TJDFT - 0755789-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 20:23
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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06/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755789-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE TENORIO TRANCOSO VIANA IMPETRADO: INSTITUTO QUADRIX, EDISON TADEU FERREIRA DE ANDRADE, PRESIDENTE DO INSTITUTO QUADRIX, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por André Tenório Trancoso Viana, no dia 19/11/2024, contra ato administrativo praticado pelo(a) Diretor(a)-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e pelo(a) Diretor(a)-Presidente do Instituto Quadrix.
O impetrante afirma que “logrou êxito no concurso promovido pela NOVACAP no corrente ano, sendo as provas aplicadas no dia 23/06/2024.
O impetrante ficou na posição de número 115 e por se tratar de optante pelo sistema de cotas em função da raça, passou para a prova biopsicossocial, e este teve seu pleito indeferido com base na avaliação exclusivamente fenotípica, conforme avaliação acostada.” (sic) (id. n.º 221241664, p. 2).
Destaca que “o impetrante já foi aceito em outras oportunidades, como para ingressar em outro curso superior, conforme o documento anexo de nome “histórico cota negro...”, em que a Universidade Federal do Pampa deferiu a entrada dele através da cota racial.” (sic) (id. n.º 221241664, p. 3).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, “para determinar que o impetrante seja incluído no sistema de cotas raciais do concurso público da NOVACAP, e continue o processo para assumir o cargo no qual logrou êxito;” (sic) (id. n.º 221241664, p. 5).
No mérito, pede (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; bem como (ii) a confirmação da medida antecipatória.
Em 27/11, o Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o writ.
Os autos vieram redistribuídos e conclusos para este Juízo apenas e tão somente no dia 18/12/2024, às 14h13min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS O objeto da impetração diz respeito à verificação de possível ilegalidade em decisão da Comissão examinadora de heteroidentificação no âmbito do concurso público destinado ao provimento de cargos de empregado público da NOVACAP.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inadequado o manejo de mandado de segurança com vistas à defesa do direito de candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirma a sua autodeclaração (1ª T., RMS 58.785/MS, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 23/8/2022 – Informativo n.º 746).
Na ótica dos Ministros do Tribunal da Cidadania, o parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, sendo por isso dotada de fé pública.
Logo, essa conclusão não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova.
Em outras palavras, é necessária dilação probatória.
Como cediço, não cabe dilação probatória no rito específico da Lei n.º 12.016/2009, de modo que a petição inicial merece ser indeferida, nos termos do caput do art. 10 da Lei do Mandado de Segurança.
Vale dizer que o Código de Processo Civil de 2015 prevê que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput), de forma que a observância, pela 1ª instância judicial, das decisões proferidas pelas Cortes Superiores, é medida de tutela dos princípios da igualdade e da segurança jurídica, ressalvados os casos de distinção. É preciso destacar que o writ é um importante instrumento de controle de legalidade dos atos do Poder Público.
Mas esse direito fundamental de se valer dessa ação de procedimento especial só é reconhecido se se tratar de discussão jurídica rápida e sem dilação probatória.
Ou seja, sem prova pré-constituída o mandado de segurança se torna um meio inábil para provocar o Poder Judiciário e, justamente por isso, uma boa parte dos estudiosos chegam a dizer que ela (a prova pré-constituída) é condição da ação para a impetração do mandamus.
No caso do precedente pretoriano, o STJ afirmou que o parecer emitido pela Banca de Concurso quanto ao fenótipo de candidato tem fé pública e não deve ser infirmado senão mediante robusta contraprova.
E, por consequência disso, é necessária dilação probatória que é, justamente, ato processual incompatível com o writ.
Sendo assim, constatando-se que o caso em apreço não justifica o uso do writ constitucional previsto no inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República, impõe-se o indeferimento da inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) indefiro a petição inicial; (ii) concedo ao impetrante o benefício legal da justiça gratuita, com supedâneo no art. 98 e ss. do CPC; e (iii) deixo de condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento nas súmulas n.º 512 do Supremo Tribunal Federal e n.º 105 do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009.
P.
R.
I.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
20/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:08
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/12/2024 14:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/12/2024 18:20
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/12/2024 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:13
Declarada incompetência
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17/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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