TJDFT - 0747131-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DAS CHAGAS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747131-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO GOMES DAS CHAGAS REU: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A SENTENÇA 1.
A parte ré HOSPITAL SANTA LUCIA S/A opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 227071356. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/03/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:47
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/02/2025 13:07
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 14:35
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747131-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO GOMES DAS CHAGAS REU: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora pleiteia, a título de tutela de urgência, que o réu BRADESCO SAÚDE autorize e arque com as despesas médicas indicadas na Nota Fiscal nº 50665, com o tratamento da Imunoglobulina Humana 5G, bem como que o réu HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A se abstenha de praticar atos de cobrança dos valores indicados nos autos, inclusive seja impedido de negativa o nome do autor, até o final da ação. 2.
Decido. 3.
A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do NCPC). 4.
O uso off label significa indicação médica para tratamento de enfermidade ou sintomas diversos dos descritos na bula do medicamento. 5.
No que tange ao pedido de imediata cobertura dos medicamentos indicados na Nota Fiscal que instrui os autos, conforme explicitado na decisão ID 219099389, não é possível visualizar no prontuário, nem no relatório médico ID 215985596, para qual comorbidade do falecido paciente foi indicado a Imunoglobulina.
Sem tal informação, de forma clara, não é possível averiguar se houve negativa indevida ou não. 6.
Assim, não havendo probabilidade do direito, ao menos neste momento processual, bem como ausente urgência, tendo em vista que o paciente recebeu o tratamento indicado, vindo a falecer, é o caso de indeferimento da tutela de urgência, pedido e.1. 7.
Por outro lado, considerando os argumentos apresentados, inclusive quanto à efetiva aplicação do medicamento, o que, em geral, não se daria sem a prévia autorização do plano de saúde, com a iminente cobrança dos valores em desfavor do autor, inclusive sua negativação, presente a probabilidade do direito e o dano irreparável ou de difícil reparação. 8. É quantia passível de atos de cobrança, tal como a negativação da parte requerente, o que prejudicaria seu nome e a obtenção de crédito. 9.
Por outro lado, a medida é plenamente reversível, sendo possível a cobrança do débito pendente, caso o pedido inicial seja julgado improcedente. 10.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para que determinar o réu HOSPITAL SANTA LÚCIA suspenda a prática de atos de cobrança da obrigação representada na Nota Fiscal nº 50665, inclusive a negativação do nome do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato indevido. 11.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 12.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 13.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 14.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 15.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 16.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 17.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 18.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
12/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/12/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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04/11/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:50
Declarada incompetência
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28/10/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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