TJDFT - 0737680-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de INTERPAV ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VALERIANO RODRIGUES ENGENHARIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:31
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
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19/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/01/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:08
Expedição de Petição.
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19/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737680-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INTERPAV ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA REQUERIDO: VALERIANO RODRIGUES ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança pelo rito monitório, ajuizada por INTERPAV ASFALTOS E PAVIMENTAÇÕES LTDA em desfavor de VALERIANO RODRIGUES ENGENHARIA LTDA.
O autor alegou que as partes firmaram contrato de prestação de serviço, na data de 22/11/2022, para a realização de serviços de empreitada com a utilização de vários equipamentos.
Afirmou que foi ajustado o pagamento de R$9.400,00 para a mobilização e a desmobilização dos equipamentos, sendo R$3.200,00 em relação ao rolo de pneu, R$3.000,00 quanto ao rolo chapa e R$3.200,00 referente a acabadora; mais o valor da prestação do serviço de empreitada dos equipamentos, que seria pago pela metragem utilizada, aproximadamente 35.000 m², sendo o metro quadrado no importe de R$2,43, a ser pago à vista.
Narrou que o valor global do contrato totalizava o importe de R$94.400,00.
Aduziu que apesar de iniciar a prestação do serviço contratado, o réu deixou de adimplir com o pagamento ajustado, o que acarretou a suspensão do contrato, com execução parcial do objeto.
Asseverou que os serviços realizados somam o valor total de R$50.187,38, conforme nota fiscal emitida e vencida em 16/02/2023.
Asseverou que apesar das tentativas de recebimento do valor devido, o requerido está inadimplente com o pagamento do débito.
Assim, postulou pela expedição do mandado monitório em desfavor do réu, para pagamento da quantia total atualizada de R$59.415,83.
A inicial veio instruída com documentos.
O feito tramitou inicialmente perante a 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, que em decisão de ID 209935573, determinou a expedição de mandado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentação de embargos.
Citado, o réu apresentou embargos à monitória (ID 209937556).
De início, arguiu preliminares de incompetência do juízo, impossibilidade de “prints” de tela como meio de prova e nulidade da citação por WhatsApp.
No mérito, alegou que os valores referentes ao contrato entabulado entre as partes são divergentes dos cobrados na presente ação.
Afirmou que a prova anexada carece de robustez quanto a certeza e exigibilidade do valor supostamente devido.
Asseverou a existência de excesso na cobrança, em relação aos juros de mora no patamar de 2% ao mês.
Nesses termos, requereu o acolhimento das preliminares em tema.
No mérito, postulou pela total improcedência dos pedidos iniciais.
A defesa veio com documentos.
Impugnação aos embargos monitórios com documentos sob ID 209937565.
Intimados a especificarem provas (ID 209937570), o autor reiterou os termos da inicial e anexou documentos (ID 209937571); já o réu postulou pela apreciação do pedido apresentado em sede de embargos quanto a incompetência por foro de eleição e requereu o desentranhamento dos documentos anexados pelo autor posteriormente ao ajuizamento da ação e já conhecidos à época (ID 209938745).
Decisão da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, que acolheu a preliminar suscitada em embargos e declinou da competência, determinando a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF (ID 209938751).
Redistribuído os autos a esta Vara Cível, foi recebida a competência e determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto a regularidade das peças anexadas ao feito (ID 210734982).
As partes se manifestaram pela regularidade das peças processuais (ID’s 213225644 e 213294966). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado tendo em vista o contentamento das partes com o acervo probatório dos autos.
Antes de adentrar ao mérito da ação, analiso as preliminares arguidas pelo réu quanto a inviabilidade de utilização de “prints” como meio de prova e nulidade da citação realizada por WhatsApp.
Quanto aos documentos copiados de aplicativo de mensagem, é lícita a utilização de captura de telas de aplicativo de WhatsApp como meio de prova, devendo, entretanto, estar acompanhada de outros elementos probatórios nos autos, já que não se desconhece a possibilidade de edição, exclusão ou até mesmo o não recebimento da mensagem pelo destinatário.
Nesse sentido, confira: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRINT DE WHATSAPP.
PROVA.
LICITUDE.
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
NECESSIDADE.
PAGAMENTO A MAIOR.
CONTA DE TERCEIROS.
SOLICITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DIFERENÇA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO INDEVIDO.
PROVA DE FATO NEGATIVO DO RÉU. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É lícita a utilização de captura de telas de aplicativo de WhatsApp como meio de prova, devendo estar acompanhada de outros elementos probatórios nos autos, tendo em vista a possibilidade de edição, exclusão ou até mesmo o não recebimento da mensagem pelo destinatário. 2.
A documentação colacionada pela Autora não comprova as alegações dela quanto ao pedido de devolução de valores ao Réu nem que a transferência efetuada na conta de terceiros teria sido realizada a pedido deste, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. 3.
