TJDFT - 0742280-33.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0742280-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA BATISTA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Maria de Fátima Batista de Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, realizando limpeza pesada e que passou a sofrer de doenças ocupacionais na coluna e ombro, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 24/01/2025, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimada a autora sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedida aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por força de doença ocupacional.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o INSS não o reconheceu anteriormente na via administrativa, pois concedeu auxílio-doença de espécie estritamente previdenciária de 16/06/2017 a 19/04/2018.
Por outro lado, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora apresente queixas de dores na coluna lombar, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral não há se falar em auxílio-doença acidentário muito aposentadoria por invalidez acidentária, visto que a autora não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:08
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:59
Juntada de Petição de laudo
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24/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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08/12/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:54
Nomeado perito
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19/11/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 10:54
Outras decisões
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11/11/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:32
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0742280-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA BATISTA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista que o sistema do processo judicial eletrônico deste Tribunal utiliza-se da base de dados da Receita Federal para autuação do nome das partes, bem como que o nome da autora constante no documento de ID 212894880 está divergente do que consta na autuação do presente processo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a atualização de seu nome na base de dados da Receita Federal, juntando o respectivo comprovante para o regular prosseguimento do feito.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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