TJDFT - 0772634-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:49
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE AMURIM em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE AMURIM em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:30
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/01/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
21/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772634-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CARLOS DE AMURIM REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JOÃO CARLOS DE AMURIM em desfavor de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos materiais, referente aos gastos com hospedagem alternativa, e R$ 12.500,00, a título de danos morais, sendo R$ 2.500,00 para cada um dos membros da família.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 212230152) arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 219663486). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a peça de ingresso atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 14 da Lei nº 9.099/95.
Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva da Empresa ré, pois é pacífico o entendimento que a referida plataforma responde solidariamente pelos vícios de serviços com os seus anfitriões.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
HOSPEDAGEM VIA PLATAFORMA DIGITAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM AJUSTADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a recorrente a pagar o valor de R$ 1.848,14 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), a título de dano material e ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização pelo dano moral. 2.
O fato relevante.
A recorrente suscita ilegitimidade passiva, pois alega atuar apenas como intermediadora e seus serviços foram devidamente cumpridos (a mediação entre o autor e o anfitrião).
Ainda, preliminarmente, arguiu não aplicabilidade do CDC e a ilegitimidade ativa do recorrido Victor, pois a reserva foi realizada apenas em nome da recorrida Carolina.
No mérito, a inexistência de conduta irregular da recorrente, pois os Termos de Serviço da plataforma em questão são absolutamente claros ao definir a responsabilidade do anfitrião pelo cumprimento do seu anúncio.
Sustenta que a alegação de que não existia colchão é inverídica, pois é possível visualizar colchão no vídeo arrolado nos autos.
Argumenta que a reserva não foi cancelada pelos recorridos portanto, o serviço foi usufruído e o valor recebido pelo anfitrião, revelando-se indevida condenação por dano material.
Quanto ao dano moral, aduz que não há comprovação da ocorrência.
Destaca a inexistência de dano em relação ao recorrido Victor, tendo em vista não figurar como contratante ou hóspede.
Requer, sejam acolhidas as preliminares e, no mérito, julgado improcedente o pedido inicial.
Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização fixada em sentença a título de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço pela plataforma digital e se a recorrente deve responder pelos danos materiais e morais causados aos recorridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A contratação de hospedagem via Airbnb está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois envolve uma relação de consumo entre o hóspede (consumidor), o anfitrião (fornecedor) e a plataforma (intermediária) decorrente da prestação de serviço de intermediação on-line de hospedagem.
Portanto, rejeita-se a preliminar. 5.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A ilegitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC). À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora (REsp 1.834.003-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
A parte recorrente afirmou que o aborrecimento mencionado decorreu de visão subjetiva - quebra de expectativa - e que inexiste relação contratual entre o recorrido e o recorrente no que tange a funcionalidade da acomodação.
A afirmação da parte recorrida não merece prosperar, pois a legislação consumerista é aplicável aos contratos de intermediação de hospedagem, porquanto a parte recorrente insere-se no conceito de fornecedor, na medida em que oferece o serviço, ficando comprovada, dessa forma, a participação da parte recorrente na cadeia de fornecimento a justificar a sua presença no polo passivo da ação, nos termos do arts. 3° e 7º, parágrafo único, ambos do CDC.
Pelo que se rejeita a preliminar. 6.
Da ilegitimidade do recorrido Victor.
No caso, a empresa recorrente alega que o recorrido Victor não seria parte legítima a compor o polo ativo.
Com relação ao dano material, deveras o recorrido não realizou o pagamento da reserva, pois realizado por Carolina.
Todavia, quanto ao dano moral é parte legítima, pois o próprio contrato de reserva (ID 65065153) dispõe sobre o limite de até 3 (três) hóspedes, inclusive, era de conhecimento do anfitrião desde a contratação o número de hóspedes, qual seja, os recorridos (ID 65065136).
Assim, o recorrido é parte da relação contratual e legítimo a reclamar a falha na prestação do serviço contratado e danos suportados pela ausência de colchão no imóvel locado.
Rejeita-se a preliminar. 7.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 8.
As plataformas digitais de oferta de serviços de hospedagem, seja de hotéis ou imóveis de pessoas físicas, integram a cadeia de consumo, pois obtêm vantagem econômica pelos negócios concretizados entre consumidor e terceiros, de forma que respondem solidária e objetivamente pelos danos causados aos clientes. 9.
Na situação em exame, os recorridos realizaram reserva junto à plataforma digital da recorrente para hospedagem na cidade de Recife/PE no período do carnaval, compreendido entre os dias 08 e 13 de fevereiro de 2024, pelo valor de R$ 4.620,36 (quatro mil, seiscentos e vinte reais e trinta e seis centavos).
Ocorre que, ao chegarem ao imóvel, por volta de 00:15 do dia 9, perceberam que a cama box não possuía colchão, mas, sim, apenas o estrado de madeira, conforme consta no vídeo (ID 65065130) e fotos (ID 65065132).
Os recorridos entraram em contato com o proprietário (ID 65065133) para que solucionasse a questão da falta de colchão no imóvel, porém o anfitrião informou que um colchão novo estaria fora do orçamento para aquisição.
Os contratantes entraram em contato com a plataforma (ID 65065134), todavia, sem resolução, sob alegação de que as fotos apresentam colchão e que o serviço foi prestado. 10.
