TJDFT - 0707711-82.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:38
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 19:41
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707711-82.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 23 de maio de 2025 16:59:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2025 21:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:35
Outras decisões
-
22/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707711-82.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 1 de abril de 2025 21:47:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707711-82.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CITAÇÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE TELEFONICA BRASIL S.A. - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-62 Nome: LUCAS DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Quadra 31 Conjunto A, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71573-101 Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, facultando-se à parte ré a oportunidade de demonstrar o vínculo jurídico entre as partes.
Com efeito, o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 18:40:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4- A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, artigo 270). 5- Qualquer alteração de endereço deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, artigo 274).
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 221155254 Petição Inicial Petição Inicial 24121711352502000000201462443 221155260 procuração Procuração/Substabelecimento 24121711352531400000201462447 221155261 negativação Outros Documentos 24121711352563200000201462448 221155262 doc pessoal 1 Documento de Identificação 24121711352596200000201462449 221155265 comprovante de endereço Comprovante 24121711352623000000201462452 221155266 cpf Outros Documentos 24121711352652800000201462453 221155267 CTPS Outros Documentos 24121711352681100000201462454 221155269 extrato bancario Outros Documentos 24121711352708900000201462455 221155271 irpf Outros Documentos 24121711352740800000201462456 -
19/12/2024 21:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *47.***.*75-70 (AUTOR).
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19/12/2024 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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