TJDFT - 0715233-75.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:37
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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01/09/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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01/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Promova a Secretaria do Juízo a inclusão do sócio da executada JOSÉ NERES DE SANTANA no polo passivo da demanda.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 5 de agosto de 2025 07:58:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/08/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 16:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 09:52
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/08/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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01/08/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 18:41
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 10:29
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Nome: LATICINIOS E DEFUMADOS SAO BENTO LTDA Endereço: Sem número, Fazenda São Bento, Zona Rural, CABECEIRA GRANDE - MG - CEP: 38625-000 Recebo a inicial/emenda.
Indefiro a tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital, uma vez que a parte exequente não apresentou nos autos o endereço eletrônico (e-mail) da parte executada.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 18 de dezembro de 2024, 09:09:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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