TJDFT - 0736085-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736085-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO REU: SHIRLEY GUIMARAES PIMENTA, MARISA ARAUJO CORDEIRO, LINCOLN DELFINO ALVES, RENATO CRISTIANO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito ao artigo 10 do CPC, intimo a parte autora para se manifestar acerca da petição e documento apresentado pela primeira e segunda rés (ID 246720070), no prazo de 15 dias.
Após, com a apresentação da manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 11:06
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:06
Outras decisões
-
19/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736085-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO REU: SHIRLEY GUIMARAES PIMENTA, MARISA ARAUJO CORDEIRO, LINCOLN DELFINO ALVES, RENATO CRISTIANO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Do pedido incidental de tutela de urgência Por meio da petição de ID. 245298136, as duas primeiras requeridas pugnam pela concessão de tutela de urgência incidental para suspender a assembleia que se realizará em 09/08/2025 ou retirar da respectiva pauta a deliberação sobre a prestação de contas do exercício de 2023, cujo resultado já foi definido na assembleia objeto da presente ação.
Deixo de apreciar o pedido, eis que houve o ajuizamento do processo de nº 0739588-27.2025.8.07.0001, com o mesmo pedido de tutela de urgência o qual foi parcialmente acolhido em sede liminar.
I. - Dos embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração (ID. 243237783) opostos pela parte autora em face da decisão de ID. 242386020.
Sustenta a existência de contradição na decisão embargada, eis que inverteu o ônus da prova apenas quanto à publicidade e publicação da convocação da AGE, mas não quanto à comprovação do quórum mínimo necessário para a realização da assembleia.
Aduz que é inviável à parte autora comprovar a invalidade das assinaturas constantes do pedido de convocação da Assembleia.
Contrarrazões apresentadas pelas duas primeiras requeridas no ID. 245292453, por meio das quais sustentam a ausência de vícios na decisão embargada.
Decido.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Sem prejuízo, destaco que o parecer de ID. 234816024 demonstra que o autor tem condições de comprovar as suas alegações, não havendo que se falar em prova diabólica, mormente ao se considerar que o condomínio tem acesso aos dados cadastrais dos condôminos, de modo a apontar a existência de divergências na lista de convocação da AGE.
O ônus do requerente de comprovar os fatos constitutivos do seu direito não afasta o ônus da parte requerida de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
Concedo o prazo de 05 dias para as partes novamente especificarem as provas que pretendem produzir.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LINCOLN DELFINO ALVES em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SHIRLEY GUIMARAES PIMENTA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LINCOLN DELFINO ALVES em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:37
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 22:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:56
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO - CNPJ: 26.***.***/0001-94 (AUTOR)
-
02/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LINCOLN DELFINO ALVES em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:58
Outras decisões
-
13/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LINCOLN DELFINO ALVES em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736085-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO REU: SHIRLEY GUIMARAES PIMENTA, MARISA ARAUJO CORDEIRO, LINCOLN DELFINO ALVES, RENATO CRISTIANO TORRES DESPACHO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés SHIRLEY e MARISA na petição de ID.219910197.
Intimo ainda o requerente para se manifestar sobre os documentos anexos às petições de ids.219885526, 219910197 e 220044918, e os requeridos para se manifestarem sobre os documentos anexos à petição de ID.220399041.
Prazo comum: 15 dias.
Havendo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:29
Indeferido o pedido de SHIRLEY GUIMARAES PIMENTA - CPF: *05.***.*27-49 (REU)
-
06/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 11:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/10/2024 12:11
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/10/2024 12:09
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:23
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO - CNPJ: 26.***.***/0001-94 (AUTOR), SHIRLEY GUIMARAES PIMENTA - CPF: *05.***.*27-49 (REU), MARISA ARAUJO CORDEIRO - CPF: *32.***.*68-15 (REU).
-
10/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/08/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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