TJDFT - 0790585-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 19:14
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/07/2025 10:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 05:58
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 23:20
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 22:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 20:46
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/02/2025 11:37
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0790585-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO GOMES VIEIRA EXECUTADO: GABRIELA MACIEL E DIAS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Indefiro o pedido de citação por hora certa pois, malgrado o Enunciado 5 do FONAJE, as formas de citação elencadas na LJE não contemplam esse modelo de citação.
A complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados, como da simplicidade, celeridade e informalidade, sendo incabível a nomeação de curador especial, nos moldes do que estabelece o inciso II do art. 72 do Código de Processo Civil.
Portanto, tenho que a citação realizada não foi válida.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CITAÇÃO FICTA.
CITAÇÃO POR EDITAL E POR HORA CERTA.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.099/95.
ATO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu a citação por hora certa e por edital do executado, ora agravado, bem como determinou que a exequente, ora agravante, indicasse o endereço atualizado para citação pessoal, ou requeresse o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.
Recurso conhecido com respaldo no entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (súmula 7). 3.
Acerca do tema, ressalta-se, de início, que a Lei n. 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18. 4.
No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade.
A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável.
Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei n. 9.099/95. 5.
Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. 6.
Nesse sentido, colhem-se precedentes das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INADEQUAÇÃO.
REMESSA AO JUÍZO COMUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PROVIDOS. (Acórdão 954093, 20140111577939APJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/7/2016, publicado no DJE: 15/7/2016.
Pág.: 303/317) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
MEDIDA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REVELIA QUE NÃO SE CONFIGURA.
NULIDADE INSANÁVEL.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 3.
Inexistindo previsão legal para o chamamento ficto, no âmbito específico dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a insubsistência da citação por hora certa e a consequente decretação da revelia, providências que culminaram no julgamento antecipado da lide, ante a presumida ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, a tornar imperiosa a cassação da sentença. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 846358, 20140610062153ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2015, publicado no DJE: 5/2/2015.
Pág.: 255) JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 16/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE INVIABILIZA A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Ante a ausência de impedimento legal, no Juizado Especial é possível a penhora no rosto dos autos (Acórdãos nº 1046201 e nº 553068). 2.
Em razão da complexidade e da incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, não é possível a citação por hora certa neste sistema (Acórdão 1023575 e 833303). 3.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1279167, 07008475720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Ante o exposto, não merece reparo a decisão recorrida. 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1366057, 0700743-31.2021.8.07.9000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/08/2021, publicado no DJe: 02/09/2021).
Tenho, no entanto, que a citação ocorreu, nos termos o art. 248, § 4º do CPC, quando do recebimento do mandado pelo porteiro, por se tratar de condomínio edilício.
Cabe lembrar que o porteiro só poderá recusar o recebimento da citação se a parte houver mudado do local ou se sua ausência ocorrer de forma prolongada, o que claramente não é a situação dos autos.
Opostos embargos a execução, façam-se conclusos para decisão (leve-se em consideração o prazo de 15 dias úteis do primeiro dia útil após a juntada da citação em comento, ou seja, 03/12/2024).
Transcorrido o prazo sem embargos, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte credora a juntar planilha atualizado de débito, em 05 (cinco) dias úteis e façam-se igualmente conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) -
30/12/2024 23:06
Recebidos os autos
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30/12/2024 23:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:20
Determinada a citação de GABRIELA MACIEL E DIAS - CPF: *43.***.*05-68 (EXECUTADO)
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25/10/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/10/2024 12:35
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso Inominado • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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