TJDFT - 0749892-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749892-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARBERSHOP SHAVE BARBEARIA LTDA EMBARGADO: TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO BARBERSHOP SHAVE BARBEARIA LTDA opôs embargos à execução em desfavor de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA se insurgindo, resumidamente, contra aspectos relacionados ao processo de execução de título extrajudicial nº 0741865-50.2024.8.07.0001.
Mais precisamente, sustentou a ilegitimidade ativa da então exequente, por irregularidade na representação processual e ausência de comprovação da condição de posse/propriedade do imóvel que deu ensejo ao contrato executado, bem como a ausência de comprovação de que a parte embargante arcou com os encargos condominiais alegados na execução.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares processuais e, caso superadas, a exclusão dos encargos condominiais da cobrança efetuada, com a produção dos efeitos na ação executiva principal (ID 217409755).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, rejeitando os argumentos exordiais (ID 220713568).
Em seguida, a parte embargada atravessou petição requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 222031072).
Finalmente, a embargante apresentou réplica à impugnação (ID 224858126). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a solução da causa exige tão somente a produção de prova documental, cuja fase de produção é a postulatória (art. 434 do CPC/15), sem contar que a matéria debatida é de Direito, dispensando produção probatória.
A representação processual válida constitui condição de eficácia dos atos praticados em Juízo, configurando-se como pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse contexto, a ausência de regular instrumento de mandato outorgado por quem detenha poderes de representação da parte autora/exequente fulmina a própria existência jurídica da relação processual instaurada, tornando-a juridicamente inexistente sob a perspectiva da formalidade essencial à constituição do processo.
No caso em exame, a parte embargante BARBERSHOP SHAVE BARBEARIA LTDA suscita questão de ordem pública atinente à legitimidade ativa da parte embargada TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA nos autos da ação executiva principal e à validade dos atos processuais por esta praticados naquele feito.
Sustenta que inexiste nos autos qualquer documento hábil a comprovar a existência de vínculo contratual entre a embargada e a empresa Alpha Brasília Administradora de Imóveis LTDA, esta titular do mandato invocado como fundamento da representação judicial.
A parte embargada, por sua vez, intenta justificar a legitimidade de sua atuação processual com base no fato de que “a Escritura Pública de Venda e Compra demonstra que a Comercial de Alimentos Triangulo foi vendida à Trial Atacadista, ora Embargada.
Já o Contrato de Prestação de Serviços e Procuração para Administrar Imóvel, celebrado com a Alpha Brasília, confere poderes à Comercial de Alimentos Triângulo Ltda para contratar profissional habilitado de sua exclusiva escolha, outorgando poderes para propor ações, entre outros (Cláusula Primeira)” (ID 220713568).
Com efeito, a Escritura Pública de ID 212647605 da ação executiva comprova a Compra e Venda do imóvel situado no Lote 04 da Quadra 305 do Setor Comercial Local Norte, em Brasília/DF.
Nesse ponto, a referida escritura atesta unicamente a aquisição de um imóvel pela TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, não havendo qualquer menção à aquisição da própria sociedade empresária Comercial de Alimentos Triângulo LTDA, tampouco à incorporação, fusão ou qualquer modalidade de sucessão empresarial que pudesse vincular a embargada aos contratos anteriormente firmados pela alienante. É certo que a aquisição de um bem imóvel, por si só, não transfere à adquirente os vínculos sociais obrigacionais da vendedora, salvo disposição contratual expressa em sentido diverso – o que não ocorre nos autos.
Ressalte-se, ademais, que a própria estrutura societária da embargada não guarda qualquer identidade com a da empresa Comercial de Alimentos Triângulo LTDA.
Os sócios desta – SAMIR HAJJAR e AFIF FARAH BRAHIM HAJJAR – não integram o quadro societário da TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, conforme demonstram os documentos de ID 220713579 e consulta anexa do contrato social.
Consequentemente, o contrato de prestação de serviços e o instrumento de mandato firmado com a Alpha Brasília Administradora de Imóveis LTDA, por mais que válidos no âmbito da relação com a Comercial de Alimentos Triângulo LTDA, não têm qualquer eficácia jurídica em relação à TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, que deles não é parte signatária e tampouco se demonstrou sucessora empresarial da signatária.
A essa ausência de vínculo jurídico soma-se a circunstância de que não há nos autos qualquer comprovação de que a pessoa de Alessandra Carvalho dos Santos, que subscreve a procuração de ID 220713577, possua poderes legítimos para representar a TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA.
A simples juntada de instrumento de mandato, desacompanhado da prova da capacidade representativa da outorgante, torna a procuração juridicamente ineficaz para os fins pretendidos, obstando a constituição válida da relação processual.
Importante destacar que, mesmo após provocada nos presentes embargos à execução, a parte embargada não se desincumbiu do ônus de regularizar sua representação processual, restando consumado o preceito do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC/15, que determina a extinção do processo na hipótese de inércia.
Diante de tais premissas, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução, com o reconhecimento da ausência de representação válida da parte embargada, TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, e, por conseguinte, a declaração de nulidade dos atos processuais por ela praticados.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedente a pretensão exordial para, reconhecendo vício de representação processual (arts. 76 e 917, inc.
VI, do CPC/15), extinguir a ação executiva nº 0741865-50.2024.8.07.0001.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC/15, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor cobrado na execução originária (R$ 14.575,50), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento dos presentes embargos.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença à ação executiva nº 0741865-50.2024.8.07.0001.
Em seguida, cumpridas as diligências e não havendo requerimento a ser analisado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Local e data constantes no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
11/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BARBERSHOP SHAVE BARBEARIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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05/02/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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06/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749892-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BARBERSHOP SHAVE BARBEARIA LTDA EMBARGADO: TRIAL ATACADISTA DISTRIBUIDOR LIMITADA - ME Decisão 1.
Recebo os embargos à execução. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0741865-50.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, será designada data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 09:53
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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