TJDFT - 0755711-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755711-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO BRASIL ADENTRO REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS CALASANS CORREA DA COSTA MENDES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Instituto Brasil Adentro ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do Distrito Federal, conforme qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a entidade autora se qualifica como organização da sociedade civil sem fins lucrativos, ao que busca a concessão de tutela de urgência para suspender penalidades administrativas que a impedem de participar de chamamentos públicos e celebrar contratos com a Administração Pública Distrital.
O autor alega ilegalidade na retenção de pagamentos devidos por serviços já prestados em contratos administrativos firmados com o DER e a CODHAB, os quais foram integralmente executados e encerrados.
Diz que a penalidade imposta ao autor decorre de vícios insanáveis em diversos processos administrativos, especialmente o Processo de Tomada de Contas Especial nº 00400-00064381/2023-74, conduzido pela SEJUS/CCIAD/DITCE, que culminou na responsabilização do Instituto e de seu representante legal com a imposição de restituição ao erário no valor de R$ 582.833,91.
Afirma que tal decisão foi baseada em parecer técnico inválido, ausência de relatórios técnicos essenciais, cerceamento de defesa, aplicação retroativa de norma desfavorável e uso de instrução normativa revogada.
Argumenta que a sanção aplicada tem caráter perpétuo, violando o art. 5º, XLVII, alínea “b”, da Constituição Federal, bem como os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica.
Invoca jurisprudência consolidada do c.
Superior Tribunal de Justiça, do TRF1 e do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo a qual a retenção de pagamentos por parte da Administração Pública, em razão de irregularidades fiscais ou sanções administrativas, é ilegal quando os serviços foram efetivamente prestados.
Ressalta que o art. 87 da Lei nº 8.666/93 não prevê a retenção de valores como penalidade, de forma que tal prática configura enriquecimento ilícito da Administração.
Com base nesses fundamentos, o autor requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da penalidade que o impede de contratar com o GDF, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência (SIGGO, CICAF, CADIN etc.) e a determinação para que o GDF se abstenha de reter quaisquer valores devidos, promovendo o pagamento imediato das quantias referentes aos contratos já cumpridos.
No mérito, o autor pede a confirmação das tutelas eventualmente concedidas, a declaração de nulidade dos atos administrativos impugnados, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do réu ao pagamento das quantias devidas, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 582.833,91.
Emenda à inicial determinada ao id. 221608753.
Em id. 222615743, o benefício da justiça gratuita reclamado pela autora foi concedido.
O pedido de urgência, no entanto, foi indeferido.
O autor comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento, id. 225613556.
A tutela de urgência recursal foi indeferida no AGI nº 0704804-27.2025.8.07.0000 (id. 226017869).
O Distrito Federal apresentou contestação (id. 227117524), defendendo, em apertada síntese, que: - na análise da prestação de contas do Termo de Fomento nº 03/2018 firmado com a OSC Instituto Brasil Adentro foram identificadas diversas irregularidades, como notas fiscais com descrições genéricas, ausência de detalhamento de itens e valores, e despesas não previstas no plano de trabalho original, como a contratação de consultoria e palestrante sem autorização prévia da Administração Pública; - também foram apontadas inconsistências como aumento de despesas com coffee break, mesmo com redução no número de participantes, e cobrança indevida de tarifas bancárias; - a OSC foi notificada diversas vezes para apresentar defesa e documentos comprobatórios, mas não conseguiu sanar as falhas; - diante disso, a Administração Pública concluiu pela irregularidade das contas, recomendando a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração de possível dano ao erário e ressarcimento no valor de R$ 582.833,91; - foi aplicada sanção de suspensão temporária da OSC por 12 meses para participação em novos chamamentos públicos e celebração de parcerias com o GDF; - o processo respeitou o contraditório e a ampla defesa, sendo considerado um procedimento administrativo de apuração, e não acusatório; - a sanção aplicada é proporcional e foi fundamentada, não havendo elementos que justifiquem sua anulação.
Réplica do autor em petição de id. 231078881, contestando, novamente, a penalidade de suspensão temporária de 12 meses e a responsabilização pelo ressarcimento de R$ 582.833,91 ao erário imposta no âmbito da Tomada de Contas Especial (TCE) n.º 00400-00064381/2023-74.
Alega violação ao princípio da legalidade e irretroatividade, expondo que a penalidade foi aplicada com base em norma (Decreto nº 44.259/2023) que não existia à época dos fatos (2018), o que configura aplicação retroativa de norma mais gravosa.
Aponta que a TCE foi fundamentada na Instrução Normativa nº 04/2016-CGDF, já revogada pela IN nº 05/2022 à época da elaboração do relatório conclusivo.
Aduz que a decisão foi proferida sem que o processo fosse encaminhado ao TCDF para julgamento definitivo, suprimindo a fase em que se garantiria o contraditório e a ampla defesa.
Expõe que, mesmo após o cumprimento da suspensão de 12 meses, o Instituto permanece inscrito no SIGGO, impedido de contratar com a Administração Pública, o que configura sanção de efeito perpétuo.
Afirma que, apesar de ter cumprido contratos com o GDF (Codhab e DER), os pagamentos foram bloqueados com base na inscrição no SIGGO, comprometendo sua subsistência.
Destaca que a defesa apresentada pelo réu não refutou especificamente os fundamentos das nulidades apontadas, o que, segundo entende, gera presunção de veracidade das alegações iniciais.
Também explica que: o réu teria juntado mais de 600 páginas de documentos de forma desordenada, repetida e sem correlação clara com os argumentos da contestação, o que prejudica o contraditório e a boa-fé processual; o TCDF ainda não julgou a TCE, o que reforça a tese de que a penalidade foi aplicada prematuramente, sem decisão definitiva.
Pede, ao final, o reconhecimento da nulidade da TCE n.º 00400-00064381/2023-74 ou, ao menos, do relatório conclusivo que a fundamenta; a anulação da penalidade de suspensão e da obrigação de ressarcimento ao erário; a retirada da inscrição do Instituto no SIGGO; a liberação dos valores devidos por contratos já executados com o GDF; a condenação do réu por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do despejo documental.
No id. 231078893, O Instituto Brasil Adentro apresenta novo pedido de tutela de urgência com base em fatos supervenientes, alegando que o réu não impugnou especificamente as nulidades apontadas na inicial, o que reforça a verossimilhança das alegações, especialmente quanto às nulidades processuais e à retenção indevida de valores de contratos já executados.
Destaca que o próprio TCDF reconheceu que a prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória ainda será analisada, o que torna indevida a manutenção da penalidade e da inscrição no SIGGO.
Aponta que a inscrição no SIGGO impede a participação do Instituto em chamamentos públicos, como o Edital nº 01/2025, e que a retenção de valores devidos por contratos já cumpridos (com o DER e a CODHAB) está comprometendo a sobrevivência da entidade, tanto é que já recebeu notificação extrajudicial por inadimplência.
Sustenta que a retenção de valores por suposta irregularidade fiscal não tem respaldo legal e configura enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Requer que seja suspensa a penalidade de impedimento de participação em chamamentos públicos e celebração de contratos com o GDF, com a imediata exclusão do Instituto dos cadastros restritivos (SIGGO, CICAF, CADIN etc.); que, independentemente da suspensão da penalidade, o réu seja compelido a liberar os pagamentos devidos pelos contratos já cumpridos com o DER e a CODHAB, sob pena de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento.
Com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, este Juízo declarou o processo saneado e delimitou os seguintes pontos controvertidos a serem analisados: - se houve garantia do contraditório e da ampla defesa à parte autora antes da Decisão nº 1/2022 no processo administrativo; - a existência de irregularidades no plano de trabalho, como sobrepreço e atraso na prestação de contas; - a legalidade e proporcionalidade da sanção aplicada com base no Parecer Técnico nº 20/2021; - a observância dos princípios da Administração Pública.
Determinou-se a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, CPC).
Quanto ao novo pedido de tutela provisória apresentado pelo autor, ele foi indeferido (id. 231576395).
No id. 236613523, diante do questionamento do autor quanto ao fato de as nulidades apontadas na petição inicial estarem ou não abrangidas pelos pontos controvertidos fixados, entendeu-se que a decisão saneadora é clara e suficiente, não sendo necessário ajustá-la.
