do Festival Villa Mix, até o limite do débito exequendo, R$ 778.106,48, conforme se observa na decisão de ID219446323 dos autos da execução.
A decisão acolheu o pedido da exequente que fora formulado em 27/11/2024 na petição de ID219045657 daqueles autos, na qual constam diversas postagens na rede social do Grupo Audiomix do evento Villa Mix Festival que ocorrerá em 21/12/2024 em São Paulo.
A embargante afirma que adquiriu mediante cessão onerosa os direitos de uso da marca de produção do Festival Villa Mix e está na iminência de sofrer os efeitos de uma constrição indevida.
Vê-se que no ID221241708 foi juntado o Instrumento Particular de Licenciamento de Marca para Realização do Festival “Villa Mix”, tendo por licenciante Audiomix Eventos Ltda, CNPJ 17.***.***/0001-03, e por licenciada Funbox Entretenimento Ltda, tendo por objeto: “o licenciamento, pela LICENCIANTE à LICENCIADA, dos direitos de uso da marca registrada ‘VILLA MIX’, de titularidade exclusiva da LICENCIANTE, devidamente registrada e concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) sob o Processo nº 902101706, para a realização de uma edição do festival ‘VILLA MIX’ na cidade de São Paulo, a ser realizada no dia 21 de dezembro de 2024, com participação confirmada do artista internacional ‘Post Malone’.” A contraprestação financeira pelo licenciamento foi de R$ 500.000,00 (cláusula 5.1), sendo a licenciada responsável por todas as atividades relacionadas à organização e execução do festival, incluindo a contratação de fornecedores, serviços e artistas, bem como pela obtenção das licenças e autorizações necessárias para a realização do evento (cláusula 9.1).
Consta ainda do contrato a data de 02/09/2024, embora sem reconhecimento de firma ou sinal público de certificação da data de assinatura.
Vê-se que a licenciante, Audiomix Eventos, não está dentre as empresas executadas, embora participe do Grupo Audiomix.
Observa-se, de outra parte, que o pagamento da remuneração pelo licenciamento ocorreu apenas em 05/11/2024 mediante depósito do valor de R$ 500.000,00 em conta de titularidade de outra empresa, denominada Mix Forever Ltda, CNPJ 23.***.***/0001-75 (ID221241711), outra empresa do Grupo Audiomix que também não compõe o pólo passivo da execução.
Em consulta ao CNPJ dessas empresas, vê-se que ambas têm o mesmo endereço, apenas salas de numeração diferente, mas sequenciais, ambas têm o mesmo objeto social e o mesmo sócio administrador, Sr.
Marcos Aurélio Santos de Araújo e Masa Societária SS Ltda, ambos executados, o mesmo ocorrendo com as executadas Audiomix Agenciamento Artístico Ltda e Villa Mix Festival.
A embargante afirma que está promovendo por si o evento e que não tem nenhuma relação com o Grupo Audiomix.
Constam dos autos documentos relativos ao pedido de policiamento ostensivo (ID221241714), alvará de autorização para evento temporário (ID221241718), ajuizamento de ação contra o Estado de São Paulo visando autorização para venda de bebidas alcoólicas (ID221241721), ajuizamento de ação contra o Sindicato de Músicos Profissionais do Estado de São Paulo visando a suspensão de exigibilidade de taxa (ID221241723), carta convite aos representantes do artista Post Malone (ID221241725), contrato de prestação de serviços com a empresa Eventim para venda on line de ingressos (ID221241729), contratos de apresentação artística (ID221241731 e ID221241735) e contrato de prestação de serviços de produção técnica e relações públicas (ID221241737 e ID221241740).
Todos os contratos forma firmados pela embargante e se relacionam ao evento a ser realizado dia 21/12/2024.
Embora tenha firmado com a embargante contrato de licenciamento em 02/09/2024 pela empresa Audiomix Eventos, o Sr.
Marcos Aurélio Santos de Araújo, executado no feito a que se referem estes autos, fora citado por ora certa em diligência realizada nas datas de 29/08/2024, 04/09/2024 e 05/09/2024 (ID213137864, pág. 125, dos autos da execução), sendo certo que o Sr.
Marcos Aurélio já tinha pleno conhecimento da execução antes mesmo de sua citação formal, já que a empresa Masa Participações Ltda, de sua titularidade, fora citada em 16/08/2024 (ID207768562 dos autos da execução).
Vê-se, assim, que quando o Sr.
Marcos Aurélio firmou o contrato de licenciamento, já tinha ele pleno conhecimento da existência da execução.
Ademais, observa-se que os executados ajuizaram embargos em 23/10/2024 (processo n.º 0746390-75.2024.8.07.0001), antes do recebimento do valor de R$ 500.000,00 pelo licenciamento, o que só ocorreu em 05/11/2024 (ID221241711).
O fato de o Grupo Audiomix divulgar em sua rede social Instagram o evento que será promovido pela empresa Funbox (ID219045657 dos autos da execução), indica haver alguma relação ou interesse do grupo executado no evento, para além do licenciamento já concedido e pelo qual já fora remunerado, até mesmo porque não lhe resulta tal obrigação do contrato de licenciamento firmado.
Assim, muito embora não haja nos autos nenhuma vinculação formal da empresa autora com o grupo em questão, é prematuro concluir a inexistência total de qualquer vínculo antes do regular contraditório.
Ademais, a suspensão dos efeitos da penhora dos créditos decorrentes da bilheteria do evento é irreversível, de modo que sua concessão encontra óbice no art. 300, §3º do CPC, já que se trata de um único evento, ao passo em que, eventual valor penhorado, acaso demonstrada sua titularidade pela embargante, pode ser restituído imediatamente, assim que completo o contraditório.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de antecipação da tutela para suspender os efeitos da penhora dos créditos a que o Grupo AudioMix tenha a receber da empresa Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda ou outras empresas de venda de ingressos, pela bilheteria online dos ingressos do Festival Villa Mix.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos. 2.
Após a apresentação da defesa, ou decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para reapreciação do pleito de antecipação de tutela.
Brasília/DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, às 17h15.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente. -
19/12/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:16
Indeferido o pedido de FUNBOX ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-97 (EMBARGANTE)
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17/12/2024 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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