TJDFT - 0722367-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 19:24
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SUELY MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/02/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de SUELY MARIA DE SOUZA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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31/12/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722367-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUELY MARIA DE SOUZA RODRIGUES IMPETRADO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Suely Maria de Souza Rodrigues, no dia 17/12/2024, contra ato administrativo praticado pelo(a) Diretor(a) da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e pelo(a) Diretor(a)-Presidente do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
A impetrante afirma que “realizou inscrição para o concurso público da Polícia Civil do Distrito Federal na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), conforme preveem as leis que garantem a reserva de vagas a candidatos nesta situação.
Para tanto, apresentou todos os laudos médicos e relatórios exigidos pelo edital do certame, comprovando de forma inequívoca a sua condição de Pessoa com Deficiência, conforme documentação anexa (Laudos Médicos anexados à presente inicial).
Todavia, a banca examinadora indeferiu sua inscrição sem apresentar qualquer justificativa ou explicação plausível ao candidato.
Ademais, a Impetrante foi impedida de acessar a área de inscrição, pois seu acesso foi retirado do sistema, impossibilitando qualquer acompanhamento ou esclarecimento direto.
Diante dessa situação, a Impetrante buscou por meio de e-mails uma justificativa plausível junto à banca organizadora (prints anexados), no entanto, não obteve qualquer resposta.
Tal conduta viola os princípios da publicidade e da transparência dos atos administrativos.
Destaca-se que a urgência na correção dessa ilegalidade é patente, pois conforme prevê o edital, a prova está marcada para o dia 19/01/2025.” (sic) (id. n.º 221280242, p. 1-2).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, “para garantir a inscrição da Impetrante no concurso da Polícia Civil do Distrito Federal na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), assegurando-lhe o direito de participar da prova marcada para o dia 19/01/2025 e das demais etapas subsequentes nos moldes do edital;” (sic) (id. n.º 221280242, p. 4).
No mérito, pede (i) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; bem como (ii) a confirmação da medida antecipatória.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da exordial, os autos vieram conclusos no dia 18/12/2024, às 20h05min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir algumas questões processuais relevantes.
II.1 – Do pedido de concessão da Justiça Gratuita A impetrante formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Conforme consignado no relatório, a requerente almeja se submeter ao certame vindouro da PC-DF, na condição de candidata Pessoa com Deficiência, e para esse desiderato, explica que o Estado concluiu, ilegalmente, que a demandante não poderia ser qualificada como pessoa com deficiência.
Como cediço, o Plenário do STF, em abril de 2015, julgou o RE 632.853/CE (sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional), cuja relatoria fora do Min.
Gilmar Mendes, ocasião na qual firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Não obstante isso, a Corte Suprema ressaltou que em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer esse controle, notadamente (i) após juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame; e (ii) constatando a presença de erro grosseiro no gabarito apresentado (Cf.
STF, 1ª Turma, MS 30859, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 28/08/2012).
Vale acrescentar que a segunda circunstância excepcional acima exposta encontra certa correspondência nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mormente o RMS 49.896/RS, julgado pela 2ª Turma daquela Corte Superior em 20/04/2017, relator Min.
Og Fernandes, ocasião na qual deliberou-se que em prova dissertativa de concurso público, o grave erro no enunciado (reconhecido pela própria banca examinadora) constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão.
Apreciando o caderno processual, sobretudo a petição inicial, percebe-se que a causa de pedir apresentada pela requerente não é concernente à discussão da compatibilidade dos temas cobrados aos candidatos no momento da realização das provas com o conteúdo programático do Edital, razão pela qual o pedido antecipatório carece de substância jurídica.
O controle dos atos da Administração Pública, pelo Poder Judiciário, deve dizer respeito, em maior medida, aos seus aspectos de ordem legal (e que, por assim serem, devem inteira subserviência ao disposto na legislação de regência), notadamente aos elementos competência, forma, objeto e finalidade, conforme a estratificação clássica feita pelo legislador no art. 2º da Lei n.º 4.717/1965 – e não ao mérito da manifestação Estatal vergastada.
A propósito disso, vale trazer à colação importante lição do professor José dos Santos Carvalho Filho, O controle judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador.
Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram a conduta.
A razão é simples: se o juiz se atém ao exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a própria lei defere ao administrador (Manual de direito administrativo: revista, atualizada e ampliada. 35. ed.
Barueri: Atlas, 2021 [livro eletrônico], p. 109).
Além disso, não se pode perder de vista que a avaliação biopsicossocial, por si só, é uma diligência de certa complexidade, já que deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como deve considerar inúmeros aspectos da vida do avaliado, notadamente (i) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; (ii) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; (iii) a limitação no desempenho de atividades; e (iv) a restrição de participação (art. 2º, §1º, da Lei n.º 13.146/2015).
Acontece que este Juízo não dispõe de informações suficientes para afirmar, de plano, que a requerente pode ser considerada como candidata pessoa com deficiência, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela.
Nesse momento, não é possível verificar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado.
Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da impetrante; (ii) mas,
por outro lado, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prestem as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal e ao CEBRASPE, enviando-lhes cópias da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteiem, o ingresso das pessoas jurídicas interessadas, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
20/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:22
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a SUELY MARIA DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *74.***.*87-53 (IMPETRANTE).
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19/12/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/12/2024 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 14:58
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara da Fazenda Pública do DF
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17/12/2024 21:53
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/12/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/12/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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