Ainda, foi consignado que as sete nulidades apontadas serão analisadas na sentença, pois envolvem juízo de valor sobre as provas.
O autor indicou que três dos quatro pontos controvertidos já estão suficientemente comprovados por prova documental.
Quanto ao ponto relativo à existência de irregularidades, sobrepreço e atraso na prestação de contas, alegou que esse tema não é objeto da presente ação, pois já foi discutido e julgado em outro processo (nº 0706485-63.2024.8.07.0001).
Requereu a juntada de documentos e petições do citado processo de forma emprestada, com o objetivo de afastar qualquer alegação de irregularidade na execução do plano de trabalho (id. id. 237895798).
Sobre os documentos juntados pelo autor, o réu (id. 239484992) defendeu que as provas juntadas pelo autor, inclusive as emprestadas de outro processo (n.º 0706485-63.2024.8.07.0001), não devem ser admitidas, pois tratam de matéria já julgada e não demonstram nulidade processual.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado, passo à fundamentação e DECIDO.
Procedo com o julgamento do pedido, posto que não existem questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais.
A controvérsia da lide gira em torno da legalidade e da proporcionalidade das sanções administrativas impostas à entidade autora, especialmente no que se refere à suspensão de sua participação em chamamentos públicos e à retenção de valores devidos por contratos administrativos já executados com o DER e a CODHAB.
O Instituto autor sustenta que tais penalidades decorrem de vícios insanáveis no Processo de Tomada de Contas Especial nº 00400-00064381/2023-74, conduzido pela SEJUS/CCIAD/DITCE, que teria sido instruído com base em parecer técnico inválido, ausência de relatórios essenciais, cerceamento de defesa, aplicação retroativa de norma mais gravosa (Decreto nº 44.259/2023) e uso de instrução normativa revogada (IN nº 04/2016-CGDF).
Alega ainda que a decisão foi proferida sem julgamento definitivo pelo TCDF, em supressão à fase de contraditório e ampla defesa.
Argumenta que a sanção aplicada tem efeito perpétuo, pois, mesmo após o cumprimento da suspensão de 12 meses, o Instituto permanece inscrito no SIGGO, impedido de contratar com a Administração Pública, sob o comprometimento de sua subsistência.
Por outro lado, o Distrito Federal defende que a sanção foi aplicada após regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, apontando que foram identificadas diversas irregularidades na execução do Termo de Fomento nº 03/2018, como notas fiscais genéricas, despesas não autorizadas, sobrepreço e atraso na prestação de contas.
Sustenta que a OSC, ora o autor, foi notificada diversas vezes e não conseguiu sanar as falhas apontadas, o que justificou a instauração da Tomada de Contas Especial e a aplicação da penalidade de suspensão por 12 meses, considerada proporcional e fundamentada.
A controvérsia, portanto, reside na validade e nos efeitos das penalidades impostas com base na TCE, especialmente quanto à legalidade da retenção de valores de contratos já cumpridos, à permanência da inscrição do Instituto nos cadastros restritivos mesmo após o cumprimento da sanção, e à alegada ausência de julgamento definitivo pelo TCDF.
Também se discute se houve violação aos princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, bem como a possibilidade de aplicação retroativa de norma mais gravosa.
O autor ainda questiona a validade do processo administrativo como um todo, apontando nulidades que, segundo ele, não foram especificamente impugnadas pelo réu, o que geraria presunção de veracidade de suas alegações.
Deflui-se da prova documental coligida nestes autos, notadamente do termo de fomento juntado em id. 221204522, de nº 3/2018, celebrado entre o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude, e o Instituto Brasil Adentro, que as partes trataram de apoiar 1.400 jovens universitários, formandos ou recém-formados, em 10 Regiões Administrativas do Distrito Federal, por meio do programa “Empoderar & Empreender – o Empreendedor do Futuro”, com carga horária de 40 horas por participante, voltado à motivação de ideias empreendedoras e ações práticas.
O recurso disponibilizado foi de R$ 996.670,00, advindo de dotação orçamentária da Unidade 51101, com Nota de Empenho nº 2018NE00158, sem a exigência de contrapartida financeira do autor.
O termo foi firmado para vigorar por seis meses, com possibilidade de prorrogação por até doze meses, cabendo ao Distrito Federal a transferência de recursos conforme cronograma, o acompanhamento da execução e a análise e julgamento das prestações de contas.
Por sua vez, coube ao autor a execução do objeto conforme plano de trabalho, o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos, a prestação de contas e devolução de saldos remanescentes, assim como a garantia de transparência e acesso aos documentos por órgãos de controle.
Foram permitidos, conforme termo em análise: remuneração de equipe, pagamento de diárias, custos operacionais (internet, transporte, aluguel), aquisição de materiais e equipamentos, contratação de serviços de terceiros, entre outros, com limites e condições específicas para pagamentos em espécie e reembolsos.
Sobre a realização de alterações no plano de trabalho, foi pactuado a necessidade de termo aditivo ou de apostilamento.
Além disso, o autor concedeu à Administração Pública o direito de uso não exclusivo e gratuito de quaisquer bens protegidos por propriedade intelectual resultantes da parceria.
Quanto ao monitoramento e à prestação de contas, foi ajustado a designação de Comissão, a prestação de contas final em até 90 dias após o término, podendo ser prorrogada por 30 dias, a possibilidade de prestação de contas anual, se a parceria ultrapassar um ano.
Também se avençou a imposição de sanções como advertência, suspensão e declaração de inidoneidade, assim como a rescisão do termo pelo descumprimento do objeto ou da legislação aplicável, com direito à defesa.
Ao id. 221204524, observa-se que o autor e a empresa Alternamidia Locação, Comunicação e Serviços Ltda. entabularam um aditivo contratual com a prorrogação do projeto por trinta dias, a partir de 28/11/2018, e, por R$ 161.605,00, contratando-a para organizar os eventos de formatura, nos seguintes termos: De qualquer forma, vieram aos autos, de relevante, os seguintes documentos: 1.
Decisão nº 1/2022 (id. 221204528), emitida pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS), em 9 de abril de 2022, sobre a prestação de contas do Termo de Fomento nº 03/2018 – o qual tinha por objetivo de executar o programa “Empoderar & Empreender – O Empreendedor do Futuro”, voltado ao apoio de 1.400 jovens universitários em 10 regiões administrativas do Distrito Federal –.
Com base no Parecer Técnico nº 20/2021 – SEJUS/COORAC/DICONV/GEPREST, no Despacho SEJUS/SUAG e na Manifestação Jurídica nº 2176/2021 – AJL/SEJUS, o Secretário-Executivo Juvenal Araújo Júnior decidiu rejeitar a prestação de contas apresentada pela OSC Instituto Brasil Adentro, por não ser possível atestar sua regularidade.
Determinou-se que a Subsecretaria de Administração Geral e a própria OSC fossem formalmente notificadas. 2.
No id. 221204532, Despacho da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal tratando da aplicação do art. 74 do Decreto Distrital nº 37.843/2016, o qual regulamenta a Lei Federal nº 13.019/2014 - sobre parcerias com organizações da sociedade civil no âmbito do Distrito Federal -, enfatizando que o citado dispositivo (art. 74) trata das sanções aplicáveis à execução de parcerias em desacordo com o plano de trabalho ou com a legislação aplicável, quais seja: advertência – de caráter educativo e preventivo; suspensão temporária da participação em chamamentos públicos e impedimento de celebrar novas parcerias com a Administração Pública distrital por até dois anos; declaração de inidoneidade para participar de parcerias com qualquer esfera de Governo.
Está mencionado o direito à defesa prévia, em que o interessado deve ser notificado e tem 10 dias para apresentar defesa antes da aplicação de qualquer sanção (§ 1º); a aplicação das sanções precedida de processo administrativo instaurado pela autoridade máxima do órgão responsável pela parceria (§ 5º), e a circunstância de que as penalidades mais graves (suspensão e inidoneidade) são de competência exclusiva do Secretário de Estado (§ 4º).
