TJDFT - 0723807-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723807-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA ATANES DA SILVA DE MELLO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 15 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:56
Outras decisões
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BIANCA ATANES DA SILVA DE MELLO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 22:12
Recebidos os autos
-
11/07/2025 22:12
Outras decisões
-
10/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723807-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA ATANES DA SILVA DE MELLO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar com relação ao mencionado pela exequente na petição de id. 238660374. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 10:31
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:31
Outras decisões
-
06/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 22:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 22:56
Outras decisões
-
26/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723807-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA ATANES DA SILVA DE MELLO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
As partes celebraram transação judicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da ata de audiência de conciliação realizada neste NUVIMEC (ID 223679039).
Isto posto, extingo o processo com exame do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade, com espeque no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei nº 9099/95).
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da(s) parte(s) requerente(s), se houver depósito judicial.
As partes dispensaram a intimação e a publicação da sentença homologatória.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
27/01/2025 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:01
Homologada a Transação
-
26/01/2025 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/01/2025 21:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2025 12:05
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:43
Recebidos os autos
-
23/01/2025 03:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 12:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:50
Outras decisões
-
03/12/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723807-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA ATANES DA SILVA DE MELLO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intime-se a requerente para anexar aos autos comprovante de pagamento da passagem aérea.
Ademais, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 25 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/11/2024 10:57
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/11/2024 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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