TJDFT - 0717666-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JOICE GONCALVES DANTAS PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717666-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOICE GONCALVES DANTAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 233180038, em face de JOICE GONCALVES DANTAS PEREIRA, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais).
Invertam-se os polos da demanda.
Após: 1.
Intime-se a Executada, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se a Executada que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
De imediato, promova-se a alteração do valor dado à causa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:14
Outras decisões
-
23/04/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/04/2025 08:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 09:41
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/03/2025 17:22
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOICE GONCALVES DANTAS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717666-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOICE GONCALVES DANTAS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 217470290, em face do pedido executivo relativo à obrigação de fazer apresentado por JOICE GONÇALVES DANTAS PEREIRA.
O Ente defende a incorporação correta das parcelas referentes à GAPED.
Em resposta, apresentada ao ID nº 220513556, a parte credora concordou com a insurgência apresentada, afirmando "(...) que o DF tem razão quanto aos fundamentos apresentados na impugnação." É o relatório.
DECIDO.
Ante a expressa concordância da parte credora quanto à insurgência apresentada, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Distrito Federal.
Condeno a parte credora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$1.733,03).
O índice de atualização a ser utilizado, diante do que determina a EC nº 113/2021, é a SELIC.
Condeno a parte credora, ainda, no pagamento das custas judicias, caso existam.
Com o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 13:34
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
18/12/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2024 18:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 18:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:23
Outras decisões
-
26/09/2024 09:32
Distribuído por sorteio
-
29/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721761-83.2024.8.07.0018
Fabia Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 17:03
Processo nº 0036547-08.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Vera Lucia Rosa Frauzino
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:34
Processo nº 0817889-74.2024.8.07.0016
Gabriella Clotildes Pfrimer
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2024 20:39
Processo nº 0713883-46.2024.8.07.0006
Juverson Flavio Martins Lessa
Joao Paulo Automaquinas e Terraplenagem ...
Advogado: Joao Paulo Fernandes Penedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 17:15
Processo nº 0723619-46.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Jardim do Sol
Ronilucia Aires Cirqueira Lisboa
Advogado: Marcelo Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 12:36