Com efeito, foi determinada a instauração de processo administrativo para apurar possíveis irregularidades na execução do Termo de Fomento nº 03/2018 pela OSC Instituto Brasil Adentro, designando-se dois servidores para conduzir a apuração, com poderes para solicitar manifestação da OSC, do gestor da parceria e de terceiros e requisitar documentos e esclarecimentos. 3.
Ofício nº 17/2022, emitido em 5 de agosto de 2022 pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF (SEJUS), por meio do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 101/2021 (id. 221204541), comunicando formalmente ao presidente do Instituto Brasil Adentro, Lucas Calasans Correa da Costa Mendes, a instauração de processo administrativo com base no art. 74 do Decreto Distrital nº 37.843/2016, a fim de apurar possíveis impropriedades na execução do Termo de Fomento nº 03/2018, com o objetivo de prevenir prejuízo ao erário e avaliar a eventual aplicação de sanções administrativas.
O ofício expressamente notifica a OSC e concede prazo de 10 dias corridos para apresentação de defesa e provas documentais, conforme o § 1º do art. 74 do decreto e o art. 2º da Lei nº 9.784/1999. 4.
Defesa administrativa do Instituto Brasil Adentro no processo instaurado pela SEJUS (id. 221204544) para apurar possíveis irregularidades na execução do Termo de Fomento nº 03/2018.
Na ocasião, a parte autora sustentou inicialmente a nulidade do processo originário por violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, alegando que não teve oportunidade de se manifestar antes da rejeição da prestação de contas e dizendo que o processo carece de elementos essenciais, como manifestação da Comissão de Monitoramento e Avaliação e relatório técnico conclusivo.
No mérito, argumentou que todas as metas e objetivos pactuados foram atingidos, beneficiando mais de 1.000 jovens universitários com ações de empreendedorismo, encontros presenciais, atividades EAD, suporte à abertura de CNPJs e eventos de formatura.
A OSC defendeu que, diante do cumprimento do objeto da parceria e da ausência de dolo ou má-fé, não havia justificativa para aplicação de penalidade.
Subsidiariamente, caso a Administração entendesse pela aplicação de sanção, requereu que fosse aplicada a mais branda possível, como advertência, em respeito ao princípio da proporcionalidade e à jurisprudência que privilegia o controle finalístico nas parcerias com o terceiro setor. 5.
Manifestação Jurídica nº 3409/2022 da Assessoria Jurídico-Legislativa da SEJUS, emitida no âmbito do processo de prestação de contas do Termo de Fomento nº 03/2018 (id. 221205748), com análise do recurso administrativo interposto pela OSC contra a decisão que rejeitou suas contas.
A análise reconheceu que, embora a OSC tenha sido notificada da decisão e apresentado recurso tempestivamente, ela não teve a chance de se manifestar sobre o Parecer Técnico nº 20/2021, que fundamentou a rejeição das contas.
Destacou-se que, conforme o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014) e o Decreto Distrital nº 37.843/2016, é obrigatória a concessão de prazo para que a OSC se manifeste e, se possível, sane eventuais irregularidades antes da decisão final, de forma que a ausência dessa etapa compromete a validade do processo.
Foi esclarecido que, embora não tenha havido manifestação da Comissão de Monitoramento e Avaliação nem relatório técnico conclusivo, o conteúdo do Memorando nº 94/2022 supre essas ausências, pois consolida as análises técnicas necessárias.
Por fim, a assessoria jurídica recomendou a anulação da Decisão nº 1/2022 para que a OSC tenha a oportunidade de se manifestar sobre as irregularidades apontadas e, se for o caso, corrigi-las antes de nova decisão ser proferida.
Ao que se infere, a manifestação foi acolhida pelo chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, que determinou o retorno dos autos ao gabinete para as providências cabíveis. 6.
Ofício nº 32/2022, emitido em 19 de agosto de 2022 pela Comissão de Apuração da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (id. 221205750), e dirigido ao presidente do Instituto Brasil Adentro, comunicando que os argumentos apresentados pela OSC em sua defesa administrativa foram acolhidos pela pasta, resultando na recomendação de anulação da decisão que havia rejeitado a prestação de contas do Termo de Fomento nº 03/2018.
Foi informado que o processo administrativo permanecerá suspenso até a conclusão do processo principal de prestação de contas, garantindo-se à OSC o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ofício nº 8/2023 da SEJUS (id. 221205753) comunicando ao Instituto Brasil Adentro a retomada da apuração administrativa referente ao Termo de Fomento nº 03/2018, após o encerramento da fase recursal e a rejeição das contas.
Estão detalhadas as possíveis sanções previstas no art. 74 do Decreto Distrital nº 37.843/2016, com a concessão do prazo de 10 dias para manifestação da OSC.
Há informação sobre a possibilidade de devolução dos recursos ao erário, integral ou parceladamente. 8.
Ofício nº 17/2023 da SEJUS (id. 221205757) em resposta à manifestação do Instituto Brasil Adentro, que alegava nulidades no processo original.
A comissão rejeita os argumentos preliminares e decide pela continuidade da apuração, com a concessão de novo prazo de 05 dias para apresentação de defesa e documentos.
Também reitera a possibilidade de devolução dos recursos ou compensação por ações de interesse público, conforme o Decreto nº 37.843/2016. 9.
Defesa administrativa apresentada pelo Instituto Brasil Adentro, id. 221205755, alegando a nulidade do processo por falhas na instrução e ausência de relatório técnico conclusivo.
Argumenta que todas as metas do projeto foram atingidas e que o controle finalístico deve prevalecer sobre o formalismo.
Solicita o arquivamento do processo ou, alternativamente, a aplicação da sanção mais branda (advertência). 10.
Nota Jurídica nº 256/2023 da Assessoria Jurídico-Legislativa da SEJUS, id. 221205765, analisando o processo e concluindo pela legalidade da aplicação da sanção de suspensão temporária de 12 meses ao Instituto Brasil Adentro, com base no art. 74 do Decreto nº 37.843/2016.
Também recomenda a instauração de Tomada de Contas Especial para ressarcimento ao erário no valor de R$ 439.985,10, devido à ausência de comprovação da regularidade financeira. 11.
Relatório Conclusivo nº 21/2023 do Grupo de Trabalho da SEJUS detalhando todo o histórico do processo, desde a celebração do Termo de Fomento nº 03/2018 até a apuração das irregularidades (id. 221205761).
Confirma a ausência de dolo ou má-fé, mas aponta falhas na execução financeira e ausência de comprovação de gastos.
Recomenda a aplicação da sanção de suspensão por 12 meses e a instauração de Tomada de Contas Especial para ressarcimento de R$ 439.985,10. 12.
Decisão administrativa da SEJUS que aplica sanção de suspensão temporária de 12 meses ao Instituto Brasil Adentro por irregularidades na execução do Termo de Fomento nº 03/2018, id. 221205768, determinando a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) para apuração e ressarcimento ao erário no valor de R$ 439.985,10. 13.
Memorando da Diretoria de Tomada de Contas Especial à Coordenação de Correição Administrativa, id. 221205769, recomendando a instauração da TCE, com base na ausência de comprovação da regularidade financeira do Termo de Fomento nº 03/2018 e sugestão de responsabilização do Instituto Brasil Adentro e seu representante legal.
O valor do dano ao erário foi estimado em R$ 439.985,10. 14.
Relatório Prévio da Comissão de Tomada de Contas Especial notificando o Presidente do Instituto Brasil Adentro sobre irregularidades na execução do Termo de Fomento nº 03/2018, com apontamento do prejuízo ao erário de R$ 439.985,10, atualizado para R$ 582.833,91.
Na ocasião, a OSC foi cientificada para apresentar defesa prévia ou recolher o valor integral (id. 221205779). 15.
Defesa prévia apresentada pelo Instituto Brasil Adentro contestando a imputação de responsabilidade e o valor do suposto dano.
Argumenta ausência de má-fé, desproporcionalidade da sanção, falhas na metodologia de apuração de preços e comprovação de gastos por meio de notas fiscais.
Solicita o arquivamento do processo sem aplicação de penalidades (id. 221205788). 16.
Despacho de restituição do processo à Diretoria de Tomada de Contas Especial, informando a conclusão dos trabalhos da comissão com emissão de Relatório Conclusivo, Matriz de Responsabilização e Demonstrativo de TCE Encerrada.
