TJDFT - 0811912-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:52
Extinto o processo por desistência
-
27/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA GONCALVES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0811912-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO MOREIRA GONCALVES JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de id. 224373354.
A parte autora requer em sede de tutela de urgência: "I. nos termos em que previsto no §1º, do art. 300 do NCPC, requer a A. lhe seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA,para efeitos de restar determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão nesses autos, afeitos à exação Imposto sobre Serviços – ISS – Exercícios 2023 e 2024, lançados sobre o nº 5 0239789270 (2023), 3 PARCELAS EM ABERTO SEM CDA (2024), CONFORME CERTIDÃO DOC.2 - EVENTO 220230874), tudo isso, diante da flagrante ilegalidade de sua cobrança, isso, até final julgamento dessa ação, em que se resta comprovado a ausência de prestação de serviço autônomo nos períodos cobrados de 2023/2024 e o pagamento integral referente ao exercício de 2022." DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
O deferimento do pedido demanda ampla dilação probatória, com efetivo contraditório e ampla defesa, o que não é possível se aferir neste estágio processual.
Ademais, a controvérsia objetiva desconstituir, por ora, as presunções de legitimidade e veracidade do ato administrativo, somente infirmadas mediante prova robusta, não detectada nessa análise inicial.
No que se refere à probabilidade do direito, esta não se encontra demonstrada, uma vez que o Decreto Distrital nº 25.508/2005, em seu art. 17, dispõe que o profissional autônomo deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal para proceder ao recolhimento do ISS.
Em caso de paralisação das atividades, o art. 20 do referido Decreto prevê a obrigação de comunicação ao fisco para suspensão da cobrança por até 60 meses.
Já o art. 22 estabelece que o contribuinte pode requerer a baixa do cadastro.
Quanto ao lançamento do tributo, o art. 67 do mesmo diploma normativo determina que ele será realizado anualmente, de ofício, para o imposto calculado por estimativa, com a devida notificação dos contribuintes.
O art. 70, por sua vez, prevê que o cancelamento do lançamento do ISS de profissionais autônomos pode ocorrer mediante comprovação da inatividade no período correspondente, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Fazenda.
Assim, uma vez realizado o cadastro, o lançamento do tributo ocorre anualmente, de ofício, cabendo ao contribuinte informar a paralisação das atividades ou requerer a baixa para afastar a obrigação tributária e evitar novas cobranças.
No caso concreto, a parte autora somente requereu o cancelamento da inscrição em 04/10/2024, após ter sido informada sobre a restrição em seu nome.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
04/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
-
31/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0811912-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO MOREIRA GONCALVES JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: a) juntar aos autos: a.1) Certidão de protesto lavrada perante o 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, acompanhada da correspondente Certidão de Dívida Ativa (CDA); a.2) Comprovante de pagamento do ISS referente ao exercício de 2022, que o autor afirma ter sido recolhido.
Registre-se que o documento de ID 220233709 é insuficiente para corroborar tal alegação, devendo o autor apresentar a guia de recolhimento utilizada para efetuar o pagamento do referido tributo. b) Esclarecer se houve a formulação de requerimento administrativo para o cancelamento da inscrição como autônomo antes da baixa definitiva no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, registrada em 04/10/2024 (ID 220233706).
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
11/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707415-63.2024.8.07.0007
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Rogerio Lincoln Tolentino de Oliveira
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:55
Processo nº 0754975-19.2024.8.07.0001
Wander Gualberto Fontenele
Eurijan Rosa da Silva
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 15:07
Processo nº 0743171-09.2024.8.07.0016
Bruno Duarte Vieira
Distrito Federal
Advogado: Diogo Mesquita Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:22
Processo nº 0790585-03.2024.8.07.0016
Gabriela Maciel e Dias
Antonio Gomes Vieira
Advogado: Debora Nara Cabral Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 15:08
Processo nº 0790585-03.2024.8.07.0016
Antonio Gomes Vieira
Gabriela Maciel e Dias
Advogado: Debora Nara Cabral Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 11:54