Analisando o conjunto probatório presente nos autos, resta comprovada a reserva e o devido pagamento por parte dos recorridos.
Há comprovação de que houve falha na reserva, confirmada pelas provas da acomodação vídeo (ID 65065130) e fotos (ID 65065132), das conversas no chat da empresa recorrente e das conversas entre os contratantes e anfitrião. 11.
Comprovado o ilícito (local impróprio para estadia, diverso do disposto no site), o dano (pagamento) e o nexo causal (a conduta das contratadas em não garantir o cumprimento do contrato de locação), a responsabilidade da empresa, ora recorrente, é medida que se impõe.
Cumpre observar que não restou presente nenhuma causa excludente da responsabilidade da recorrente na forma prevista no art. 14, §3º, do CDC.
Assim, mantém-se a sentença em relação ao pagamento do dano material, devidamente comprovado.
Precedente: Acórdão 1915992. 12.
No que diz respeito ao dano moral, que é o abalo psíquico, a lesão à honra, a direito da personalidade do consumidor, os autores se desincumbiram do ônus de provar a sua configuração, pois o fato de ter realizado a programação da viagem com antecipação, justamente para evitar transtornos e evitar gastos não programados, corrobora para a configuração de fato que extrapola mero transtorno.
Outrossim, os recorridos estavam de viagem para comemorar festividade de carnaval – cultura brasileira - sem qualquer apoio conhecido no destino e tiveram que submeter a dormir em local inapropriado, incompatível com a expectativa gerada pela propaganda da acomodação.
Assim, mantém-se a condenação referente ao dano moral. 13.
No que concerne à fixação do valor da reparação, deve-se considerar a gravidade e a extensão do dano, nos termos do artigo 944, do Código Civil, bem como a função pedagógico-reparadora, a fim de evitar a prática de atos semelhantes pela empresa.
Por outro lado, o valor a ser arbitrado deve obedecer a critérios de razoabilidade, de modo a compensar o prejuízo sofrido sem que isso implique em enriquecimento sem causa, motivo pelo qual conclui-se ser suficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada recorrido, merecendo reforma a sentença nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO 14.
Preliminares de inaplicabilidade do CDC e ilegitimidade passiva e ativa afastadas. 15.
Recurso provido em parte para reformar em parte a sentença, reduzindo a indenização por dano moral a R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada recorrido.
Mantida em sentença quanto aos demais termos. 16.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante à ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1915992, Rel.
MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, j: 2/9/2024. (Acórdão 1948949, 0716893-68.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) De outra sorte, restou evidenciado a ilegitimidade ativa parcial do autor, que não possui legitimidade para buscar em juízo a pretensão dos seus familiares, de modo que será apreciado tão somente o pleito efetuado em seu favor, relativo aos alegados danos morais, no importe de R$ 2.500,00.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
O autor narra que, ao contratar serviço de hospedagem pela plataforma da requerida, encontrou o imóvel em condições insalubres, com sujeira generalizada, problemas estruturais e inadequação para uso seguro, especialmente em função de suas três crianças pequenas e da esposa grávida.
Relatou, ainda, que as condições adversas no local agravaram a saúde da família, levando-os a buscar alternativa em hotel, o que resultou em despesas inesperadas.
Em contestação, a Empresa ré negou sua responsabilidade pelos danos, argumentando que o serviço prestado se limita a uma intermediação entre anfitriões e consumidores e que as condições narradas não configuram falha imputável à plataforma.
O caso versa sobre relação de consumo, na qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com os artigos 6º e 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço.
No presente caso, ficou evidente a falha na prestação do serviço, uma vez que a plataforma intermediadora não assegurou a qualidade e segurança do imóvel disponibilizado.
Além disso, as fotografias e relatos anexados ao processo demonstram condições incompatíveis com o que era esperado, corroborando os prejuízos materiais e o abalo emocional sofrido pela família do autor.
Quanto aos danos materiais, a despesa com hospedagem alternativa foi comprovada por documentos anexos (nota fiscal de hotel), porém tão somente no valor de R$ 1.591,90 (ID 207991282).
Em relação aos danos morais, é evidente que o transtorno ultrapassou o mero aborrecimento, configurando uma violação à sua dignidade e saúde, justificando o deferimento do pedido indenizatório imaterial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré ao pagamento para a parte autora do valor de R$ 1.591,90 (mil quinhentos e noventa e um reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação.
Condeno, ainda, a Empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros legais desde a citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE AMURIM em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:25
Outras decisões
-
06/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:40
Publicado Ata em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
10/10/2024 22:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 21:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE AMURIM em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724012-68.2024.8.07.0020
Thiago Carvalho da Fonseca
Joao Bosco Machado de Almeida
Advogado: Flavia Martins dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 16:53
Processo nº 0022435-34.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Edgar Lemos do Prado
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 09:18
Processo nº 0739362-79.2022.8.07.0016
Ney Brandao
Elisangela Teixeira de Lima
Advogado: Guilherme Luiz Guimaraes Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 11:04
Processo nº 0709899-42.2024.8.07.0010
Maria Kateuza Martins Guimaraes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ricardo Pither de Sousa Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 16:13
Processo nº 0814648-92.2024.8.07.0016
Anderson Soares Martins
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Mardonio Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 16:42