A comissão concluiu pela responsabilização do Instituto Brasil Adentro e de seu representante legal no valor de R$ 582.833,91, atualizado até 17/11/2023 (id. 221205786). 17.
Relatório conclusivo do Grupo de Trabalho da SEJUS apontando irregularidades na execução financeira do Termo de Fomento nº 03/2018, concluindo que houve descumprimento do plano de trabalho e dano ao erário no valor de R$ 439.985,10 e recomendando a aplicação de sanção de suspensão temporária de 12 meses ao Instituto Brasil Adentro e instauração de Tomada de Contas Especial (TCE).
Fundamenta-se no art. 74 do Decreto Distrital nº 37.843/2016 e no Parecer Técnico nº 20/2021 (id. 221207849). 18.
Parecer técnico da Gerência de Prestação de Contas (GEPREST) em análise à prestação de contas do Termo de Fomento nº 03/2018, identificando sobrepreço em diversos itens (ex: filmagem, som, iluminação, ornamentação), apontando ausência de autorização formal para alterações no plano de trabalho e uso de rendimentos financeiros.
Conclui pela impossibilidade de atestar a regularidade das contas e recomenda adoção de medidas administrativas para ressarcimento (id. 221207855). 19.
Ofício da SEJUS ao Instituto Brasil Adentro para comunicar o fim da suspensão temporária de 12 meses aplicada e, ainda, informando que, apesar do fim da sanção, o cadastro de inadimplência permanece ativo por ausência de regularização financeira.
Cita a rejeição da prestação de contas conforme Decisão nº 5/2023 e o Relatório SEI nº 77/2022 (id. 221207852). 20.
Decisão administrativa formalizando a rejeição das contas do Termo de Fomento nº 03/2018, id. 221207851.
Confirma a necessidade de instauração de TCE.
Refere-se aos processos SEI relacionados e à decisão administrativa que embasa a sanção. 21.
Petição dirigida ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública contestando a decisão administrativa que rejeitou as contas e aplicou sanção de suspensão.
Alega ausência de dolo, má-fé ou dano ao erário.
Argumenta que houve cumprimento das metas do projeto e que as alterações no plano de trabalho foram autorizadas.
Requer a anulação da decisão administrativa e a suspensão da sanção. 22.
Formalização, pela Comissão de Tomada de Contas Especial (TCE), da responsabilização do Instituto Brasil Adentro pelo dano ao erário no valor atualizado de R$ 582.833,91.
Consta que a irregularidade foi identificada na fase de prestação de contas do Termo de Fomento nº 03/2018, com base no Parecer Técnico nº 20/2021 (id. 221207865). 23.
Relatório conclusivo da TCE que detalha a execução do programa para 1.400 jovens em 10 regiões administrativas.
Quanto às irregularidades, trata da execução financeira em desacordo com o plano de trabalho, ausência de comprovação de despesas, sobrepreço em diversos itens (ex: som, iluminação, fotografia, palestrante Rick Chesther).
Conclui pela rejeição das contas e recomendação de ressarcimento ao erário (id. 221207862). 24.
Nota jurídica da Assessoria Jurídico-Legislativa da SEJUS que confirma a legalidade da aplicação de sanção de suspensão por 12 meses ao Instituto Brasil Adentro, com fundamento no art. 74 do Decreto Distrital nº 37.843/2016, recomendando a instauração de Tomada de Contas Especial para ressarcimento do valor de R$ 439.985,10.
Ainda, reconhece que, embora não haja dolo ou má-fé, houve descumprimento do plano de trabalho e prejuízo ao erário (id. 221207861). 25.
Prestação de contas final do Instituto Brasil Adentro, ao id. 221207866,, com recurso administrativo interposto pela OSC, alegando cerceamento de defesa, cumprimento das metas e ausência de dolo.
Análise técnica e jurídica que confirma irregularidades e rejeita os argumentos da OSC.
Detalhamento das despesas com indícios de sobrepreço e ausência de comprovação (ex: serviços de som, iluminação, coffee break, consultorias, etc.).
Recomendações quanto à rejeição das contas e à instauração de TCE, mais aplicação de sanções. 26.
Ofícios PRESI nº 018 e 019 do Instituto Brasil Adentro, encaminhados à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, propondo apoio ao projeto “Empoderar & Empreender – GP Jr.”, com justificativas, objetivos e solicitações para celebração de parceria (id. 221207877). 27.
Plano de trabalho detalhado do projeto, cronogramas de execução e desembolso, declarações, certidões e extenso relatório de cotação de preços no id. 221207879.
Justifica os custos com base em valores praticados por órgãos públicos e detalha itens como recursos humanos, materiais de expediente, kits pedagógicos, refeições, entre outros. 28.
Complementação do relatório de cotações e apresentação de propostas de fornecedores para serviços como fotografia, organização de eventos, recepcionistas, materiais promocionais e locação de equipamentos, id. 221207887.
Também inclui a minuta do Termo de Fomento e pareceres técnicos e jurídicos que atestam a viabilidade da parceria. 29.
Termo de Fomento nº 03/2018 assinado, com cláusulas sobre execução, prestação de contas, sanções e encerramento, incluindo-se relatórios de execução física e financeira, pareceres técnicos e jurídicos, e, ainda, documentos que tratam da reprovação das contas e da defesa apresentada pelo Instituto Brasil Adentro (id. 221207886). 30.
Relato da apuração de irregularidades na execução do Termo de Fomento nº 03/2018, apontando-se sobrepreço, uso indevido de rendimentos financeiros e ausência de comprovação de despesas, id. 221207884.
Recomenda-se a instauração de Tomada de Contas Especial e aplicação de sanção de suspensão por 12 meses ao Instituto Brasil Adentro.
Apesar de tudo isso, a autora argui a existência de nulidades no processo administrativo.
Trata da ausência de manifestação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, bem como do parecer técnico conclusivo, sendo que ambos deveriam embasar o Parecer Técnico nº 20/2021 e o julgamento da prestação de contas no processo SEI 00417-00005921/2017-13.
Depreende-se que o próprio Parecer Técnico nº 20/2021 reconheceu que não houve manifestação da Comissão de Monitoramento e Avaliação nem a juntada do relatório técnico conclusivo da análise de contas.
Nos autos, muito embora a comissão tenha sido formalmente designada, como já se alinhavou, não há manifestação efetiva daquela comissão sobre o caso concreto.
Apesar disso, a Administração alegou que o conteúdo necessário à análise foi posteriormente consolidado no Memorando nº 94/2022, o qual teria suprido a ausência dos documentos originais.
Veja-se que o Termo de Fomento nº 03/2018 contém cláusulas específicas que tratam tanto da atuação da Comissão de Monitoramento e Avaliação à elaboração e homologação de relatório técnico conclusivo da análise de contas.
Na cláusula décima segunda, intitulada MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO (id. 221204522, página 7), o item 12.2 estabelece que a Comissão de Monitoramento e Avaliação, designada por ato publicado no DODF, atuará de forma preventiva e saneadora, com foco na padronização e controle de resultados.
O item 12.4 determina que a Comissão deverá homologar o relatório técnico de monitoramento e a avaliação emitida pelo gestor da parceria, contendo: descrição sumária do objeto e análise das atividades realizadas; valores transferidos pela Administração Pública; seção sobre análise da prestação de contas anual (quando aplicável); seção sobre achados de auditoria e medidas saneadoras, se houver auditorias internas ou externas.
Tais disposições demonstram que tanto a manifestação da Comissão quanto o relatório técnico conclusivo são exigências contratuais expressas e vinculadas à regularidade da prestação de contas.
Resta indene de dúvidas que a manifestação da comissão e o relatório técnico conclusivo não foram levados a efeito.
Reitere-se o fato de que o próprio Parecer Técnico nº 20/2021, colacionado no id. 221207855, reconheceu que não houve manifestação da Comissão de Monitoramento e Avaliação nem a juntada do relatório técnico conclusivo da análise de contas.
Dele, extrai-se que, embora a Comissão de Monitoramento e Avaliação tenha sido formalmente designada por meio da Ordem de Serviço nº 72/2018 e posteriormente alterada pela Portaria nº 397/2018, não foi identificada manifestação da referida Comissão nos autos administrativos.
