TJDFT - 0714733-09.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL em 06/08/2025 23:59.
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09/07/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:56
Outras decisões
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26/06/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714733-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ILHA BELA EXECUTADO: ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS.
Nos termos da decisão ID nº 225787434, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 10:28:25.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
27/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Nome: ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL Endereço: Ponte Alta Norte, 05, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72427-010 Recebo a inicial/emendas.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 13 de fevereiro de 2025, 07:24:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/02/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2025 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ILHA BELA em desfavor de EXECUTADO: ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL, partes qualificadas nos autos.
Pretende o exequente a execução de despesas condominiais que afirma não terem sido adimplidas pela parte executada.
Com efeito, na forma do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Por sua vez, o artigo 1.332 do Código Civil estabelece que a instituição do condomínio edilício se dá por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis", devendo constar desse ato, sem prejuízo do disposto em lei especial, os seguintes requisitos: "I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam." Efetivamente, o rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio para além do conceito prescrito no art. 1332 do Código Civil.
Assim sendo, para que o suposto crédito que possui o exequente em desfavor do executado seja tido como certo, líquido e exigível, deveria a parte exequente comprovar a regular instituição do condomínio edilício, sendo imprescindível para tanto a juntada da certidão de matrícula, ônus reais, registros e averbações, do imóvel gerador do débito condominial, contendo o registro da instituição do condomínio, Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS. "CONDOMÍNIO DE FATO".
NATUREZA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
ART. 784, INC.
X, DO CPC.
APLICABILIDADE APENAS AOS CONDOMÍNIOS INSTITUÍDOS NOS TERMOS DO ART. 1332 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prescrição normativa do art. 784, inc.
X, do CPC enuncia que "são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". 2.
O rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio para além do conceito prescrito no art. 1332 do Código Civil. 3.
As associações que atuam como "condomínios de fato", à vista de sua própria natureza jurídica, não podem ser abarcadas pelo conceito de condomínio. 4.
Portanto, apenas os condomínios edilícios regularmente constituídos podem ajuizar ação de execução com suporte no art. 784, inc.
X, do CPC.
Precedentes do TJDFT. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.1032559, 20161610113612APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 26/07/2017.
Pág.: 356/361) No caso dos autos, verifica-se que se trata o demandante de condomínio irregular, razão pela qual, pelas observações tecidas, não se viabiliza o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial.
Portanto, emende-se a peça de ingresso, SOB A FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL, para adequar o feito ao procedimento comum, observando os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento.
GAMA, DF, 18 de dezembro de 2024 08:28:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/12/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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