TJDFT - 0718701-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 18:58
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DOS SANTOS COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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03/01/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718701-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLANGE ALVES DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora noticiou a desnecessidade de realização do procedimento vindicado, não subsistindo qualquer outro interesse nos autos e, portanto, exauriu-se o alcance do pedido contido na exordial.
Desse modo, não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95 e art. 27 da Lei nº12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2024 19:07:04.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/12/2024 12:48
Recebidos os autos
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28/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 12:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/12/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/12/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:02
Outras decisões
-
11/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/12/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES DOS SANTOS COSTA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/11/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/10/2024 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/10/2024 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/10/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/10/2024 11:21
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:21
Declarada incompetência
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21/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/10/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:29
Declarada incompetência
-
18/10/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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