O parecer destaca que, conforme o art. 45 do Decreto nº 37.843/2016, a Comissão deveria atuar de forma preventiva e saneadora, visando ao aprimoramento dos procedimentos e ao controle de resultados.
Menciona que consta apenas um relatório parcial de execução do objeto, elaborado pelo gestor da parceria (documento SEI-GDF nº 5/2018 - SECRIANÇA/SUBJUV), e que também não foi apresentado o relatório técnico conclusivo da análise da prestação de contas, conforme exigido pelos arts. 52 e 61 do Decreto Distrital nº 37.843/2016.
Tais dispositivos, aliás, estabelecem: Art. 52.
São atribuições do gestor da parceria: I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; II - informar ao administrador público fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias; III - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação; IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final; V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação, quando for o caso; e VI - emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento mediante ações compensatórias, quando houver. § 1º É facultada a designação de mais de um gestor por parceria, sendo um titular e os demais suplentes. § 2º Na ausência do gestor, caso não haja suplente, a chefia imediata assumirá suas obrigações. § 3º O gestor deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo, e solicitar sua substituição, quando verificar que: I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo; ou II - sua atuação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. § 4º O número máximo de parcerias que cada gestor poderá acompanhar será definido em ato normativo setorial. § 5º Nas parcerias em que o objeto tiver elevada complexidade, poderá ser designada uma comissão de gestão da parceria, para desempenhar as atribuições de gestora titular da parceria, com um ou mais suplentes. § 6º Nas hipóteses em que o valor global da parceria for superior a duzentos mil reais, a função de gestor será exercida por: I - um único gestor, que deverá ser ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente; ou II - comissão de gestão da parceria, nos termos do § 5º, sendo pelo menos um de seus membros ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente.
Art. 61.
A análise do relatório de execução do objeto consistirá na verificação do cumprimento do objeto, podendo o gestor da parceria: I - concluir que houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas, o que implicará emissão de parecer técnico conclusivo, favorável à aprovação das contas, com imediato encaminhamento do processo à autoridade responsável pelo julgamento das contas; ou II - concluir que o objeto não foi cumprido e que não há justificativa suficiente para que as metas não tenham sido alcançadas, o que implicará emissão de parecer técnico preliminar indicando: a) glosa dos valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente; e b) necessidade de notificação da organização da sociedade civil para que apresente o relatório de execução financeira, que subsidiará a emissão do parecer técnico conclusivo. § 1º Para fins de diagnóstico da realidade contemplada pela parceria, o parecer técnico conclusivo abordará os seguintes aspectos: I - impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; II - grau de satisfação do público-alvo; e III - possibilidade de sustentabilidade das ações que foram objeto da parceria. § 2º O conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação também poderá servir de subsídio para a elaboração do parecer técnico conclusivo pelo gestor da parceria.
Citado relatório conclusivo deixou claro, pois, o seguinte: a) o Termo de Fomento nº 03/2018 foi firmado entre o Distrito Federal e a OSC Instituto Brasil Adentro, tendo como objetivo executar o programa “Empoderar & Empreender – O Empreendedor do Futuro”, voltado ao apoio de 1.400 jovens em 10 regiões administrativas; b) com repasse de R$ 996.670,00 e vigência inicialmente de seis meses, prorrogada até dezembro de 2018, a parceria apresentou irregularidades na prestação de contas, conforme apontado em parecer técnico; c) a comissão designada para apuração identificou descumprimento do plano de trabalho e dano ao erário no valor de R$ 439.985,10, recomendando a aplicação de sanção de suspensão temporária à OSC, conforme o Decreto Distrital nº 37.843/2016; d) apesar das alegações da OSC sobre o atingimento das metas e nulidades processuais, a comissão entendeu que não houve comprovação suficiente para afastar as impropriedades, mantendo a rejeição das contas e a necessidade de ressarcimento; e) a OSC ainda pleiteou, subsidiariamente, que eventual sanção fosse aplicada em grau mínimo (advertência), com base no princípio do controle finalístico, mas a comissão reiterou a obrigatoriedade de observância ao plano de trabalho e à regularidade financeira como condição para validação da parceria; f) no processo de prestação de contas do Termo de Fomento nº 03/2018 não houve a atuação de uma Comissão de Monitoramento e Avaliação nem a elaboração de um relatório técnico conclusivo, o que comprometeu a regularidade do processo; g) essa ausência foi alegada pela OSC Instituto Brasil Adentro como causa de nulidade do procedimento, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; h) todavia, apesar dessas falhas terem levado à anulação inicial da decisão de rejeição das contas, a comissão entendeu posteriormente que tais vícios foram sanados, permitindo a retomada do processo sancionador; i) afinal, foi oportunizado ao Instituto Brasil Adentro apresentar manifestação e documentação complementar; j) mais que isso, a comissão responsável comunicou o sobrestamento do processo até que essas irregularidades fossem corrigidas, e, posteriormente, retomou os trabalhos após considerar que a OSC teve plena oportunidade de se manifestar e apresentar provas dentro do prazo solicitado; k) assim, entendeu-se que os vícios processuais foram superados, permitindo a continuidade do procedimento sancionador sem prejuízo ao direito de defesa da organização.
O mesmo parecer considerou relevantes as apontadas omissões, pois comprometeram a completude da análise da prestação de contas e o cumprimento das obrigações legais e normativas da parceria.
Mas, depois de viabilizada a manifestação da ora autora, que pôde apresentar documentação complementar e demonstrar a inexistência dos vícios na execução do plano de trabalho, ela não conseguiu.
Com o retorno e continuidade do procedimento, depois da invalidação da primeira decisão (como já se expôs), veio a recomendação de adoção de medidas administrativas, inclusive a instauração de Tomada de Contas Especial, conforme previsto na legislação aplicável.
Se não bastasse, o apreciado relatório conclusivo alude ao Memorando nº 94/2022 - SEJUS/COORAC/DICONV/GEPREST, foi utilizado como base para solicitar esclarecimentos à autora sobre irregularidades apontadas na execução do Termo de Fomento nº 03/2018, tendo consolidados os apontamentos técnicos que indicavam impropriedades na execução financeira da parceria.
Sendo assim, a autora foi instada a manifestar-se sobre os apontamentos do memorando.
Após apresentação de documentação complementar pela OSC, a análise técnica foi atualizada no Relatório SEI-GDF nº 77/2022, que elevou o valor do dano apurado para R$ 439.985,10, incorporando novos elementos como despesas com fotografia, refeições e locações não justificadas adequadamente.
A diferença entre os valores do memorando e do relatório posterior foi justificada pela inclusão de novos itens e ajustes de valores.
Dessa maneira, alvitro que aquelas omissões não levaram à invalidação do processo administrativo, especialmente porque a autora teve oportunidade de se manifestar, eficazmente (e assim agiu), sem lograr êxito na demonstração de inexistências das diversas irregularidades que lhe foram imputadas.
Dessa forma, e no que concerne à nulidade de cerceamento de defesa, isso não ocorreu.
Como se deflui, a Decisão nº 1/2022, que rejeitou anteriormente a prestação de contas do Termo de Fomento nº 03/2018, foi anulada administrativamente após manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa da SEJUS, quando se reconheceu que o Instituto autor não teve oportunidade de se manifestar sobre o Parecer Técnico nº 20/2021.
A recomendação foi acolhida e o processo foi suspenso para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme consta no Ofício nº 32/2022 juntado.
Portanto, houve anulação da decisão administrativa inicial que rejeitava as contas, com o objetivo de sanar vícios processuais e garantir o direito de defesa da parte autora.
Posteriormente, foi concedido prazo à parte autora para se manifestar, e isso ocorreu em diversas fases do processo administrativo.
Como exemplo, o Ofício nº 17/2022 notificou o Instituto e concedeu 10 dias corridos para apresentação de defesa e provas documentais; o Ofício nº 8/2023, após retomada da apuração, concedeu novo prazo de 10 dias para manifestação; o Ofício nº 17/2023, após rejeição das alegações preliminares da OSC, trata da concessão de prazo adicional de 5 dias para apresentação de defesa e documentos.