O fato de o Réu não ter negado que teria solicitado o depósito em conta de terceiro não implica, no caso, o acatamento da tese autoral, pois se trataria de produção de prova de fato negativo.
Cabe à Autora o ônus de demonstrar fato positivo, ou seja, no caso demonstrar que o Requerido teria solicitado o depósito na conta de terceiros, o que não ocorreu. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1851860, 0714593-43.2022.8.07.0004, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2024, publicado no DJe: 07/05/2024.) Assim, é possível a utilização de capturas de tela de celulares em processos judiciais como meio de prova, sendo sua valoração tema afeto ao mérito, analisada em conjunto com as outras provas acostadas no processo.
Quanto a possibilidade de citação através do aplicativo de mensagem eletrônica WhatsApp, tem-se que tal prática vai de encontro com o princípio da eficiência e celeridade processual, sendo reconhecida e utilizada no nosso sistema jurisdicional, ferramenta esta que ajuda a viabilizar o acesso à justiça.
Nesse sentido, a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faculta a comunicação de atos processuais por meios eletrônicos.
Portanto, inexiste óbice legal à citação por meio do aplicativo whatsapp.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) editou a Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e, posteriormente, a Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, para autorizar a citação por meio do aplicativo de mensagem whatsapp.
Assim, não prospera a alegação do réu quanto a ocorrência de nulidade da citação.
Por fim, também não prospera a pretensão do requerido formulada ao ID 209938745, quanto à determinação de desentranhamento dos documentos anexados pelo autor em momento posterior ao ajuizamento da demanda e já conhecidas àquela época.
Isso porque, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos argumentos de defesa da outra parte (art. 435 do CPC).
Superadas as questões preliminares, passo ao julgamento do MÉRITO.
O autor alegou ser credor do réu em relação a contrato de empreitada, no valor total atualizado de R$59.415,83.
Para embasar sua pretensão, a empresa autora anexou o instrumento particular de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 209935570, págs. 8/12); a nota fiscal do valor parcial devido, no total de R$50.187,38 (ID 209935570, pág. 13); a notificação de suspensão do contrato entabulado entre as partes, ante a inadimplência do réu (ID 209935570, pág. 15); capturas de tela de mensagens trocadas entre as partes (ID 209935570, págs. 16/19); por fim, a planilha do débito (ID 209935570, pág. 20).
Na defesa, o réu alegou que o autor não demonstrou a efetiva prestação do serviço contratado, a incoerência nas datas de execução do pacto e suspensão do serviço e divergência do valor pactuado e o cobrado nos autos.
Em que pesem as alegações apresentadas pelo réu em sede de embargos, da análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de empreitada em 22/11/2022, cujo objeto seria a prestação de serviço em aérea de aproximadamente 35.000 m², sendo o valor da execução do serviço no importe de R$2,43 por metro, de forma que a divergência entre o valor do contrato e o valor da nota fiscal cobrada na presente ação se deve ao fato de prestação parcial do serviço, ante a suspensão do contrato devido a inadimplência do contratante.
Nesse sentido, há previsão contratual que em hipótese de inadimplência do contratante, deverá ser efetuado o pagamento da empreitada contratada, conforme medição ou conforme acordado entre as partes, até a data da rescisão (Cláusula 7.2).
A execução parcial restou demonstrada através da notificação de “Suspensão do Contrato nº 109/2022” (ID 209935570, pág. 15), enviada pelo autor na data de 13/01/2023, em conjunto com as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes.
Dessa forma, restou demonstrado nos autos a relação jurídica entre as partes, o cumprimento parcial da obrigação pelo autor e o inadimplemento do réu quanto ao pagamento do serviço prestado.
Destaque-se que, na ação monitória, quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II).
No caso, em que pesem as alegações trazidas nos embargos, o réu não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC.
Nesse contexto, tendo o autor demonstrado o fato constitutivo do seu direito, e, não tendo o réu apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, deve prevalecer a prova escrita juntada aos autos.
Dessa forma, deve o réu pagar ao autor a quantia de R$50.187,38 (cinquenta mil cento e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), conforme nota fiscal de ID 209935570, pág. 13, que deverá ser acrescida dos encargos de mora previstos na Cláusula 4.1.2 do contrato: “multa pecuniária de 10% (dez por cento), juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês e correção monetária” (ID 209935570, pág. 9).
Destaca-se a possibilidade de aplicação de juros moratórios no percentual de 2%, não prosperando a alegação do réu de abusividade e ilegalidade.
Segundo o art. 406 do CC “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
No caso, as partes pactuaram taxa de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, conforme cláusula 4.1.2.
Por seu turno, a taxa de juros moratórios convencional deve observar o limite previsto no art. 1º do Decreto n. 22.626/1933, que dispõe: Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Portanto, o limite legal para a fixação de juros moratórios convencionais era de 2% (dois por cento) ao mês, de acordo com norma vigente no momento da assinatura do contrato.
