TJDFT - 0753889-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:50
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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27/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0753889-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA DECISÃO NOTA: Chamo o feito à ordem para correção de erro material constante no segundo parágrafo da decisão anterior.
Para evitar eventual tumulto processual, torno sem efeito a decisão de ID 221225856 e apresento, a seguir, o novo texto devidamente retificado.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS, proposta por ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos.
O autor postula a restituição de um celular iPhone, dois computadores MacBook Apple e documentos pessoais apreendidos em sua residência e no seu veículo, nos autos nº 0740693-73.2024.8.07.0001.
Em suma, alega que a apreensão foi ilegal, sustentando que não é proprietário da empresa "Mais Stand Projetos Inteligentes LTDA", mas apenas empregado/diretor, em razão de uma procuração pública que lhe foi outorgada.
Afirma, ainda, a existência de ilegalidades na execução do mandado de busca e apreensão, além de relatar um possível furto de duas joias encontradas em sua residência durante a operação.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, defendendo enfaticamente a regularidade da condução da operação de busca e apreensão.
Ademais, advertiu que, caso não sejam apresentadas provas que confirmem os fatos alegados, medidas cabíveis serão adotadas (ID 221024788).
DECIDO.
A discussão sobre eventual abuso ou ilegalidade nas medidas deferidas, assim como sobre o mérito da questão, é inoportuna neste momento.
Contudo, os fatos relatados são graves e devem ser devidamente comprovados, sob pena de responsabilização do requerente pelas acusações formuladas.
Quanto ao pedido de restituição dos bens apreendidos, dispõe o artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, que as coisas apreendidas poderão ser restituídas somente após o trânsito em julgado da sentença final, desde que não mais interessem ao processo.
Em nenhuma hipótese será permitida a restituição nos casos previstos no artigo 91, inciso II, do Código Penal, que substitui os artigos 74 e 100 do Código Penal anterior, salvo se os bens pertencerem à vítima ou a terceiro de boa-fé.
No presente caso, o pedido de restituição não pode ser deferido, pois os materiais apreendidos ainda interessam ao processo, especialmente porque, até o momento, não foi realizada a perícia devido à contemporaneidade dos fatos.
Ressalte-se que o mérito não é objeto de discussão nesta oportunidade, não havendo qualquer motivo para infirmar as razões que fundamentaram o deferimento das medidas excepcionais de busca e apreensão.
Enfim, reitero que, embora o mérito não esteja em discussão, as justificativas apresentadas para o pedido de restituição, data maxima venia, destoam das práticas comerciais usuais.
Não há previsão na legislação nacional para a nomeação de diretor de empresa por meio de outorga de procuração pública.
No âmbito do direito comercial e civil, a nomeação de diretor segue regras específicas e próprias.
O entendimento do e.
TJDFT alinha-se a essa interpretação: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
APREENSÃO DO BEM EM CONTEXTO FLAGRANCIAL DE TRÁFICO DE DROGAS EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO.
PROPRIEDADE LÍCITA DO BEM.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DEFERIMENTO IMPOSITIVO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, os objetos apreendidos em contexto delitivo, enquanto interessarem ao processo, não poderão, em regra, ser devolvidos antes do trânsito em julgado da sentença final, ressalvando-se, na hipótese de perdimento de bens, o direito do terceiro de boa-fé.
Outrossim, segundo disposto no artigo 120, caput, do mesmo diploma legal, “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. [...] (Acórdão 1952342, 0738778-86.2024.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.) É de conhecimento geral que os equipamentos de informática, atualmente, são ferramentas indispensáveis para o exercício de qualquer atividade profissional.
Entretanto, apesar das alegações de que projetos com execução iminente estejam armazenados nos equipamentos apreendidos, nenhum documento foi apresentado para comprovar tal necessidade.
Reafirmo que a restituição dos bens, neste momento, permanece inviável pelas razões já expostas.
Contudo, a priori, não vislumbro impedimento para que os dados armazenados nas memórias e HDs dos notebooks sejam copiados (espelhados) em unidade autônoma, como um HD externo a ser fornecido pelo interessado.
Assim, caso seja comprovada a necessidade urgente em razão de trabalhos a serem executados, o Instituto de Criminalística será oficiado para realizar a referida cópia no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que consta nos autos, bem como a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição formulado por Alex Sandro Jesus de Souza.
Determino a juntada de cópia desta decisão aos autos principais nº 0740693-73.2024.8.07.0001.
Com o trânsito em julgado e após as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, às 11:28:28.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
20/12/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:39
Indeferido o pedido de ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA - CPF: *66.***.*13-34 (REQUERENTE)
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18/12/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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18/12/2024 11:03
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:03
Indeferido o pedido de ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA - CPF: *66.***.*13-34 (REQUERENTE)
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17/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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16/12/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:41
Recebidos os autos
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09/12/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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