TJDFT - 0752413-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:58
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 15:34
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 15:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUDMILA SOUZA MONTEIRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAMAR JORGE DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SUELEN MARIA HYPOLITO PANAGIOTIDOU em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de TALES DE MILETO ALVES CAVALCANTE em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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18/07/2025 17:32
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ITAMAR JORGE DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*85-53 (EMBARGANTE)
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18/07/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025” -
04/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2025 12:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SISTEMA SNIPER.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES EM OUTROS SISTEMAS.
DEFERIDAS.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu o uso da ferramenta Sniper para localização de bens do devedor.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão refere-se à possibilidade de realização de pesquisa pelo sistema Sniper, como forma de satisfação do crédito perseguido na origem.
III.
Razões de decidir. 3.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). 3.1.
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 4.
Embora o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER – tenha sido disponibilizado pelo CNJ a este e.
Tribunal, seu banco de dados, na origem, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. 5.
Não se verifica o descumprimento do dever de cooperação (CPC, art. 6º) pelo juiz quando defere o requerimento de diversas diligências cujo fim é a busca de bens penhoráveis do devedor, as quais restaram infrutíferas.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários.
Tese de julgamento: “O exequente tem o ônus de empreender a busca pessoal sobre o patrimônio do executado, podendo acessar diversos mecanismos de pesquisa sem necessidade de se ultimar a intervenção judicial.” -
24/04/2025 16:33
Conhecido o recurso de ITAMAR JORGE DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*85-53 (AGRAVANTE), LUDMILA SOUZA MONTEIRO - CPF: *82.***.*75-49 (AGRAVANTE), TALES DE MILETO ALVES CAVALCANTE - CPF: *06.***.*04-83 (AGRAVANTE) e SUELEN MARIA HYPOLITO PANAGIOTIDOU - CPF: 7
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 12:13
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/02/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUDMILA SOUZA MONTEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAMAR JORGE DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SUELEN MARIA HYPOLITO PANAGIOTIDOU em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TALES DE MILETO ALVES CAVALCANTE em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752413-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TALES DE MILETO ALVES CAVALCANTE, SUELEN MARIA HYPOLITO PANAGIOTIDOU, ITAMAR JORGE DO NASCIMENTO, LUDMILA SOUZA MONTEIRO AGRAVADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 67094903), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença n. 0712772-03.2019.8.07.0006, em que foi indeferido o uso da ferramenta sniper para localização de bens.
Colaciono a decisão: A indicação do CNJ é para uso da ferramenta SNIPER a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que não é o caso desses autos, haja vista a ausência de requisitos para a referida medida extrema.
Ademais, no caso destes autos, a pretensão da parte credora/exequente é a localização de bens.
O uso da ferramenta não se mostra necessário ou adequado.
Portanto, indefiro o pedido da parte exequente.
Concedo ao exequente novo prazo para indicação de bens penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento provisório.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: 1) as tentativas de localização de bens foram infrutíferas, razão pela qual pediram a utilização do Sniper; 2) o Juízo a quo ignora a importância do sniper para assegurar a eficácia da execução; 3) “O SNIPER é amplamente reconhecido como um meio eficaz e proporcional para localizar bens, especialmente em situações de complexidade patrimonial, como a presente, em que a Agravada demonstra reiterada resistência em adimplir suas obrigações.
A recusa em utilizá-lo viola os princípios da efetividade da execução (art. 797 do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), além de ferir o dever do magistrado de garantir a satisfação do crédito por meios adequados (art. 139, IV, do CPC)”; 4) “O indeferimento da pesquisa pelo SNIPER mantém a frustração na execução, forçando os Agravantes a efetuarem esforços manuais e custosos para identificar bens que possam ser penhorados.
Isso impõe um peso desproporcional aos credores, além de inviabilizar a satisfação do crédito devido à desvalorização dos valores ou à dispersão dos bens pelo devedor”; 5) “Na decisão agravada, foi determinado que, em caso de não apresentação de novos bens pela parte agravante, o processo será arquivado, iniciando o prazo prescricional.
Essa determinação, se mantida, poderá causar prejuízo irreparável aos Exequentes, pois implicará na extinção da execução sem a satisfação do crédito, além de inviabilizar futuras ações pela consumação da prescrição”.
Requer: a) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender a eficácia da decisão recorrida até o julgamento final deste recurso; b) O conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a utilização do SNIPER para localizar bens da Agravada; Preparo recolhido (ID 67106270).
DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, §5º, do CPC.
O agravo é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de ser tempestivo.
Decido.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Os requisitos para a antecipação da tutela estão delineados no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O efeito suspensivo ao recurso está previsto no parágrafo único do art. 995 do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos acima especificados.
Em consulta aos autos de origem, houve recente pesquisa pelo sistema SISBAJUD sem êxito.
Os dados pesquisados pela ferramenta sniper referem-se à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marítimo, CNJ e SISBAJUD (Sniper - Portal CNJ).
Os dados da Receita Federal podem ser obtidos pelo INFOJUD, cuja pesquisa já foi deferida na origem e restou sem êxito.
Houve também pesquisa recente pelo SISBAJUD sem êxito.
Os Agravantes não demonstraram minimamente a probabilidade de patrimônio a ser localizado em consulta ao TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ que não tenha constado do INFOJUD e SISBAJUD.
Não demonstraram também a impossibilidade de obter informações diretamente nesses órgãos/autarquias.
Não está caracterizado o risco de dano, visto que, se não forem indicados bens penhoráveis, haverá suspensão e arquivamento provisório dos autos de origem, e não a extinção definitiva do cumprimento de sentença como alegam os Agravantes.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.
INTIME-SE a Agravada para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024 13:33:14.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
12/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 17:29
Juntada de Petição de comprovante
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09/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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