TJDFT - 0814695-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:51
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 23:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/05/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0814695-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH TAISA MACHADO SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Inexistentes questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
A natureza consumerista da relação, contudo, não basta, por si, para que se reconheça a existência de dever de indenizar pelo fornecedor.
Isso porque é mister que haja prova mínima, produzida pelo autor, acerca do defeito na prestação do serviço.
No caso concreto, SARAH TAISA MACHADO SILVEIRA propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que foi vítima de golpe praticado por terceiro ao tentar contratar serviço de reparo residencial por meio do aplicativo GetNinjas.
Relata que, após negociação com suposto prestador de serviços via WhatsApp, foi orientada a efetuar pagamento de uma peça no valor de R$ 44,70.
Contudo, no momento da entrega, foi induzida a passar seu cartão em uma maquininha de cartão que, embora exibisse o valor acordado, registrou cobrança no montante de R$ 9.999,99.
Aduz que, ao perceber a fraude, comunicou imediatamente o ocorrido ao Banco do Brasil, solicitando contestação da compra, a qual foi indeferida.
Alega ter havido falha na prestação dos serviços da instituição financeira, pela ausência de notificação prévia da transação e pela negligência na análise de sua reclamação, o que comprometeu seu orçamento mensal e lhe causou abalo moral.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.999,99 e danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação na qual sustenta, em suma, que a fraude ocorreu fora do ambiente de responsabilidade da instituição, não havendo falha nos serviços por ela prestados.
Alega que a transação foi realizada com uso regular do cartão e senha, e que a maquininha utilizada não possui qualquer vínculo com o banco.
Argumenta que o golpe decorreu de conduta de terceiro, em ambiente absolutamente estranho à sua atuação, e que não houve qualquer defeito técnico ou falha de segurança em seus sistemas.
As partes participaram de audiência de conciliação, que restou infrutífera.
Como já mencionado, a relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, e independe da demonstração de culpa.
Todavia, exige-se a comprovação de defeito na prestação do serviço e a existência de nexo causal entre esse defeito e o dano experimentado pelo consumidor.
No caso dos autos, não se verifica defeito na prestação dos serviços bancários.
A transação questionada foi realizada por meio de cartão físico, com utilização de maquininha e confirmação pelo titular.
Não há prova de que o Banco do Brasil tenha participado, contribuído ou se omitido quanto ao golpe aplicado por terceiro.
A fraude, conforme narrado, teve origem na plataforma de contratação de prestadores de serviços (GetNinjas) e foi executada por indivíduo alheio à relação entre autora e instituição financeira, utilizando-se de máquina de pagamento vinculada à empresa igualmente estranha ao réu.
Em momento algum o nome ou a estrutura do Banco do Brasil foi utilizada para aplicar o golpe, tampouco há demonstração de que a instituição tivesse meios de prevenir a ocorrência específica, dado que a transação se processou de forma aparentemente regular, conforme os sistemas de autorização existentes.
A aplicação da Súmula 479 do STJ — que impõe responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias — pressupõe que a fraude configure fortuito interno, ou seja, relacionada aos riscos inerentes à atividade bancária.
No entanto, o caso em tela revela fraude consumada fora do ambiente bancário, em situação de interação direta entre vítima e estelionatário, sem utilização de canais, ferramentas ou sistemas do réu.
Não se pode impor ao banco responsabilidade por conduta de terceiro com quem não possui qualquer relação.
A conduta do estelionatário não se confunde com falha do banco.
O simples fato de a autora ter sido vítima de crime não transfere, por si só, a responsabilidade à instituição financeira, quando não demonstrada participação, omissão ou conivência desta.
Assim, ausente defeito na prestação dos serviços bancários, inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais ou morais.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de maio de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 23:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0814695-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH TAISA MACHADO SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 10/03/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Ay5Jl2 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 19:52:11. -
17/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704272-63.2024.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Italo Ricardo de Sousa Borges
Advogado: Maxswel Macedo Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 16:23
Processo nº 0749892-22.2024.8.07.0001
Barbershop Shave Barbearia LTDA
Trial Atacadista Distribuidor Limitada -...
Advogado: Bruno Felipe Cortes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 15:46
Processo nº 0715617-87.2024.8.07.0020
Elcio Friedrich
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 15:37
Processo nº 0733726-20.2021.8.07.0000
Adilson Miranda da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2021 18:25
Processo nº 0814695-66.2024.8.07.0016
Sarah Taisa Machado Silveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Thamires de Lucas Camacho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 13:31