TJDFT - 0707937-81.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
30/01/2025 18:58
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707937-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALAIDE DOS SANTOS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, nos quais alega a embargante existência de omissão.
Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pela embargante, em verdade, evidenciam o inconformismo com o decisum e não propriamente um dos vícios constantes no art. 48 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios, sendo possível perceber que a recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, pretensão que reclama recurso próprio.
Por todo o exposto, conheço dos embargos, mas os rejeito.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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09/10/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 02:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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