TJDFT - 0773151-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/09/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773151-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY FELIPE MOREIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para ciência e manifestação em relação ao contido na petição de ID 243243954 e seus anexos, assim como sobre a petição de ID 243456364, no prazo de 10 dias.
Após, façam-me conclusos para decisão.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2025 19:32
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:32
Outras decisões
-
28/07/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:44
Outras decisões
-
30/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0773151-98.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY FELIPE MOREIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:57:30. -
13/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:29
Outras decisões
-
10/06/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:10
Outras decisões
-
19/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773151-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY FELIPE MOREIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: KELLY FELIPE MOREIRA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 16:13:22. -
31/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773151-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY FELIPE MOREIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por KELLY FELIPE MOREIRA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) obrigação de fazer consistente em agregar ao plano vivo família 5, a internet banda larga e linha atual do plano vivo total pro (vivo selfie + internet banda larga), ao custo que lhe era ofertado, qual seja, R$430,00 (quatrocentos e trinta reais); (II) a condenação da requerida a repetir o indébito em dobro no valor de R$302,46 (trezentos e dois reais e quarenta e seis centavos) e (III) A condenação da ré ao pagamento de indenização de danos morais no montante de R$15.000,00” A parte ré ofereceu contestação (ID 214518110), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora vem sendo cobrada por plano que não contratou junto a ré e, ao tentar realizar a adequação do seu plano, vem encontrando resistência da requerida.
Após analisar as circunstâncias do caso, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º no CDC.
Neste sentido, a versão apresentada pela autora na petição inicial é verosímil, devendo ser acolhida por este juízo.
Destaco que a requerente realizou voluntariamente a contratação do plano que incluía cinco linhas móveis e internet banda larga.
Entretanto, mesmo após requerer a inclusão da linha antes vinculada ao nome do seu marido (61 99636.1330), em substituição a linha 6199850-0300, a requerida falhou na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC.
Pontuo que a contratação dos planos vivo total pró-fibra (internet) e vivo selfie (*19.***.*91-30) de fato não parece ter sido realizada de forma consciente pela requerente, pois se a consumidora possuía um espaço de linha móvel dentro do seu plano com cinco linhas e ainda dispunha de internet neste mesmo plano, não haveria sentido realizar a contratação de um novo plano de linha móvel (vivo selfie) e de nova internet (vivo total pró-fibra).
Ainda, a narrativa apresentada pela autora é corroborada pelo fato de a ré, administrativamente e por meses, isentar o pagamento de parte do valor da fatura.
Deste modo, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré a agregar a linha *19.***.*91-30 e a internet banda larga ao plano de cinco linhas móveis e internet que a autora já possui, mantendo o valor originário (R$430,00 mensal) e finalizando os planos vivo selfie e vivo total pró-fibra, os quais devem ser agregados no plano já existentes.
Ainda, deve a ré ser condenada a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente com o aumento unilateral do valor do plano, já que não foi demonstrado engano justificável na forma do artigo 42 do CDC.
Por fim, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de indenizável por danos morais.
Pontuo que, por diversas oportunidades, a autora tentou resolver o ocorrido de forma administrativa, entretanto, a ineficiência da requerida exigiu o manejo de ação judicial para resolução do problema.
Ademais, deve ser valorado o tempo perdido pela consumidora na resolução de um problema que não deu causa e que se alastrou por meses.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: A) Condenar a parte ré agregar a linha *19.***.*91-30 e a internet banda larga ao plano de cinco linhas móveis e internet que a autora já possui, mantendo o valor originário (R$430,00 mensal) e finalizando os planos vivo selfie e vivo total pró-fibra, os quais devem ser agregados no plano já existentes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$200,00 (duzentos reais), multa esta que limito ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais); B) Condenar a ré a pagar para a parte autora o valor de R$302,46 (trezentos e dois reais e quarenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento a maior), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (22/08/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e C) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (22/08/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa, bem como para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/12/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:01
Outras decisões
-
25/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 21:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 21:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:08
Indeferido o pedido de KELLY FELIPE MOREIRA - CPF: *24.***.*14-72 (REQUERENTE)
-
29/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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