Nesse sentido, confira-se o precedente 1.
A Lei de Usura (Decreto 22.626/33) é expressa em determinar que é vedada a estipulação de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal (art. 1º).
Esta Corte tem entendido que o limite legal para a fixação dos juros moratórios convencionais seria 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, ou seja, 2% (dois por cento) ao mês. 2.
A multa moratória, nos contratos de consumo, não pode superar o limite de 2% (dois por cento) do valor da prestação, nos termos do art. 52, §1º, do CDC. 3.
Não há como impor a terceiro, uma obrigação decorrente de contrato firmado entre o autor e seu patrono, tendo em vista que não participou do ajuste firmado entre os dois, inexistindo, portanto, relação jurídica a justificar o pagamento de honorários contratuais pelo vencido. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1821136, 07073918320208070004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 20/3/2024) Portanto, não ilegalidade na cobrança da taxa de juros.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios previstos na Cláusula 4.1.3 de acréscimo de 20% de honorários advocatícios, a cláusula merece ser revisada.
O Código Civil prevê nos artigos 389, 395 e 404, a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios como consequência da mora ou do inadimplemento do devedor.
Ocorre que, segundo o posicionamento jurisprudencial deste e.
TJDFT, as disposições dos arts. 389, 395 e 404 do CC referem-se apenas à eventual atividade exercida pelo advogado em momento anterior ao ajuizamento da ação (fase extrajudicial).
Isso porque a atividade exercida em juízo pelo patrono da parte vencedora (ou, no caso, credora) já é remunerada pelos honorários de sucumbência, fixados pelo Juízo na forma do que prevê o art. 85 do CPC.
Nesse sentido, colhe-se julgados deste e.
Tribunal de Justiça, a respeito do tema, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
BENS MÓVEIS.
ALUGUEIS DEVIDOS.
RESCISÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL.
CONJUNTURA INDUVIDOSA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ARTS. 389, 395 E 404, CÓDIGO CIVIL.
ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO COMPROVADA.
DECOTE DO VALOR EXEQUENDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em embargos à execução, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o excesso e determinar o decote do valor dos alugueis vencidos nos meses de dezembro/2015 a maio/2016, bem como do valor de cobrado a título de honorários contratuais. 2.
Esclarecida a questão fática e demonstrada a ocorrência da rescisão contratual (embora sem o cumprimento da exigência de comunicação escrita estabelecida para tanto, mas com a adoção de conduta prevista em contrato como equivalente ao término), acertado o decote dos alugueis vencidos a partir de tal momento. 3.
Conforme disposição do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), a remuneração do advogado é composta pelos honorários contratuais, ou convencionais, pactuados entre o causídico e o seu cliente a partir de livre estipulação, bem como pelos honorários de sucumbência, estes fixados com base no artigo 85 do CPC ou no artigo 827, §§1º e 2º, em se tratando de execução. 4.
No tocante aos honorários advocatícios contratuais ou convencionais, são devidos pela parte contratante, não cabendo falar em repasse de tal ônus à parte sucumbente, não participante do ajuste particular.
Prevalece o entendimento de que os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e o seu procurador, em circunstâncias particulares e sem participação do devedor, não se enquadram na categoria de danos materiais passíveis de indenização. 5.
O disposto nos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil, refere-se aos honorários advocatícios devidos por eventual atividade exercida pelo advogado contratado pelo credor para efetuar cobrança na fase extrajudicial, em momento anterior ao ajuizamento da causa. 6.
Apesar de permitida a cobrança de honorários previstos em cláusula contratual, é necessária a comprovação da efetiva atuação do advogado em fase anterior ao ajuizamento da ação, fato não demonstrado nos autos. 7.
Não há litigância de má-fé imputável à parte que se limita a buscar o reconhecimento do seu direito, sem cometer qualquer ilícito processual. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1141131, 20170110441235APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018.
Pág.: 254/262).
No caso não comprovada a utilização de serviços de advogado em momento anterior a ação, não há que se falar em condenação em honorários contratuais.
Desse modo, o referido percentual deve ser afastado da cobrança.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para, em consequência, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, correspondente ao crédito decorrente da nota fiscal de ID 209935570, pág. 13, no valor de R$50.187,38 (cinquenta mil cento e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, a partir da data do vencimento e consequente inadimplemento, qual seja, 16/02/2023 (Cláusula 4.1.2 – ID 209935570, pág. 9), bem como correção monetária pelo INPC também a partir do vencimento, 16/02/2023.
A partir de 30/08/2024 será aplicada correção monetária aplicada pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC.
Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito constituído na sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cabendo à parte autora o pagamento de 20% (vinte por cento) das mesmas verbas.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
16/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:10
Outras decisões
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04/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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