Além disso, o Instituto apresentou defesas administrativas em diferentes momentos, inclusive contestando a imputação de responsabilidade e o valor do suposto dano ao erário.
Portanto, a parte autora teve diversas oportunidades formais para se manifestar, inclusive em razão do Memorando nº 94/2022, pelo qual o autor foi instado a se manifestar sobre os apontamentos feitos, tendo também apresentado documentação complementar.
Após essa manifestação, foi elaborada nova análise técnica no Relatório SEI-GDF nº 77/2022, que atualizou o valor do dano ao erário e incorporou novos elementos.
Logo, tenho que os princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal não foram violados.
Em relação à Decisão nº 5/2023, a autora diz que ela foi baseada em parecer técnico considerado ilegal.
Em conformidade com as alegações autorais, a Decisão nº 5/2023-SEJUS/GAB é nula porque teria se apoiado no Parecer Técnico nº 20/2021, o qual não teria sido instruído com os relatórios técnicos obrigatórios das comissões de monitoramento e avaliação, nem com parecer técnico conclusivo, conforme exigido pelo Decreto Distrital nº 37.843/2016.
Tais omissões, porém, já foram tratadas e não repercutiram nulidades insanáveis nas apurações.
As falhas, reafirme-se, foram regularizadas.
Para a autora, a decisão foi proferida sem que o Instituto tivesse oportunidade de se manifestar previamente sobre o conteúdo do parecer técnico.
Da mesma forma, as inúmeras manifestações da OSC na fase administrativa (até mesmo com o prazo de 30 dias) deixaram indene de dúvidas que não houve violação do devido processo legal administrativo.
Ademais, como foi consignado no já apreciado relatório conclusivo, foram apontados sobrepreço e outras irregularidades na execução do Termo de Fomento nº 03/2018, sobre os quais a parte autora se manifestou; apesar das justificativas, não demonstrou a regularidade de seus atos.
Se não bastasse os pontos abordados pelo Instituto autor na fase interna da Tomada de Contas Especial, garante-se pelo contraditório na fase externa perante o TCDF.
Em relação ao argumento de que houve aplicação retroativa indevida da nova redação do art. 74 do Decreto Distrital nº 37.843/2016, promovida pelo Decreto nº 44.259/2023, a parte autora alega que a sanção de suspensão temporária imposta no processo administrativo foi fundamentada em dispositivo que só passou a prever expressamente a obrigatoriedade dela em casos de rejeição de contas após os fatos apurados.
Assim, argumenta que a norma nova, mais gravosa, foi aplicada retroativamente, em violação aos princípios da legalidade, da irretroatividade da lei sancionadora e da segurança jurídica, além de contrariar dispositivos constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos.
O Distrito Federal não nega expressamente a aplicação da nova redação do art. 74, mas defende que a sanção foi imposta com base em fundamentos legais válidos e proporcionais, considerando a gravidade das irregularidades apuradas.
Sustenta que o processo respeitou o devido processo legal e que a penalidade foi aplicada dentro dos limites legais, sem apontar qualquer vício quanto à retroatividade normativa.
Nesse ponto, o Decreto Distrital nº 37.843/2016 regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 13.019/2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Distrital e as organizações da sociedade civil no âmbito do Distrito Federal.
Seu art. 74 trata das sanções, prevendo: Art. 74.
A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com as normas deste Decreto, do ato normativo setorial ou da Lei Nacional nº 13.019, de 2014, pode ensejar a aplicação das seguintes sanções, garantida a prévia defesa: I - advertência; II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a dois anos; ou III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo. (...) No § 3º, alterado pelo Decreto Distrital nº 44.259, de 22/02/2023, está previsto que a sanção de suspensão temporária da organização deve ser aplicada quando houver fraude na parceria (em sua formação, execução ou prestação de contas) ou em outras situações previstas em lei, desde que a penalidade mais severa (como banimento definitivo) não seja necessária.
Portanto, há necessidade de ser considerada a gravidade da infração, os detalhes do caso, fatores agravantes ou atenuantes e os danos causados.
Anteriormente à redação dada pelo Decreto Distrital nº 44.259, de 22/02/2023, o § 3º preconizava que “A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, quando não se justificar a imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.” A alteração promovida pelo Decreto nº 44.259/2023 no § 3º do artigo em questão ampliou o escopo da aplicação da sanção de suspensão temporária.
Na redação anterior, essa penalidade era restrita aos casos em que se verificasse fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, sendo aplicada apenas quando não se justificasse a imposição da penalidade mais severa, como a declaração de inidoneidade.
A aplicação da sanção dependia ainda da consideração de fatores como a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias do caso concreto, eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, e os danos causados.
Com a nova redação, o dispositivo passou a prever a aplicação da suspensão temporária não apenas nos casos de fraude, mas também nas hipóteses descritas no § 2º do art. 69, de forma que condutas que, embora não caracterizem necessariamente fraude, mas possam representar irregularidades graves - como o descumprimento reiterado de cláusulas da parceria, a omissão de informações relevantes, ou outras infrações previstas naquele parágrafo - também podem ensejar a aplicação da sanção de suspensão.
A mudança tornou a norma mais abrangente e permitiu uma atuação mais eficaz da Administração Pública na responsabilização de entidades parceiras, reforçando a importância do cumprimento das obrigações legais e contratuais mesmo na ausência de dolo ou fraude direta.
A propósito, aquele § 2º do art. 69 do Decreto Distrital nº 37.843/2016 dispõe: § 2º A rejeição das contas ocorrerá quando comprovado: I - omissão no dever de prestar contas; II - descumprimento injustificado do objeto da parceria; III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
No caso vertente, a suspensão temporária da participação em chamamento público ocorreu com base no relatório conclusivo nº 21/2023- SEJUS/GT-PORT. 101/21 (id. 221207884, páginas 48 a 65), em atenção ao novo comando normativo estabelecido no § 3º do art. 74 do Decreto nº 37.843/2016, principalmente em razão do “descumprimento injustificado do objeto da parceria”, para além das demais hipóteses tratadas no § 2º do art. 69 do Decreto Distrital nº 37.843/2016, as quais, antes da alteração promovida pelo Decreto nº 44.259/2023, não davam azo à discutida sanção.
Ocorre que, a respeito, a parte autora tem razão.
A norma que estipula nova sanção ou que recrudesce sanção anterior não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência no processo administrativo sancionador.
A proibição decorre do princípio da legalidade e da irretroatividade da norma mais gravosa, que se aplica não apenas ao Direito Penal, mas também ao Direito Administrativo Sancionador.
Cediço que o entendimento acima é amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, com base na analogia com garantias constitucionais penais, especialmente o ar. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Admissível, apenas, a aplicação retroativa da lei mais benéfica.
Mutatis mutandis, colha-se do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório. 2.
Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria. 3.
Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e,
por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal. 4.
Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas. 5.
No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024.) – g.n.
Posto isso, a sanção aplicada à parte autora, de suspensão temporária, revela-se equivocada e, por isso, comporta, invalidação.
Quase ultimando, no que diz respeito à responsabilização do representante da parte autora na obrigação de restituir R$ 582.833,91, por violação às normas da IN nº 5/2022 da CGDF e princípios constitucionais, especialmente por suprimir a fase externa da TCE, ele não figura no polo ativo da lide.
Assim, não é dado à autora o direito de tutelar, em nome próprio, direito pertencente a LUCAS CALASANS CORREA DA COSTA MENDES, à míngua de comando legal que autorize a legitimação extraordinária.
Se não bastasse, a Instrução Normativa nº 04, de 21 de dezembro de 2016, estabelecia normas de instauração, organização e processamento de tomadas de contas especiais no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e instituía modelos de documentos de Tomada de Contas Especial.
Sua revogação deu-se pela IN nº 05/2022.
O art. 56 da primeira (revogada) previa: Art. 56.
