TJDFT - 0753820-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:37
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:54
Conhecido o recurso de SONALY PIRES DE CARVALHO ARAUJO - CPF: *84.***.*86-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:23
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753820-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONALY PIRES DE CARVALHO ARAUJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
14/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 02:33
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 18:42
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0753820-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONALY PIRES DE CARVALHO ARAUJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SONALY PIRES DE CARVALHO ARAUJO, em face da decisão proferida nos autos da ação de cobrança de n.º 0754743-07.2024.8.07.0001, que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI (ID. 220804426 –origem).
Em suas razões recursais (ID. 67383477), a autora agravante informa que realizou pedido de assistência judiciária gratuita no Juízo de singular que ainda não foi analisado (ID. 220711259- na origem).
Discorre que a ação principal se trata de cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por falha de correção e atualização monetária no saldo de PASEP cuja administração e gestão é operada pelo Banco do Brasil S.A.
Alega que reside na Comarca de Teresina-PI, a sede do Banco do Brasil S.A está localizada em Brasília-DF, e considerando o disposto nas regras de competência da legislação consumerista em consonância com o disposto nos artigos 46, caput, e 53, III, a, ambos do CPC e, ainda, a jurisprudência desta e.
Corte, ela protocolou a ação em Brasília-DF.
Invoca a Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça e ressalta que o critério escolhido foi o da sede do Banco agravado, o que rechaçaria o fundamento de abusividade da escolha aleatória de foro.
Ao final, requer a “concessão da benesse da gratuidade de justiça”.
No mérito, requer que “seja conhecido e dado integral provimento ao presente recurso de agravo de instrumento com a reforma da mencionada decisão interlocutória para a manutenção da competência na justiça comum do Distrito Federal”.
Ausente o preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, defiro à autora a gratuidade de justiça, pois compulsando os autos originários verifica-se que referida parte percebe remuneração de R$ 6.029,46 (ID. 220711276 – na origem).
Quanto ao ponto, é cediço ser possível, na aferição da hipossuficiência econômica, utilizar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, nos termos da Resolução n.º 271/2023.
Nesse trilhar, o parâmetro editado pela referida Resolução estabelece o seguinte critério da pessoa como hipossuficiente: "Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. (...)” Nesse quadro - considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.412,00 e que o total de 5 salários mínimos corresponde a R$ 7.060,00 – infere-se que a autora recebe valor menor do que o supracitado.
Da análise da petição recursal em questão, verifica-se não ter a agravante fundamentado e formulado pedido de tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo, na forma do artigo 1.019, I do CPC.
Com efeito, não se vislumbra risco de dano ao resultado útil do processo, considerando-se que, conforme consta na decisão recorrida, o processo não será efetivamente redistribuído à comarca diversa, mas tão somente arquivado, de modo que na eventualidade de provimento deste agravo de instrumento, caberá ao Juízo tão somente promover o desarquivamento.
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça.
Ademais, recebo o agravo apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensa-se informações.
Desnecessária intimação para apresentação de contrarrazões, ante a ausência de citação da ré no feito de origem.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
19/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:01
Outras Decisões
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18/12/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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17/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/12/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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