TJDFT - 0703282-60.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de E & S COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROBERT JOSE RODRIGUEZ OJEDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de E & S COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBERT JOSE RODRIGUEZ OJEDA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703282-60.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERT JOSE RODRIGUEZ OJEDA REQUERIDO: E & S COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da proposta de ID 230218952, e aceita de acordo com a petição de ID 231343673, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por via de consequência, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte da sentença.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.
Sentença registrada e transitada em julgado na presente data por força da irrecorribilidade prevista no Art. 41, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se a parte ré/devedora para iniciar o cumprimento do acordo na forma estabelecida, devendo efetuar o pagamento diretamente na conta informada pela parte credora, bem como encaminhar os comprovantes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:33
Homologada a Transação
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ROBERT JOSE RODRIGUEZ OJEDA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:23
Outras decisões
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03/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/03/2025 14:27
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 06:02
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de E & S COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/08/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/07/2024 05:34
Decorrido prazo de ROBERT JOSE RODRIGUEZ OJEDA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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18/06/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 12:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2024 02:30
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2024 12:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:15
Deferido o pedido de ROBERT JOSE RODRIGUEZ OJEDA - CPF: *07.***.*02-27 (REQUERENTE).
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06/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/05/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/05/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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