A tomada de contas especial será encerrada, independentemente do valor e em qualquer fase do procedimento, quando houver: I - ressarcimento integral do dano ou reposição do bem; II - reaparecimento ou recuperação do bem extraviado ou danificado; III - ausência de prejuízo; IV - imputação de responsabilidade exclusivamente a terceiro não vinculado à Administração Pública; ou V - assinatura de Termo Circunstanciado de Regularização - TCR para ressarcimento parcelado. § 1º As tomadas de contas especiais encerradas na forma deste artigo não serão remetidas aos órgãos de controle, devendo ser registradas em demonstrativo a ser anexado à tomada ou prestação de contas anual, na forma do regulamento do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o Anexo III e sua ocorrência deverá ser imediatamente comunicada àquele Tribunal, no caso de apurações sob o rito ordinário. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica as tomada de contas especiais instauradas por determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal. § 3º Na hipótese do inciso IV, a Administração deverá adotar providências administrativas ou judiciais visando ao ressarcimento.
Agora, os arts. 72 e 73 da nova Instrução Normativa dispõem: Art. 72.
Não se dará prosseguimento à tomada de contas especial, encerrando-se o procedimento em qualquer fase, se comprovadas as seguintes hipóteses: I - ressarcimento integral do dano ou reposição do bem; II - reaparecimento ou recuperação do bem extraviado ou danificado; III - ausência de prejuízo; IV - apresentação da prestação de contas de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como comprovação da aplicação de recursos recebidos a título de subvenção, auxílio ou contribuição, mesmo que extemporaneamente; V - impossibilidade de identificação do responsável pelo prejuízo; VI - dano ao erário decorrente de caso fortuito ou força maior; VII - impossibilidade de identificar e quantificar o prejuízo; VIII - danos que envolvam bens públicos, quando for demonstrado cumulativamente não haver culpa do servidor responsável e tendo este agido no estrito cumprimento do dever legal, não expondo o bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade, ou, ainda, inexigíveis para a situação de serviço em que se encontrava no momento da efetivação do dano; IX - assinatura de Termo Circunstanciado de Regularização - TCR para ressarcimento parcelado; X - imputação de responsabilidade exclusivamente a terceiro não vinculado à Administração Pública; XI - falecimento do responsável antes da citação válida pelo TCDF; ou XII - se o valor do montante em apuração for inferior ou igual a ¼ (um quarto) do valor estabelecido no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 904/2015. § 1º O encerramento da tomada de contas especial é questão meramente incidental, não tendo o condão de alterar o rito aplicável à espécie, sempre definido em função do valor real ou estimado do dano na data da sua instauração. § 2º O encerramento de tomada de contas especial não se aplica na fase interna aos casos em que a instauração seja determinada pelo TCDF sob o rito ordinário. § 3º Na hipótese do inciso IV, a prestação de contas deverá ser enviada ao setor responsável para exame e, caso nesse momento seja constatada a ocorrência de prejuízo, a autoridade administrativa competente determinará a instauração de nova tomada de contas especial. § 4º Na hipótese de imputação de responsabilidade exclusivamente a terceiro não vinculado à Administração Pública, a Administração deverá adotar providências judiciais ou extrajudiciais visando o ressarcimento. § 5º Na hipótese prevista da dispensa de instauração, a autoridade administrativa competente adotará medidas preliminares para a regularização da situação ou ressarcimento do dano, aproveitando as informações e procedimentos realizados pelo tomador ou comissão de tomada de contas especial. § 6º O encerramento de tomada de contas especial, na hipótese de dispensa de instauração, não se aplica aos casos em que a soma dos débitos de um mesmo responsável, perante o mesmo órgão ou entidade, ultrapassar o referido valor. § 7º O encerramento previsto no inciso XII não implica o cancelamento do débito, ao qual continuara obrigado o devedor e cujo pagamento e condição para baixa de responsabilidade na conta contábil adequada.
Art. 73.
A falta de adoção das medidas previstas nos parágrafos 4º e 5º, sem motivo justo, ou a inexistência ou insuficiência da devida fundamentação da circunstância que motivou o encerramento da tomada de contas especial poderão ensejar a aplicação da multa prevista no art. 57, II, da Lei Complementar nº 1/1994 à autoridade responsável pela omissão, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em Lei.
Dessa feita, impende salientar que as principais diferenças entre o art. 56 da Instrução Normativa revogada e os arts. 72 e 73 da nova Instrução Normativa, na parte que versa sobre o encerramento da Tomada de Contas Especial (TCE), envolvem a ampliação das hipóteses, já que antes elas eram apenas cinco e agora são doze.
Ou seja, a nova norma ampliou o rol de encerramento para doze, incluindo situações como: apresentação extemporânea da prestação de contas (inc.
IV); impossibilidade de identificação do responsável (inc.
V); caso fortuito ou força maior (inc.
VI); impossibilidade de quantificar o prejuízo (inc.
VII); ausência de culpa do servidor em danos a bens públicos (inc.
VIII); falecimento do responsável antes da citação válida (inc.
XI); e valor do dano inferior ou igual a ¼ do limite da LC nº 904/2015 (inc.
XII).
Ademais, o art. 72, § 3º, da nova IN determina que, se a prestação de contas for apresentada e, ao ser analisada, for constatado prejuízo, uma nova TCE deverá ser instaurada - previsão ausente na norma anterior, ao passo que seu art. 73 introduz a possibilidade de aplicação de multa à autoridade que deixar de adotar as providências previstas nos §§ 4º e 5º do art. 72.
De acordo com o Instituto autor, há nulidade no Processo Administrativo de Tomada de Contas Especial nº 00400-00064381/2023-74 que o responsabilizou, visto que a Instrução Normativa nº 04/2016-CGDF já havia sido revogada pela IN nº 05/2022.
No entanto, como se viu, nenhum prejuízo, pela menção do incs.
IV do art. 56 daquela IN revogada, foi causado à parte autora, posto que não se tratou do encerramento da TCE.
Em complemento, relativamente à “imputação de responsabilidade exclusivamente a terceiro não vinculado à Administração Pública” como causa de encerramento da TCE, hipótese do incs.
IV do art. 56 daquela IN revogada, o § 4º do art. 72 da IN revogadora expressamente determina que, quando a responsabilidade por um dano ao erário recair exclusivamente sobre uma pessoa ou entidade que não tem vínculo com a Administração Pública - ou seja, que não é servidor, empregado público ou contratado diretamente -, a Administração não pode instaurar uma Tomada de Contas Especial contra essa pessoa.
Em vez disso, deve buscar o ressarcimento por meios judiciais ou extrajudiciais, como o ajuizamento de ação de cobrança ou a celebração de acordo de pagame -
24/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:13
Indeferido o pedido de INSTITUTO BRASIL ADENTRO - CNPJ: 07.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
10/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:56
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:27
Outras decisões
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14/02/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASIL ADENTRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASIL ADENTRO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755711-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO BRASIL ADENTRO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada pelo Instituto Brasil Adentro, no dia 17/12/2024, em desfavor do Distrito Federal.
A autora alega que é Organização da Sociedade Civil (OSC), e que no mês de março de 2018 celebrou o Termo de Fomento n.º 03/2018 com a Administração Pública Distrital, cujo objeto é a realização de um projeto destinado a disseminar boas práticas de gerenciamento para jovens universitários, com foco no empreendedorismo.
Observa que em setembro de 2018, requereu uma modificação no plano de trabalho do referido Termo de Fomento ao Estado, para que fosse possível viabilizar a realização de uma palestra a ser ministrada por um professor estrangeiro.
Destaca que o expediente foi feito de maneira regular e respeitando as formalidades contratuais.
Indica que “em 09.04.2022, passados mais de 3(três) anos sem qualquer questionamento, o Secretário-Executivo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Réu, com base no Parecer Técnico n.º 20/2021 - SEJUS/COORAC/DICONV/GEPREST – e sem que se tivesse oportunizado ao Autor o exercício da ampla defesa e do contraditório – proferiu, nos autos do PA n.º 00417-00005921/2017-13, a Decisão n.º 1/2022 – SEJUS/GAB (...) Na mesma data, 09.04.2022, o mesmo Secretário-Executivo do Réu designou a instauração de Processo Administrativo com vistas a aplicação de eventual sanção prevista no art. 74, do Decreto Distrital no 37.843/2016 (docs. 08), cujos trabalhos se iniciaram em 04.08.2022, conforme Ata de Instauração que demonstra a formalização do PA n.º 00400-00047132/2022-33 (doc. 09).” (sic) (id. n.º 221204495, p. 4).
