TJDFT - 0706483-90.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706483-90.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
A.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA ABREU SOUSA, EVANDRO DIAS DA SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REVEL: ASSEGURO BENEFICIOS LTDA D E S P A C H O Considerando que a primeira ré interpôs recurso de apelação (ID 248335824) em face da sentença prolatada nestes autos (ID 244086507), intime-se a autora para, querendo, contrarrazoar o apelo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Colha-se, em seguida, a manifestação do Ministério Público em prazo idêntico.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens de estilo.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 8 -
09/09/2025 10:33
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ASSEGURO BENEFICIOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de LIVIA ABREU DIAS em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0706483-90.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (CPF: 01.***.***/0001-56); ASSEGURO BENEFICIOS LTDA (CPF: 48.***.***/0001-59); DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (CPF: *68.***.*04-68); Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (CPF: 01.***.***/0001-56); ASSEGURO BENEFICIOS LTDA (CPF: 48.***.***/0001-59); DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (CPF: *68.***.*04-68); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Brazlândia, 5 de agosto de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
05/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
28/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ASSEGURO BENEFICIOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de LIVIA ABREU DIAS em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:08
Outras decisões
-
24/06/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/06/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ASSEGURO BENEFICIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/04/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/03/2025 06:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 06:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ASSEGURO BENEFICIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 09:38
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:38
Decretada a revelia
-
20/02/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSEGURO BENEFICIOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706483-90.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
A.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA ABREU SOUSA, EVANDRO DIAS DA SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ASSEGURO BENEFICIOS LTDA D E C I S Ã O A primeira requerida, Sul America, foi devidamente citada por meio de parceiro eletrônico.
Sendo assim, aguarde-se o decurso do prazo de resposta em aberto, que se encerra em 11/02/2025, conforme se observa da aba "expedientes" do PJe.
Neste prazo, a requerida deverá trazer aos autos a comprovação de cumprimento da liminar, nos termos da decisão de ID 221589737. À Secretaria para expedir mandado de citação à segunda requerida, conforme item 5.1 da decisão de ID 221589737.
Oportunamente, retornem-se os autos conclusos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
14/01/2025 20:11
Recebidos os autos
-
14/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 20:11
Outras decisões
-
14/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706483-90.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
A.
D., EVANDRO DIAS DA SILVA, PATRICIA ABREU SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ASSEGURO BENEFICIOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por LÍVIA ABREU DIAS, representada por PATRÍCIA ABREU SOUSA, em desfavor de SUL AMÉRICA COMPAHIA DE SEGURO SAÚDE e ASSEGURO BENEFICIOS LTDA, com pedido de tutela de urgência.
A autora sustenta que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, e está em tratamento, mas foi surpreendida com a suspensão dos serviços pela ré SULAMÉRICA.
Requer a concessão de tutela de urgência para obrigar as rés a reestabelecer os serviços prestados, evitando assim que o tratamento do autor seja interrompido e cause-lhe danos irreversíveis à sua condição.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que não parece haver justificativa legal para o cancelamento do plano de saúde, vez que não há notícia de inadimplemento.
Ressalto que, de acordo com o documento ID 221383898, p. 2, emitido pela ré SULAMÉRICA em 28/11/24, consta expressamente que não há débitos pendentes em nome da autora: “Situação de adimplência: Adimplente”.
A suspensão dos serviços está provada pelo documento ID 221383908, pois os atendimentos de novembro de 2024 constam como “solicitação negada”.
Por amor ao argumento, no julgamento do tema nº 1082 dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Há, portanto, probabilidade do direito da autora.
Presente ainda no caso o perigo de dano à satisfação da medida pleiteada, vez que a autora depende do plano de saúde para os tratamentos dos diversos diagnósticos apresentados.
ANTE O EXPOSTO: 1) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que a parte ré não cancele o plano de saúde da autora, ou reestabeleça no prazo 2 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. 2) Concedo ao(à) autor(a) o benefício da assistência judiciária.
Anote-se. 3) Anote-se, ainda, a intervenção do Ministério Público, e excluam-se os genitores do polo ativo. 4) A análise dos autos demonstra ser desnecessária, por ora, a designação de audiência para a tentativa de conciliação das partes. 5) Intimem-se as rés para o cumprimento da decisão e citem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, exercer o direito de resposta. 5.1) A segunda ré não é parceira PJe, devendo ser citada e intimada pessoalmente. 6) Após, ao Ministério Público.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
20/12/2024 09:54
Recebidos os autos
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20/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a L. A. D. - CPF: *08.***.*36-50 (REQUERENTE).
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20/12/2024 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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