TJDFT - 0706081-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2025 13:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/02/2025 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 02:41 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:46 Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2025 02:44 Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 02:32 Publicado Decisão em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            07/02/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 15:39 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 15:39 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            06/02/2025 11:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO 
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                                            06/02/2025 09:14 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            28/01/2025 16:01 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 03:43 Decorrido prazo de AMANDA EVELYN ANDRADE PALACIO MIRANDA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 03:43 Decorrido prazo de AMANDA EVELYN ANDRADE PALACIO MIRANDA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 21:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO 
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                                            27/01/2025 21:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/01/2025 22:46 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 22:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 
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                                            22/01/2025 19:03 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            15/01/2025 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706081-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ELLEN CRISTINA DE ANDRADE QUERELADO: AMANDA EVELYN ANDRADE PALACIO MIRANDA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime apresentada por ELLEN CRISTINA DE ANDRADE em desfavor de AMANDA EVELYN ANDRADE PALACIO MIRANDA. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Dispõe o art. 41 do CPP que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Apesar de intimada, a querelante não aditou adequadamente a queixa, com a indicação exata de quais condutas estariam enquadradas em quais artigos, assim como dos motivos do enquadramento legal.
 
 Com efeito, não basta, na exordial acusatória, a referência genérica aos artigos do Código Penal, conforme consta no ID 220274587.
 
 Cabe destacar que a acusação é confusa, constando na peça inicial a imputação dos artigos 139 e 140 caput c/c 141, inciso III, todos do Código Penal, enquanto no aditamento de ID 220274587 consta a acusação pelos artigos 138, 139, 140, c/c art. 141, §2º, todos do CP, sem qualquer descrição fática específica.
 
 Portanto, não estão preenchidos os requisitos mínimos para o recebimento da peça acusatória, a qual se revela inepta.
 
 Forte nessas razões, REJEITO a Queixa-Crime, com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
 
 Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e comunicações de praxe.
 
 Registrada, datada e assinada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito
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                                            08/01/2025 10:00 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            23/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706081-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ELLEN CRISTINA DE ANDRADE QUERELADO: AMANDA EVELYN ANDRADE PALACIO MIRANDA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime apresentada por ELLEN CRISTINA DE ANDRADE em desfavor de AMANDA EVELYN ANDRADE PALACIO MIRANDA. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Dispõe o art. 41 do CPP que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Apesar de intimada, a querelante não aditou adequadamente a queixa, com a indicação exata de quais condutas estariam enquadradas em quais artigos, assim como dos motivos do enquadramento legal.
 
 Com efeito, não basta, na exordial acusatória, a referência genérica aos artigos do Código Penal, conforme consta no ID 220274587.
 
 Cabe destacar que a acusação é confusa, constando na peça inicial a imputação dos artigos 139 e 140 caput c/c 141, inciso III, todos do Código Penal, enquanto no aditamento de ID 220274587 consta a acusação pelos artigos 138, 139, 140, c/c art. 141, §2º, todos do CP, sem qualquer descrição fática específica.
 
 Portanto, não estão preenchidos os requisitos mínimos para o recebimento da peça acusatória, a qual se revela inepta.
 
 Forte nessas razões, REJEITO a Queixa-Crime, com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
 
 Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e comunicações de praxe.
 
 Registrada, datada e assinada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito
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                                            20/12/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 18:55 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 18:55 Rejeitada a queixa 
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                                            10/12/2024 16:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE 
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                                            09/12/2024 19:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 02:26 Publicado Despacho em 03/12/2024. 
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                                            03/12/2024 02:52 Publicado Despacho em 03/12/2024. 
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                                            03/12/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            02/12/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            28/11/2024 19:11 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 19:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2024 16:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE 
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                                            19/11/2024 17:34 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            09/11/2024 22:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 15:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Criminal do Gama 
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                                            06/11/2024 15:00 Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 06/11/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa. 
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                                            18/09/2024 17:23 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            18/09/2024 02:18 Decorrido prazo de AMANDA EVELYN ANDRADE PALACIO MIRANDA em 17/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 15:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa 
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                                            02/09/2024 15:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2024 18:51 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2024 16:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Criminal do Gama 
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                                            29/08/2024 16:52 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 15:56 Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa. 
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                                            02/08/2024 19:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa 
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                                            02/08/2024 16:16 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 11:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE 
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                                            18/07/2024 11:44 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2024 08:20 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            12/07/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 14:35 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/06/2024 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2024 19:55 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            18/06/2024 06:10 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 22:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 09:00 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 09:00 Declarada incompetência 
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                                            05/06/2024 13:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS 
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                                            05/06/2024 00:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 12:31 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/05/2024 18:16 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 14:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS 
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                                            21/05/2024 10:30 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            20/05/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2024 22:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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