Afirma que a despeito de a autora ter apresentado razões de defesa nos autos do processo administrativo, “em 26.06.2023, o Grupo de Trabalho e Análise de Medidas Administrativas anteriores à TCE, nos autos do PA n.º 00400-00047132/2022-33, apresenta seu Relatório Conclusivo n.º 21/2023 (doc. 18), onde recomenda a suspensao temporaria do Autor na participacao em chamamento publico e impedimento de celebracao de parceria ou contrato com orgaos e entidades da administracao publica distrital, pelo prazo de 12 (doze) meses, sugerindo, ainda, a imediata instauracão de Tomada de Contas Especial, para ressarcimento ao erario do montante de R$ 439.985,10 (...) Apoiado no Relatório 21/2023 e na Nota Jurídica n.º 256/2023, adveio, em 14.09.2023, a Decisão n.º 34/2023 – SEJUS/GAB/ASSESP (doc. 20) determinando: - Aplicar a sancão de suspensao temporaria da participacao em chamamento publico e impedimento de celebracao de parceria ou contrato com orgaos e entidades da administracao publica distrital, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da presente assinatura, a Organizacão da Sociedade Civil (OSC) Instituto Brasil Adentro, em conformidade com os documentos referenciados; e - Instaurar o procedimento de Tomada de Contas Especial, visando o ressarcimento ao erario.
Importante ressaltar que em 18.09.2023 o Autor foi inscrito no SIGGO, ficando impedido de celebrar parceria ou contrato com orgaos e entidades da administrac ao publica distrital, pelo prazo de 12 (doze) meses, o que, inclusive – e ilegalmente –, vem impedindo o Instituto de receber valores oriundos de contratos entabulados com o Distrito Federal, já encerrados e devidamente cumpridos pelo Autor.
Foi, ainda, nos autos do PA n.º 00400-00047132/2022-33, formulado pedido de reconsideração pelo Autor, que fora indeferido.
Ato contínuo, em razão da Decisão n.º 34/2023 – SEJUS/GAB/ASSESP, em 20.09.2023, fora instaurado o processo de Tomada de Contas Especial de n.º 00400-00064381/2023-74, o que se deu através do Memorando Nº 10/2023 - SEJUS/CONT/CCIAD/DITCE (doc. 21).
Realizado Relatório Prévio pelo Órgão Interno do Réu nos autos da Tomada de Contas Especial de n.º 00400-00064381/2023-74 em 21.11.2023, (doc. 22), fora determinada vistas dos autos ao Autor.
Este, de sua vez, apresentou minuciosa Defesa Prévia (doc. 23) em 04.12.2023.
Em janeiro de 2024 a Comissão de Tomada de Contas Especial restituiu o processo com Relatorio de Conclusão, apontando pela “responsabilização do INSTITUTO BRASIL ADENTRO, inscrito sob o CNPJ n. 07.***.***/0001-31, na figura de seu representante legal, Lucas Calasans Correa da Costa Mendes, CPF *16.***.*33-68, no valor de R$ 582.833,91”, e determinando que fossem tomadas as providências administrativas cabíveis (doc. 24), mais precisamente para que fosse realizado o “lançamento dos fatos contábeis pertinentes, que serão efetivados em até 5(cinco) dias”.
Daí em diante o Autor, já inscrito no SIGGO e impossibilitado de contratar com a Administração Distrital, não mais teve notícia sobre a TCE que fora instaurada, não recebendo qualquer intimação ou comunicado do TCDF.” (sic) (id. n.º 221204495, p. 7-8).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Poder Público, “para que seja: c.1) anulada, de plano, ou suspensa a penalidade aplicada ao Autor de não participar em chamamento publico e de não celebrar parceria ou contrato com orgaos e entidades da administracao publica distrital, até final julgamento da presente ação; c.2) determinada a exclusão do nome do Autor, dos cadastros do SIGGO, CICAF, CADIN etc., até final julgamento da presente ação; e/ou c.3) por fim, e independentemente do deferimento dos pedidos anteriores (c.1 e c.2), ordenado ao Réu que se abstenha de fazer qualquer retenção de pagamentos devidos em função de serviços regularmente contratados e efetivamente prestados, sob qualquer argumento, e que os liquide imediatamente, arbitrando-se desde já as necessárias e diárias astreintes.” (sic) (id. n.º 221204495, p. 54).
No mérito, pede “que seja(m): i) reconhecida(s) a(s) ilegalidade(s) acima apontada(s), decretando-se a nulidade do(s) ato(s) administrativo(s) ilegalmente proferido(s) e declarando-se a nulidade do Processo Administrativo a partir do ato tido como nulo, bem como de todos os demais atos daí subsequentes, cancelando-se, por consequência, a sanção de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital aplicada ao autor, determinando-se, via de consequência, a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, mais precisamente do SIGGO; e/ou ii) reconhecida a(s) nulidade(s) perpetrada(s) pela Autoridade Administrativa Ré nos autos do PA TCE n° 00400-00064381/2023-74 - SEJUS/CCIAD/DITCE/TCE 956/2023, em face da negativa de vigência aos arts. 32, 33, 35 e 36 da Instrução Normativa n.º 5 de 2022 da Controladoria-Geral do DF e da violação aos Princípios Constitucionais da Legalidade, da Ampla Defesa, do Contraditório, do Devido Processo Legal e da Segurança Jurídica, a fim de que seja imediatamente anulada a sanção imposta ao Autor concernente na “responsabilização do INSTITUTO BRASIL ADENTRO, inscrito sob o CNPJ n. 07.***.***/0001-31, na figura de seu representante legal, Lucas Calasans Correa da Costa Mendes, CPF *16.***.*33-68, no valor de R$ 582.833,91”, e na obrigação de restituição desse valor ao erário, determinando-se, via de consequência, a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, mais precisamente do SIGGO. iii)determinado ao Réu que realize os pagamentos de todos os valores devidos em razão de serviços já prestados ao GDF junto ao DER e a CODHAB, cujos contratos foram totalmente cumpridos e encerrados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. iv)condenado o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 20%, conforme o disposto no art. 85 do CPC.” (sic) (id. n.º 221204495, p. 55).
Solvidas as questões atinentes à competência para conduzir a demanda e à gratuidade judiciária, os autos vieram conclusos no dia 13/01/2025, às 17h31min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pleito antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 – Do pedido de concessão da Justiça Gratuita Inicialmente, vale dizer que a autora tem direito subjetivo de usufruir do benefício legal da justiça gratuita, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Como cediço, o Superior Tribunal Justiça sedimentou entendimento jurisprudencial no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (Súmula n.º 481).
Doravante, passa-se ao exame do pedido de antecipação de tutela.
II.2 – Do pedido de Tutela Provisória Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, não é possível vislumbrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que a requerente não logrou apresentar circunstâncias fáticas ou jurídicas gravosas, reais, atuais ou iminentes, que denotem a necessidade de tutela do direito subjetivo pleiteado de forma antecipada, ou seja, antes do exame da higidez dos pedidos autorais e a partir de um juízo de cognição sumária.
Quanto ao ponto, vale ressaltar que (i) uma das sanções administrativas que a demandante impugna na presente ação já foi cumprida, dado o decurso do prazo de 12 meses; e (ii) as circunstâncias fáticas da ação sob julgamento ostentam certa complexidade, já que a análise do pedido perpassa pelo exame de nuances contábeis (as quais, possivelmente, fazem exsurgir a necessidade de dilação probatória).
Nesse pórtico, revela-se ausente o periculum in mora, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 14 de janeiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
14/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO BRASIL ADENTRO - CNPJ: 07.***.***/0001-31 (AUTOR).
-
13/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/01/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755711-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO BRASIL ADENTRO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum manejada pelo Instituto Brasil Adentro, no dia 17/12/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Examinando o presente caso, percebe-se que o(a) autor(a) não anexou aos autos o comprovante do recolhimento das custas processuais.
O Código de Processo Civil dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (art. 290).
Ante o exposto, intime-se o(a) requerente para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 220, caput, e 321, do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/12/2024 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/12/2024 16:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:42
Declarada incompetência
-
19/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/12/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:43
Declarada incompetência
-
17/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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