TJDFT - 0753282-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753282-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JATOBAS EXECUTADO: VICENTE DE PAULA SOARES DE SOUSA FILHO, VANESSA DE MIRANDA ALVES SOARES, ADELINO GREGORIO DE MIRANDA ALVES, KATJA STEEN, MARCELO VIEIRA DE MIRANDA, PEDRO GREGORIO DE MIRANDA ALVES, CLAUDIA FATIMA DA FONSECA ALVES DECISÃO Diante da comprovação do pagamento das custas finais (ID 229295893), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:09
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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20/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:18
Extinto o processo por desistência
-
13/01/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753282-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO JARDINS DOS JATOBAS - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-54 Parte ré: VICENTE DE PAULA SOARES DE SOUSA FILHO - CPF/CNPJ: *52.***.*40-30, VANESSA DE MIRANDA ALVES SOARES - CPF/CNPJ: *20.***.*40-04, ADELINO GREGORIO DE MIRANDA ALVES - CPF/CNPJ: *63.***.*19-00, KATJA STEEN - CPF/CNPJ: *17.***.*39-05, MARCELO VIEIRA DE MIRANDA - CPF/CNPJ: *28.***.*71-15, PEDRO GREGORIO DE MIRANDA ALVES - CPF/CNPJ: *65.***.*73-53 e CLAUDIA FATIMA DA FONSECA ALVES - CPF/CNPJ: *87.***.*00-72 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: VICENTE DE PAULA SOARES DE SOUSA FILHO Endereço: Avenida Mangueiral, 9, Rua L, Torre 1, Apto 11, Jardins Mangueiral (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71699-000 Nome: VANESSA DE MIRANDA ALVES SOARES Endereço: Avenida Mangueiral, 9, Rua L, Torre 1, Apto 11, Jardins Mangueiral (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71699-000 Nome: ADELINO GREGORIO DE MIRANDA ALVES Endereço: Avenida Mangueiral, 9, Rua L, Torre 1, Apto 11, Jardins Mangueiral (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71699-000 Nome: KATJA STEEN Endereço: Avenida Mangueiral, 9, Rua L, torre 1, apto 11, Jardins Mangueiral (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71699-000 Nome: MARCELO VIEIRA DE MIRANDA Endereço: Avenida Mangueiral, 9, Rual L, torre 1, apto 11, Jardins Mangueiral (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71699-000 Nome: PEDRO GREGORIO DE MIRANDA ALVES Endereço: Avenida Mangueiral, 9, Rua L, torre 1, apto 11, Jardins Mangueiral (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71699-000 Nome: CLAUDIA FATIMA DA FONSECA ALVES Endereço: Avenida Mangueiral, 9, Rua L, torre 1, apto 11, Jardins Mangueiral (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71699-000 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 3.381,95 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.381,95, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 219852835 Petição Inicial Petição Inicial 24120513413095500000200316796 219852836 Condomínio Jardins dos Jatobás - Ata de Eleição - Síndica Ludmilla Barreto de Castro-otimizado_1 Anexo 24120513413186000000200316797 219852837 Condomínio Jardins dos Jatobás - Ata de Eleição - Síndica Ludmilla Barreto de Castro-otimizado_2 Anexo 24120513413329700000200316798 219852838 Condomínio Jardins dos Jatobás - Documento de Identificação - Síndica - Ludmilla Barreto de Castro Anexo 24120513413420300000200316799 219852840 Condomínio Jardins dos Jatobás - Convenção-otimizado_1 Anexo 24120513413475200000200316801 219852841 Condomínio Jardins dos Jatobás - Convenção-otimizado_2 Anexo 24120513413587000000200316802 219852842 Jardins dos Jatobás X Vanessa de Miranda Alves Soares - execução - débitos condominais - certidão de Anexo 24120513413665500000200316803 219852844 Condomínio Jardins dos Jatobás - Previsão Orçamentária - 2024-otimizado_1 Anexo 24120513413747900000200316805 219855545 Condomínio Jardins dos Jatobás - Previsão Orçamentária - 2024-otimizado_2 Anexo 24120513413848700000200316806 219855546 Jardins dos Jatobás X Vanessa de Miranda Alves Soares - execução - débitos condominais - Planilha de Anexo 24120513413904400000200316807 219855548 Jardins dos Jatobás X Vanessa de Miranda Alves Soares - execução - débitos condominais - Guia Custas Guia 24120513413955500000200316809 219855547 Jardins dos Jatobás X Vanessa de Miranda Alves Soares - execução - débitos condominais - Comprovante Comprovante 24120513414010300000200316808 220142581 Decisão Decisão 24120911561788500000200581922 220142581 Decisão Decisão 24120911561788500000200581922 220455693 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121102404291200000200848333 220473112 Petição Petição 24121110181721200000200864745 220473113 Jardins dos Jatobás X Vanessa de Miranda Alves Soares - execução - débitos condominais - Petição Ini Petição 24121110181807300000200864746 220473114 Jardins dos Jatobás - Procuracao Ludmilla Barreto Assinada Procuração/Substabelecimento 24121110181876700000200864747 220473116 Jardins dos Jatobás - Taxa Fixa Caesb Anexo 24121110181936800000200864749 220473117 Jardins dos Jatobás - Taxa Caesb Anexo 24121110181997700000200864750 -
16/12/2024 13:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS JATOBAS - CNPJ: 21.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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