TJDFT - 0774717-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 02:43 Publicado Certidão em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            27/08/2025 18:07 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 03:40 Decorrido prazo de EDILSON DOMINGOS DE QUEIROZ em 25/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 09:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/08/2025 02:44 Publicado Sentença em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            31/07/2025 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 18:13 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2025 18:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/01/2025 14:04 Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ 
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                                            27/12/2024 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 01:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 01:15 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 02:28 Publicado Certidão em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            18/11/2024 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            17/11/2024 08:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 01:25 Publicado Decisão em 04/11/2024. 
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                                            31/10/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação 17.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para receber os presentes embargos de terceiro com efeito suspensivo (CPC, art. 678). 18.
 
 Por conseguinte, determino a suspensão de eventuais atos para expropriação sobre o bem imóvel registrado na matrícula n.º 169.784, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado à QR 517, Conjunto 13, Casa 01, Samambaia/DF 19.
 
 Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de execução fiscal (PJe 0043413-03.2010.8.07.0015). 20.
 
 Cite-se a parte embargada, pelo sistema (parceiro eletrônico) (CPC, art. 679), para contestar os termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 677, §3º c/c art. 335, I), devendo a parte embargada atentar-se aos termos do CPC, art. 336. 21.
 
 Apresentada ou não contestação (CPC, art. 679), intime-se a parte embargante/executada para réplica/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 22.
 
 Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 23.
 
 Eventuais novos documentos apresentados pela parte embargante, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 24.
 
 Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 25.
 
 No mais, o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 26.
 
 Assim, sem novos requerimentos, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12). 27.
 
 Por fim, caso a parte embargante deixe fluir sem manifestação o interregno que lhe foi assinalado, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
 
 Brasília/DF.
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                                            29/10/2024 14:15 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 14:15 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/07/2024 20:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez 
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                                            08/04/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 02:57 Publicado Decisão em 26/03/2024. 
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                                            25/03/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            21/03/2024 18:10 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 18:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/01/2024 18:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            25/01/2024 18:43 Apensado ao processo #Oculto# 
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                                            25/01/2024 18:38 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 
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                                            19/01/2024 14:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/12/2023 10:11 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2023 10:11 Declarada incompetência 
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                                            18/12/2023 23:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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